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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 132

ANO DE 1959 29 DE JULHO

ASSEMBLEIA NACIONAL

VII LEGISLATURA

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre o plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa

BASE I

l O Ministro das Obras Públicas promoverá que esteja elaborado no prazo de três anos o plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa, abreviadamente designado por plano director da região de Lisboa.
2. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização deve estudar e propor, no prazo de um ano, as normas reputadas mais urgentes sobre aspectos a prever no plano, nomeadamente sobre a construção de edificações em certas áreas da região de Lisboa, definida no número seguinte. Estas normas vigoram até à aprovação do plano
3. A região de Lisboa, para os fins desta lei, abrange os seguintes concelhos:
a) No distrito de Lisboa: Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;
b) No distrito de Setúbal- Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
4 O Ministro das Obras Públicas poderá, na delimitação desta área, determinar os ajustamentos que vierem a mostrar-se convenientes no decurso da elaboração do plano, considerando nomeadamente a eventual organização autónoma da região de Setúbal.

BASE II

1. O plano director da região de Lisboa será baseado em inquéritos e estudos sobre os condicionamentos que o conjunto nacional exija, bem como sobre as características e tendências da região em todos os aspectos que interessem aos seus objectivos.
2 Sobre os resultados dos referidos inquéritos ou estudos, serão definidas as linhas gerais do desenvolvimento da região abrangida, em especial no que se refere:
a) À distribuição da população pelos núcleos já existentes ou a criar e à fixação das características gerais a imprimir ao seu desenvolvimento ou das limitações reputadas necessários;
b) Às redes gerais de comunicações e transportes;
c) À definição das zonas a afectar a tipos especiais de utilização, tendo em conta, designadamente, a preservação de áreas adequadas à exploração agrícola e ao povoamento florestal e a criação de espaços livres públicos e de instalações de interesse colectivo a integrar nas zonas rurais;
d) À delimitação das zonas especiais onde será autorizada ou interdita a criação ou a expansão de instalações industriais;
e) À defesa e valorização dos monumentos e locais de interesse histórico, artístico ou arqueológico, paisa-