O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 95

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAl DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 7

XI LEGISLATURA - 1973 23 DE NOVEMBRO

Projecto de decreto-lei n.º l/XI

Sociedades de desenvolvimento regional

1. A existência de acentuados desequilíbrios no crescimento económico de diversas regiões metropolitanas tem sido posta em relevo e caracterizada em múltiplos documentos oficiais e foi-o, particularmente, no III Plano de Fomento e em trabalhos ulteriores.
Em confronto com o dinamismo dos núcleos urbano-industriais de Lisboa e Porto e das respectivas áreas de influência directa, pode, com efeito, afirmar-se que vastos espaços do território acusam situações de forte atraso, mais acentuado nas Sub-Regiões interiores do Norte e do Centro, na Região do Sul e nas da Madeira e Açores, a exigir o desencadeamento de um processo corrector, apoiado em adequadas medidas de orientação, de estímulo e de apoio ao aproveitamento de todas as suas potencialidades

2. Os estudos realizados são concordantes em prever que, a manter-se a tendência, até agora verificada, da concentração em Lisboa e Porto e áreas limítrofes dos modernos factores do desenvolvimento, se viria a acentuar o despovoamento das restantes áreas do território, abandonado por populações insatisfeitas pelas condições de vida e de trabalho que o mundo rural tradicional lhes pode proporcionar.
Esta situação seria, de resto, tanto mais inconveniente quanto é certo ter-se verificado no passado, como presumivelmente se verificará no futuro, que os ritmos de crescimento das áreas de Lisboa e Porto são insuficientes para fixar os fluxos migratórios originados nas regiões mais desfavorecidas da metrópole, pelo que as populações continuariam a ver-se obrigadas a procurar noutros países as oportunidades de promoção económica que não encontrem na sua própria terra.

3. A consciência desta situação e dos riscos que lhe estão ligados tem estado presente no esforço de definição da política de ordenamento do território, assente na preocupação de racionalizar o processo de valorização do espaço metropolitano com base no adequado aproveitamento das potencialidades de cada região e num desenvolvimento tão equilibrado quanto as circunstâncias o permitam
Na conformidade de tal orientação, tem vindo a ser promovido e apoiado o equipamento das zonas com condições mais favoráveis ao exercício das actividades ligadas ao turismo, têm-se realizado avultados investimentos públicos em áreas com condições propícias ao lançamento de processos de desenvolvimento integrado, apoiados em grandes obras hidroagrícolas como aquelas em que se exprime o Plano de Rega do Alentejo e outros importantes empreendimentos nas bacias do Douro (Nordeste transmontano), do Mondego e do Tejo - já realizados, em curso ou projectados -, e foi ainda, com igual preocupação, tomada a decisão de criar o pólo de desenvolvimento de Sines, concebido em termos de poder influenciar fortemente a economia de uma vasta área metropolitana actualmente deprimida

Página 96

96 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 7

4. A experiência mostra, porém em Portugal como noutros países-, que a produção de todos os possíveis efeitos positivos, a partir da realização de avultados investimentos públicos em zonas atrasadas, supõe a presença de capitais, da indispensável mão-de-obra tecnicamente qualificada e, sobretudo, a intervenção de espíritos empreendedores capazes de organizar o adequado aproveitamento dos factores de desenvolvimento
Por isso mesmo, os vultosos gastos na criação de condições de base para lançar um processo de crescimento económico nem sempre têm sido satisfatoriamente aproveitados.
E a explicação já não residirá tanto na insuficiência do aforro local acontece, até, que a forte emigração de áreas atrasadas determinou, em contrapartida, afluxos de dinheiro bastante mais volumosos do que os verificados anteriormente. O que sucede é que a crescente força de atracção dos pólos urbanos do litoral, combinando-se com a repulsão demográfica das zonas do interior, desvia para os primeiros as iniciativas e, até, as economias que nas segundas se geram
Assim, a criação das necessárias infra-estruturas e as disponibilidades de capital não têm bastado para desencadear o processo de valorização económica, porque continuaram a faltar os promotores do desenvolvimento dispostos a realizar novos investimentos produtivos mediante o lançamento ou reconversão de actividades capazes de servir de motor à economia das regiões mais atrasadas.

