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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 15

XI LEGISLATURA-1974 29 DE JANEIRO

Projecto de decreto-lei n.º 3/XI

Ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional e situação dos respectivos agentes

Os instrutores de Educação Física têm exercido grande influência na melhoria das condições de realização das actividades gimno-desportivas nos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço.
Justifica-se, por isso, que através da criação, nos quadros das escolas preparatórias e secundarias, de lugares próprios, lhes seja garantida a adequada segurança no exercício da respectiva profissão.
Este aumento do número de lugares de agentes de ensino de Educação Física corresponde, por outro lado, a igual aumento de número de horas daquela disciplina, determinado pelo Ministério da Educarão Nacional com vista ao desenvolvimento e intensificação da Educação Física e das actividades gimno-desportivas no País.
Enquanto as escolas de instrutores de Educação Física não são reorganizadas, de acordo com o disposto da Lei da Reforma do Sistema Educativo, institui-se desde já um estágio anual, como condição de acesso aos mencionados lugares do quadro.
Finalmente, e procurando-se, tanto quanto possível e conveniente, equiparar o regime aplicável aos instrutores de Educação Física aquele que vigora para os professores dos correspondentes ramos de ensino, atribui-se-lhes o direito a diuturnidades e a faculdade de adquirir a categoria de extraordinários.
Nestes termos.
Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

O ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional pode ser exercido por diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física e pelas escolas de instrutores de Educação Física, cabendo aos primeiros a supervisão geral das respectivas actividades.

ARTIGO 2.º

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de instrutores de Educação Física, em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física

ARTIGO 3.º

São instituídas as categorias de instrutores efectivos eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável, em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, e regime geral relativo as correspondentes categorias de professores.

ARTIGO 4.º

Os agentes de ensino de Educação Física que não sejam diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física ou pelas escolas de instrutores de Educação

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Física, nem possuam habilitação equivalente, serão sempre nomeados como instrutores eventuais ou provisórios

ARTIGO 5.º

Os instrutores eventuais ou provisórios, com a habilitação do curso de instrutores de Educação Física ou equivalente podem, após um ano de serviço docente qualificado de Bom, requerer a atribuição da categoria de extraordinários, nos termos do Decreto-Lei nº 331/71, de 4 de Agosto, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 6.º

Os instrutores efectivos têm direito à concessão de diuturnidades, nos termos da lei geral, contando-se, para esse efeito, todo o serviço prestado a partir da aprovação no estágio referido no artigo 8.º

ARTIGO 7.º

1. Aos instrutores de Educação Física são atribuídas as seguintes categorias gerais dos servidores do Estado e correspondentes vencimentos.

a) Instrutores efectivos sem diuturnidades M
b) Instrutores efectivos com a 1.ª diuturnidade K
c) Instrutores efectivos com a 2.ª diuturnidade J

2. Os instrutores eventuais ou provisórios com a habilitação do curso de instrutores de Educação Física ou equivalente auferirão o vencimento atribuído aos instrutores do quadro sem diuturnidades.
3. Os instrutores eventuais ou provisórios a que se refere o artigo 4.º terão o vencimento da categoria de professor provisório sem habilitação própria do respectivo ramo de ensino.

ARTIGO 8.º

1. É instituído, com condição de acesso aos quadros de instrutores de Educação Física, um estagio, que terá a duração de um ano lectivo e será regulamentado mediante portaria do Ministro da Educação Nacional.
2. Podem requerer a admissão ao estágio indicado no numero precedente os diplomados com o curso das escolas de instrutores de Educação Física ou habilitação equiparada.
3. Os estagiários gozam do estatuto de instrutores eventuais ou provisórios.
4. A remuneração atribuída aos estagiários corresponde ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem de tempo de serviço, a períodos de doze meses.

ARTIGO 9.º

Os instrutores eventuais ou provisórios habilitados com o estágio referido no artigo anterior ficam, com as necessárias adaptações, sujeitos ao regime dos professores agregados do ensino liceal.

ARTIGO 10.º

A classificarão profissional dos instrutores de Educação Física será obtida a partir da média ponderada da classificação do diploma de curso, à qual é atribuído o peso 2, e da classificação do estagio, a qual é atribuído o peso 1 calculando-se, nos termos gerais, o acréscimo da valorização do tempo de serviço.

ARTIGO 11.º

Os actuais instrutores de Educação Física poderão requerer o ingresso nos quadros, independentemente do disposto no artigo 8.º, calculando-se a respectiva classificação profissional com base na classificação final do curso.

ARTIGO 12.º

1. Os actuais instrutores de Educação Física contratados por força de verbas de «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ficam providos no quadro dos estabelecimentos em que prestam serviço, com efeitos a partir da entrada em vigor deste decreto-lei e dispensa de todas as formalidades, exceptuada a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
2. Se o total de instrutores de Educação Física exceder, em cada estabelecimento de ensino, o número de lugares do respectivo quadro, terão preferência no provimento os possuidores de superior classificação profissional, calculada nos termos fixados nos artigos 10.º a 12.º do Decreto n.º 49 120 de 14 de Julho de 1969.
3. Os instrutores de Educação Física nas condições do n.º 1 que não obtenham colocação no quadro do estabelecimento em que prestam serviço podem, mediante requerimento, a apresentar no prazo de quinze dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ser providos, nos termos daquele preceito, em lugares vagos de outros estabelecimentos de ensino da mesma localidade.

ARTIGO 13.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.

ARTIGO 14.º

No ano económico em curso, os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos através das disponibilidades das verbas de «Vencimentos» das dotações orçamentais dos respectivos serviços.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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