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REPÚBLICA S&f PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA

CAMARA CORPORATIVA

N.º 121 X LEGISLATURA — 1972 4 DE NOVEMBRO

PARECER N.º 43/X Te e

Proposta de lei n.º 23/X

Registo nacional de identificação A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do ar-

tigo 103.º da Constituição, acerea da proposta de lei n.º 28/X, elaborada pelo Governo sobre o registo nacional de identificação, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), h qual fo- ram agregados os Dignos Procuradores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, Francisco de Paula Leite Pinto, Henrique Martins de Carvalho, João António de Morais Leitão, Jcão Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, José Fernando Nunes Barata, Manuel Jacinto Nunes, Mário Arnaldo da Fonseca Roseira e Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, sob a

Presidência de-S. Fx.* o Presidente da Câmara, o se-

guinte parecer: I

Apreciação na generalidade

& 1.º Objectivos em vista

1. A proposta em exame destina-se a instituir um re- Bisto de identificação das pessoas singulares e colectivas de âmbito extensivo n todo o território nacional, mediante à atribuição de um número de identificação de carácter exclusivo e imutável, uniforme para cada uma daquelas Categorias de pessoas (código de identificação pessoal). Confere-se competência ao Ministério da Justiça para

Assegurar a realização do mesmo objectivo (organização do registo nacional) e do respectivo meio técnico (atribui-

São do código de identificação pessoal). E garantida a unidade do sistema em todo o território

Nacional aquando da extensiio do regime às províncias Ultramarinas.

Assegura-se a viabilidade do mesmo sistema pela sua execução gradual em sucessivas fases de aplicação do código de identificação pessoal: em primeiro lugar, pela substituição do número individual dos bilhetes de identi- dade emitidos com base em ficheiros electrónicos; segui- damente, em relação aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 19%, e, por fim, no respeitante aos demais indivíduos nascidos em datas anteriores, obser- vando-se os prazos a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

Precisam-se as relações entre o Ministério da Justiça e os serviços públicos sobre '3 comunicação por aquele a estes últimos dos elementos constantes do registo na- cional de identificação.

Remetem-se para regulamentação da nova lei os pre- ceitos sobre as condições e limites de comunicação das informações pelo registo e sobre a determinação do valor jurídico das mesmas informações, bem como sobre as normas de carácter técnico e administrativo respeitantes à organização dos serviços do registo nacional de identi- ficaçio, aos elementos que neste devem ser incluídos, à composição dos códigos de identificação pessoal e à obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional.

$ 2.º Antecedentes

2. Respeita o disposto no lei em projecto à satisfação das necessidades a que se reporta a instituição do bilhete de identidade, na sequência da introdução dos serviços de registo civil. Constitui um instrumento basilar da política de população. Insere-se no desenvolvimento e