5. Na organização económico-social portuguesa a função de investir em actividades produtivas cabe, fundamentalmente, à iniciativa privada - e esta move-se, naturalmente, por critérios de rentabilidade a curto prazo e maximização do lucro
Não é, pois, de esperar que, beneficiando os investimentos realizados nas zonas mais evoluídas da metrópole das vantagens inerentes à concentração urbano-industrial, o empresário privado se decida a investir em áreas onde o recrutamento de mão-de-obra é mais difícil, a prestação de serviços mais deficiente, o apoio bancário (dependente das resoluções de distantes centros de decisão) mais relutante, as infra-estruturas insatisfatórias e os mercados consumidor e fornecedor mais afastados.
Assim, na actual fase da definição e execução de uma política de ordenamento do território, impõe-se que o Estado - para além de realizar as grandes obras de valorização das potencialidades naturais do País e de assegurar a racionai implantação das infra-estruturas e equipamentos de acordo com a hierarquia da rede urbana e de apoio rural - actue ainda como animador do investimento privado nas zonas menos evoluídas, favorecendo a viabilidade económica dos empreendimentos. E isto não só pela via de generosos esquemas de incentivos fiscais e financeiros e de facilidades de outra ordem como. até, pelo próprio efeito encorajador da sua participação em novas instituições concebidas em bases que lhes permitam mobilizar e dinamizar as vontades e os recursos locais para fins de desenvolvimento
É neste contexto que surgem as sociedades de desenvolvimento regional

6. Cumpre referir que a necessidade de apoiar eficazmente o progresso económico e social das regiões mais desfavorecidas através de instituições promotoras do desenvolvimento tem sido por diversas vezes, considerada em documentos oficiais
Pode referir-se, como expressão de uma preocupação permanente do Governo quanto a esta matéria, o projecto, formulado em 1961, de criação de uma «junta de planeamento regional», a instituição, em 1969, de comissões de planeamento nas diversas regiões em que para o efeito foi dividido o território, a declarada intenção governamental, expressa nas grandes linhas orientadoras da política de ordenamento do território, constantes do projecto do IV Plano de Fomento, da criação de «zonas industriais» estrategicamente localizadas (intenção em vias de concretizar-se no que respeita ao pólo de desenvolvimento de Sines e de «áreas de desenvolvimento agrícola integrado», especialmente nas manchas de boa aptidão e beneficiárias da rega
Mais concretamente, no que toca às sociedades de desenvolvimento regional, são de referir as orientações formuladas nas sucessivas (...) de meios, que, considerando a promoção de um melhor equilíbrio regional do desenvolvimento como um dos objectivos fundamentais da política económica e financeira, autorizaram o Governo a promover, sempre que se reconhecesse de interesse para o progresso da economia nacional, a participarão do Estado na criação de novas unidades produtiva, bem como a tomar a iniciativa da realização directa, pelo sector público, ai outros empreendimentos
A criação das sociedades de desenvolvimento regional tem, pois, sólidos antecedentes, correspondendo a uma reiterada vontade do Governo, que, na proposta de lei que apresentou à Assembleia Nacional sobre a organização e execução do IV Plano de Fomento, se propôs «favorecer a criação de sociedades de desenvolvimento regional», a fim de melhor assegurar a execução do Plano

7. As instituições a criar são concebidas como empresas de economia mista os capitais do Estado e de outras entidades do sector público associar-se-ão ao capital privado para empreenderem a tarefa da valorização económica das áreas mais desfavorecidas do espaço metropolitano
E, essencialmente, no intuito de orientar para as finalidades visadas pelas sociedades de desenvolvimento a pequena poupança, tanto a gerada internamente como a que resulte de transferências de emigrantes, prevê-se a emissão de obrigações beneficiarias de um regime especial, quer quanto ao rendimento desses títulos, quer quanto a garantias de reembolso

8. O objecto das sociedades de desenvolvimento regional exprimir-se-á fundamentalmente na prospecção de novas possibilidades de valorização das economias regionais, rã realização de estudos técnicos e económicos para aferir da viabilidade e rentabilidade dos investimentos, na elaboração de projectos, na promoção e apoio técnico e financeiro a empreendimentos seleccionados em estreita cooperação com todas as instituições de crédito votadas ao financiamento de desenvolvimento económico, em particular com a Caixa Geral de Depósitos e com o Banco de

