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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 15

XI LEGISLATURA-1974 29 DE JANEIRO

Projecto de decreto-lei n.º 3/XI

Ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional e situação dos respectivos agentes

Os instrutores de Educação Física têm exercido grande influência na melhoria das condições de realização das actividades gimno-desportivas nos estabelecimentos de ensino em que prestam serviço.
Justifica-se, por isso, que através da criação, nos quadros das escolas preparatórias e secundarias, de lugares próprios, lhes seja garantida a adequada segurança no exercício da respectiva profissão.
Este aumento do número de lugares de agentes de ensino de Educação Física corresponde, por outro lado, a igual aumento de número de horas daquela disciplina, determinado pelo Ministério da Educarão Nacional com vista ao desenvolvimento e intensificação da Educação Física e das actividades gimno-desportivas no País.
Enquanto as escolas de instrutores de Educação Física não são reorganizadas, de acordo com o disposto da Lei da Reforma do Sistema Educativo, institui-se desde já um estágio anual, como condição de acesso aos mencionados lugares do quadro.
Finalmente, e procurando-se, tanto quanto possível e conveniente, equiparar o regime aplicável aos instrutores de Educação Física aquele que vigora para os professores dos correspondentes ramos de ensino, atribui-se-lhes o direito a diuturnidades e a faculdade de adquirir a categoria de extraordinários.
Nestes termos.
Usando da faculdade conferida pela l.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO l.º

O ensino da disciplina de Educação Física nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação Nacional pode ser exercido por diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física e pelas escolas de instrutores de Educação Física, cabendo aos primeiros a supervisão geral das respectivas actividades.

ARTIGO 2.º

No quadro de cada estabelecimento de ensino preparatório ou secundário são criados lugares de instrutores de Educação Física, em número e com repartição por sexos idênticos aos dos respectivos lugares de professores de Educação Física

ARTIGO 3.º

São instituídas as categorias de instrutores efectivos eventuais ou provisórios, sendo-lhes aplicável, em cada ramo de ensino, com as devidas adaptações, e regime geral relativo as correspondentes categorias de professores.

ARTIGO 4.º

Os agentes de ensino de Educação Física que não sejam diplomados pelo Instituto Nacional de Educação Física ou pelas escolas de instrutores de Educação