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176 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 120

recção-Geral da Contabilidade Pública, que entendeu, no entanto, do mesmo passo, dever fazer sugestão no sen! ido de a faixa ser imediatamente incumbida do mesmo serviço. Transcreve-se a conclusão da sua informação ao Ministro, que contém a proposta:
Então qual a forma mais simples de resolver o assunto?
Ocorre a esta Direcção-Geral o seguinte: inscrição de verba no orçamento do Ministério das Finanças; requisição mensal feita pela Caixa Geral de Aposentações à 2.ª Repartição da Contabilidade da importância necessária para o pagamento das pensões que aquele organismo considerar em termos de serem satisfeitas.
A folha em que se fizer a requisição de fundos- será acompanhada de uma relação, das pensões a pagar, da qual irão sendo eliminadas aquelas que passarem a constituir encargo normal da caixa. Esta reporá nos cofres do Estudo as quantias que não chegarem a ser satisfeitas.
A esta Direcção-Geral parece que este sistema é não só mais perfeito e harmónico, como tem ainda, a vantagem de abreviar os pagamentos, localizando-os desde já no organismo competente.
A Caixa foi ouvida. O ofício que acompanhava a consulta deu entrada na Caixa em 25 de Setembro. Esta respondeu em 29 de Setembro, dardo a sua concordância, mas fazendo a sugestão seguinte:
Numa pequena questão de pormenor se oferece sugerir uma modificação de que resultaria vantagem para os serviços. Em lugar de se fazer acompanhar cada folha de requisição de fundos de uma relação das pensões u que se referir, talvez bastasse que apenas fosse elaborada uma relação quando do processamento da primeira folha e se remetessem, com as subsequentes, notas das alterações posteriormente verificadas.
O Decreto-Lei n.º 38:207 só se tornou exequível em 16 do Novembro com a publicação do Decreto n.º 38:512, através do qual se abriu o crédito necessário (.cf. artigo 9.º do mesmo decreto-lei).
Quando o Decreto n.º 38:512 foi .publicado ainda ,a Caixa desconhecia a resolução tomada por quem de direito sobre a matéria da consulta respondida em 29 de Setembro. Quer dizer, a Caixa ainda não sairia se o serviço lhe seria cometido.
Sem embargo, na .previsão, e até no convencimento, de que assim viria a acontecer, a Caixa, logo a seguir, por ofício de 30 de Novembro de 1901, levantou as dúvidas que naturalmente sugere o disposto no § único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38:267.
Resumem-se no seguinte:
1.º O limite fixado na lei dirige-se à pensão-base ou ao somatório desta com o suplemento?
.2.º Qual a forma de os interessados comprovarem os seus proventos e rendimentos?
3.º Da alteração dos rendimentos resultará a alteração dos abonos?
A Caixa não deveria resolver, ela própria, tais dúvidas. De resto, a. Caixa, quando interviesse, realizaria o serviço de conta do Estado.
Só em 12 de Dezembro deu entrada na Caixa a circular 11.º 148, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, pela qual a Caixa soube que por despacho ministerial de 16 de Novembro imediatamente anterior:

a) Lhe fora cometido o serviço de abono e de pagamento das pensões dou amnistiados;
b) Fora aprovada a sua sugestão de 29 de Setembro.
Em 22 do mesmo mês de Dezembro a Caixa fez sentir à Direcção-Geral da Contabilidade Pública que ainda não obtivera resposta ao ofício de 30 de Novembro. Por outro lado, grande número de processos nem mesmo dera entrada na Caixa. Por um e outro motivo não podia a Caixa, nem mesmo em relação aos processos com estudo já concluído, determinar o quantum um a abonar e a requisitar, como consequência, ao Estado. Para que o expediente não demorasse e se possibilitassem os abonos, que eram devidos desde 1 de Julho de 1901, a Caixa solicitava que fossem resolvidas as dúvidas relatadas no seu ofício de 30 de Novembro. Sugeria que a Caixa fosse autorizada a requisitar imediatamente os 3:000 contos correspondentes à totalidade do crédito aberto. Transcrevo a parte que interessa:
Muito me obsequiaria V. Ex.ª promovendo a resposta urgente à consulta feita, e bem assim informando se considera possível e preferível a Caixa Geral de Aposentações requisitar desde já a quantia de 3:000 contos correspondente à totalidade do crédito aberto pelo Decreto n.º 38:512, justificando oportu-namente os abonos por força dele efectuados e repondo o excedente e o abonado e não pago, se o houver, ou se, pelo contrário,, entende como mais conveniente que no próximo ano económico se requisite, à medida que os processos se mostrem concluídos, o necessário para o abono em relação aos meses decorridos nesse ano e, simultaneamente, o correspondente ao encargo resultante desses mesmos processos quanto ao período de 1 de Julho a 31 de Dezembro do ano corrente.
Em 7 de Janeiro de 1902 foi recebido ofício no qual se deu acordo à sugestão da Caixa de levantamento da- totalidade du crédito aberto. Ficou por resolver o caso das dúvidas levantadas pela Caixa em 30 de Novembro.
Conclusão. - 1. A Caixa não demorou o estudo dos processos dos amnistiados. Concluiu sem demora os mesmos processos em todos os casos em que dispôs de elementos para b efeito. Há processos que dependem de informes dos serviços aos quais os funcionários pertenciam e grande número de processos nem sequer ainda deu entrada na Caixa.
2. A Caixa nem mesmo pode abonar os amnistiados com processos concluídos, por virtude de desconhecer as condições dos abonos, e não lhe cabe responsabilidade na demora.
,3. Não tendo descurado o caso, a, Caixa até se antecipou aos acontecimentos, pois que solicitou a resolução de dúvidas quando ainda não sabia se o serviço lhe viria a ser confiado.
Por estos elementos se vê que a responsabilidade não pertence a essa instituição; temos de incriminar ... Monsieur tout lê monde, que não estabeleceu normas