Página 97

23 DE NOVEMBRO DE 1973 97

Fomento Nacional; e bem assim na realização directa daqueles que outras entidades se não mostrem interessadas em levar a cabo.
Atribui-se, deste modo, às sociedades de desenvolvimento regional uma acção de estímulo, de apoio, de promoção, e quando não baste, é-lhes facultada a intervenção directa na execução dos projectos de interesse económico para as respectivas áreas de influência.
No quadro de interesses e objectivos de carácter económico, mas também de marcado sentido social, em que vão desenvolver a sua acção, as sociedades de desenvolvimento regional e as pessoas singulares ou colectivas dispostas a dar-lhes o seu apoio e adesão não poderiam dispensar um tratamento jurídico-fiscal particularmente favorável, como aquele que se prevê venha a ser-lhes concedido.

9. Crê o Governo que, se as populações e instituições regionais compreenderem e aceitarem, como é de esperar que aconteça, as razões e os objectivos que estão na origem das sociedades de desenvolvimento regional e souberem aproveitar plenamente o novo instrumento de acção ao seu dispor, se abrirá caminho a um salutar processo de dinamização da economia das regiões mais atrasadas do território metropolitano - com grandes e benéficos efeitos para o País
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Artigo 1.º Com a finalidade de promover o desenvolvimento das áreas economicamente mais desfavorecidas do território metropolitano, poderão constituir-se empresas de economia mista, denominadas «sociedades de desenvolvimento regional»
Art. 2.º - 1. As sociedades de desenvolvimento regional constituir-se-ão sob a forma de sociedades anónimas de responsabilidade limitada, com dispensa das condições 1.ª a 3.ª do artigo 162.º do Código Comercial, e reger-se-ão pelo presente diploma, pelas disposições da lei geral com ele compatíveis e pelos respectivos estatutos, que carecem, bem como as suas alterações, de aprovação prévia do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças
2. Ficam isentos de todos os impostos, incluindo o imposto do selo, e de quaisquer taxas os actos da constituição das sociedades de desenvolvimento regional ou de alteração dos seus estatutos e a sua publicação e registo, bem como os documentos necessários para os mesmos actos.
Art 3.º - 1. As sociedades de desenvolvimento regional exercerão a sua acção directa em áreas, a fixar nos respectivos estatutos, correspondentes à divisão do território metropolitano para efeitos de planeamento, sem prejuízo, porém, dos ajustamentos que se mostrem aconselháveis.
2 A área de acção directa de cada sociedade pode abranger uma ou mais regiões ou sub-regiões de planeamento
3. As sociedades terão a sua sede dentro da área para que forem criadas, mas poderão instalar delegações ou outras formas de representação social em quaisquer locais do território nacional, sempre que as mesmas sejam convenientes para a realização de fins conexos com o objecto principal da sociedade.
Art 4.º As sociedades de desenvolvimento regional poderão associar-se para a prossecução de objectivos comuns ou para a realização de empreendimentos que interessem às respectivas áreas de acção directa
Art 5.º - l As sociedades de desenvolvimento regional terão por objecto promover o desenvolvimento económico da respectiva área de acção directa, de harmonia com a política de ordenamento do território definida pelo Governo e com as orientações estabelecidas nos planos de fomento
2. Dentro do objecto enunciado no número anterior, poderão as sociedades de desenvolvimento regional exercer, designadamente, as seguintes actividades:
a) Realizar, directamente ou através de terceiros, estudos técnicos ou económicos respeitantes a empreendimentos de interesse regional que se proponham executar ou cuja execução possam promover;
b) Elaborar projectos de empreendimentos cuja viabilidade técnico-económica e marcado interesse regional tenham sido suficientemente reconhecidos em estudos preliminares, e promover a respectiva realização;
c) Apoiar a constituição e ulterior actividade de empresas que se proponham executar projectos de reconhecido interesse regional e assegurada rentabilidade económica, para o que poderão participar no respectivo capital social, tomar obrigações por elas emitidas, conceder-lhes empréstimos a título de suprimentos ou qualquer outro admitido a simples particulares e bem assim prestar-lhes avales ou outras formas de caução perante instituições de crédito nacionais, empreiteiros e fornecedores,
d) Conceder, mediante remuneração, às empresas com sede ou actividade na respectiva área de acção directa a assistência técnica, administrativa ou de outra natureza que pelas mesmas lhes for solicitada;
e) Exercer qualquer actividade industrial, comercial ou de prestação de serviços permitida por lei, designadamente as que lhes forem confiadas em regime de concessão;
f) Promover a realização de cursos e outras actividades de formação e especialização de empresários e quadros dirigentes de empresas, directamente ou em colaboração com as entidades competentes no domínio da formação profissional, que sejam convenientes ao lançamento e ao regular desenvolvimento dos empreendimentos económicos em que por qualquer forma estejam interessadas.

3 Para os fins da alínea a) do número anterior, as sociedades de desenvolvimento regional poderão solicitar o apoio dos serviços do Estado, institutos públicos e autarquias locais.
4 As actividades previstas na alínea e) do n.º 2 devem ser exercidas por sociedades especialmente constituídas para esse fim, nos termos das alíneas b) e c) do mesmo n.º 2, só podendo ser exercidas pelas próprias sociedades de desenvolvimento regional excepcionalmente e quando as circunstâncias o imponham,

Página 98

98 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 7

(...) através de departamentos autónomos, com administração própria
5 As sociedades de desenvolvimento regional só poderão participar na realização de empreendimentos cuja rentabilidade não esteja assegurada quando os mesmos se revistam de interesse para a respectiva área de acção em resultado de economias externas e das perspectivas de desenvolvimento induzido que criem, não podendo, porém, assumir compromissos financeiros em tais empreendimentos para além dos recursos disponíveis da reserva a que refere o artigo 20.º sem a prévia autorização do Ministério das Finanças
Art 6.º - 1 Os estatutos das sociedades de desenvolvimento regional fixarão o seu capital autorizado e o seu capital inicialmente emitido Até ao montante do captai autorizado podem as sociedades de desenvolvimento regional emitir acções, mas apenas para ocorrer a conversão de obrigações, nos termos do artigo 10.º, n.º l, alínea b)
2 Ficam sujeitas às regras aplicáveis a alterações do capital de sociedades anónimas de responsabilidade limitada as alterações das cláusulas estatutárias que fixem o capital autorizado e o capital emitido das sociedades de desenvolvimento regional.
3 O capital das sociedades de desenvolvimento regional só poderá ser subscrito
a) Pelo Estado, directamente ou através dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica com capacidade legal para o efeito, e pelas autarquias locais,
b) Pelos organismos corporativos e pelas instituições de previdência social, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, associações sem fins lucrativos e fundações,
c) Pela Caixa Geral de Depósitos, pelo Banco de Fomento Nacional, pela Sociedade Financeira Portuguesa e outras instituições de crédito em cujo capital o Estado participe, pelos bancos comerciais e caixas económicas e ainda pelas sociedades comerciais ou civis e pelas cooperativas com sede ou actividade na respectiva área de acção directa,
d) Por quaisquer pessoas singulares de nacionalidade portuguesa

Art 7.º O Estado e as restantes pessoas colectivas de direito público indicadas no artigo 6.º poderão conceder às sociedades de desenvolvimento regional o auxílio financeiro de que estas careçam, quer sob a forma de empréstimos ou subsídios, quer por meio de garantia a créditos que as mesmas negociem, quer ainda pela transferência para a sociedade, nas condições que forem ajustadas, de quaisquer bens, direitos ou rendimentos
Art 8.º - 1 Às sociedades de desenvolvimento regional é lícito emitir obrigações até ao dobro do capital social; a emissão de obrigações não convertíveis fica sujeita, todavia, ao limite fixado na lei geral, considerando-se para este efeito as obrigações convertíveis, quando já estiver excluída a possibilidade de conversão
2 Os juros das obrigações emitidas pelas mesmas sociedades são isentos de imposto de capitais e de imposto complementar.
Art 9.º - 1. Dentro dos limites indicados no artigo 8.º, n.º 1, e até à diferença entre o capital autorizado e o capital emitido, podem ser emitidas obrigações que atribuam direito, além dos juros, a uma participação nos lucros nas condições estabelecidas nos estatutos ou fixadas pela assembleia geral
2 Estas obrigações só poderão ser subscritas, para aplicação de pequenas poupanças, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pelas autarquias locais e demais entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º, pelas cooperativas com sede ou actividades na área de acção directa da sociedade e pelas pessoas singulares de nacionalidade portuguesa.
3 Os juros e dividendos atribuídos a estas obrigações são isentos de imposto de capitais e de imposto complementar e o valor das mesmas obrigações não e considerado na liquidação do imposto sucessório
4 Os juros e dividendos pagos a estas obrigações são considerados, para todos os efeitos legais, como custos de exercício.
5 Quando transmitidas a pessoas que por força do n.º 2 não possam subscrevê-las, as obrigações previstas no n.º l perdem a sua natureza especial, passando a ser tratadas como obrigações comuns
Art 10.º - 1 Os portadores das obrigações referidas no artigo anterior gozam dos seguintes direitos
a) Obter a conversão dessas obrigações em acções,
b) Obter da sociedade, a qualquer tempo, mediante pré-aviso de trinta das, o reembolso das obrigações, ao valor nominal, contanto que, em cada ano civil e para cada portador, o montante a reembolsar não exceda 50000$ e que as obrigações a reembolsar estejam averbadas a favor do portador pelo menos há um ano;
c) Obter da sociedade todas as informações que por aquela são devidas aos accionistas.

2 Os estatutos das sociedades de desenvolvimento regional podem atribuir aos portadores das referidas obrigações todos ou alguns dos seguintes direitos, sem prejuízo dos que lhes assistam como credores obrigacionistas
a) Direito de assistir e intervir na discussão, mas não de votar, em assembleias gerais convocadas para a aprovação do balanço e contas da sociedade,
b) Direito de requerer judicialmente a anulação das deliberações de aprovação do balanço, quando estas, sendo ilegais, tenham prejudicado o seu direito a parte dos lucros.
3 O Estado, directamente ou por intermédio de institutos com capacidade legal para o efeito, prestara às sociedades de desenvolvimento regional o apoio financeiro eventualmente necessário para o cumprimento do disposto no n º l, alínea b), deste artigo
Art 11.º As acções e obrigações emitidas pelas sociedades de desenvolvimento regional consideram-se, para os efeitos da base XVIII da Lei n.º 21 IS, de 18 de Junho de 1962, equiparadas aos títulos mencionados na alínea b) do n.º l daquela base
Art 12.º As sociedades comerciais que subscrevam acções ou obrigações das sociedades de desenvolvimento regional beneficiarão, no ano em que o fizerem, da dedução, nos termos da alínea d) do ar-

Página 99

23 DE NOVEMBRO DE 1973 99

(...) tigo 30º do Código do Imposto Complementar, das importâncias investidas na subscrição
Art 13.º Para os corpos gerentes das sociedades de desenvolvimento regional poderão ser nomeadas ou eleitas quaisquer pessoas de reconhecida idoneidade e competência, com residência na respectiva área de acção, ainda que não sejam accionistas, mas sem prejuízo da obrigação de caucionamento dos cargos nos termos previstos nos estatutos
Art 14.º - 1. O Estado poderá participar na administração das sociedades de desenvolvimento regional através da nomeação de administradores, nos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956, e, em qualquer caso, nomear delegados do Governo junto dessas sociedades, no regime estabelecido no mesmo diploma
2 Os presidentes da mesa da assembleia geral e dos conselhos de administração e fiscal das mesmas sociedades serão sempre nomeados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, mediante proposta do Presidente do Conselho, ouvidas as comissões de planeamento das regiões interessadas, com sujeição ao disposto no Decreto-Lei nº 139/70, de 7 de Abril.
Art 15º - l As sociedades de desenvolvimento regional são isentas de todos os impostos ou contribuições, gerais ou especiais, do Estado e das autarquias locais, com excepção do imposto, por avença, sobre as sucessões e doações, do selo de averbamento e do imposto de transacções
2 Os rendimentos de títulos averbados ou registados em nome das sociedades de desenvolvimento regional só estão isentos de impostos quando aqueles sejam emitidos por sociedades com actividade na respectiva área de acção e apenas pelo prazo de dez anos, a contar da aquisição
3 O disposto na parte final do n.º 1 não prejudica as isenções do imposto de transacções estabelecidas no respectivo Código e legislação complementar
Art 16.º Os empreendimentos directamente realizados pelas sociedades de desenvolvimento regional devem ser transferidos para a actividade privada logo que as circunstâncias o aconselhem, para o que serão promovidas periodicamente as necessárias acções de informação junto das entidades privadas que por elas se possam interessar
Art 17.º - 1 Mediante despacho dos Ministros que superintendam nos respectivos serviços e a pedido das sociedades de desenvolvimento regional poderão ser destacados, para nelas exercerem funções, durante prazo determinado e com remuneração a cargo das mesmas, funcionários do Estado e dos seus institutos públicos.
2 Os funcionários destacados consideram-se em comissão de serviço e os respectivos lugares só poderão ser providos interinamente
3 A comissão de serviço pode cessar por despacho do Ministro ou deliberação do conselho de administração da sociedade ou a pedido do funcionário
4 O tempo de serviço prestado à sociedade será contado, para todos os efeitos, incluindo aposentação, como prestado no quadro a que o funcionário pertença
Art. 18.º As sociedades de desenvolvimento regional poderão corresponder-se directamente com quaisquer serviços do Estado, autarquias locais e outras entidades públicas, solicitando-lhes os elementos de
informação necessários ao desempenho das suas atribuições
Art 19.º - l Os resultados de exercício das sociedades de desenvolvimento regional, depois de efectuadas as amortizações necessárias e as provisões que o conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal, considere adequadas, serão aplicados, mediante deliberação da assembleia geral, pela forma seguinte
a) Um mínimo de 5% para reserva legal, até que esta represente, pelo menos, metade do capital social,
b) Um mínimo de 5% para a reserva a que se refere o artigo seguinte,
c) A quantia necessária para distribuir às acções um dividendo não excedente ao juro médio pago às obrigações previstas no artigo 9.º,
d) Quando permitida pelos estatutos, uma percentagem global, não excedente à que for fixada nos termos da alínea b), nem a 7 %, em qualquer caso, para participação nos lucros por parte de empregados e membros dos corpos gerentes;
e) O saldo para dividendo complementar, a distribuir, conforme deliberação da assembleia geral, pelos accionistas e pelos portadores das obrigações previstas no artigo 9.º, ou para fundos de reserva

2 O dividendo total atribuído às acções e às obrigações previstas no artigo 9º, incluindo, quanto a estas, os juros a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo, não poderá exceder 8% sobre o seu valor nominal, devendo a assembleia geral constituir as reservas necessárias para assegurar a regularidade desta distribuição, poderão, porém, ser incorporadas reservas no capital social, com excepção da prevista no artigo seguinte, e emitidas acções com preço mais favorável para os accionistas e para os trabalhadores da empresa
Art 20.º - l É obrigatória a constituição de uma reserva para financiamento de projectos de interesse regional, destinada aos seguintes fins
a) Alargamento dos recursos próprios da sociedade,
b) Financiamento dos projectos referidos no n º 5 do artigo 5 º

2 A reserva a que se refere o número anterior será constituída pelos seguintes valores-
a) Importâncias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º,
b) Metade das mais-valias verificadas na venda de quaisquer elementos do activo social, calculadas pela diferença entre o valor de aquisição pela sociedade e o de alienação;
c) A totalidade dos subsídios ou outras prestações gratuitas recebidas pela sociedade e do valor das suas dívidas perdoadas pelos credores

3 Quando os subsídios sejam concedidos à sociedade com destino a um fim específico, prevalecerá o mesmo sobre a afectação estabelecida na alínea c) do número anterior

Página 100

100 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 7

Art. 21.º - l As sociedades de desenvolvimento regional dissolvem-se nos casos previstos na lei, não lhes sendo aplicável, porém, o § 3.º do artigo 120.º do Código Comercial.
2 No caso de dissolução, os liquidatários poderão praticar os actos a que se referem os §§ 1.º e 2.º do artigo 134.º do mesmo Código, sem necessidade de autorização expressamente conferida pela assembleia geral.
3 O património da sociedade será liquidado para satisfação do respectivo passivo e aplicação do saldo pela ordem seguinte
a) Reembolso das acções,
b) Entrega ao Estado do contravalor da reserva para financiamento de projectos de interesse regional, para utilização, com objectivos correspondentes, em benefício da área de acção da sociedade dissolvida,
c) Partilha entre os accionistas, na proporção das respectivas acções, da importância que sobrar, depois de efectuadas as entregas ordenadas nas alíneas anteriores

Art 22.º As dúvidas que se suscitarem sobre o regime legal das sociedades de desenvolvimento regional, designadamente sobre a interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.

Presidência do Conselho, 15 de Novembro de 1973 - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

PREÇO DESTE NÚMERO 2$40

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×