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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 150

ANO DE 1972 19 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 20/X

Defesa da concorrência

1. A proposta, de lei de defesa da concorrência, que se apresenta, constitui documento de grande alcance e significado. Empenhado na rápida promoção do desenvolvimento económico e social do País, não pode o Governo deixar de propor as medidas legislativas que assegurem um maior dinamismo e uma maior eficiência às unidades produtivas e, do mesmo passo, protejam o consumidor nacional. Ora, de entre essas medidas sobressaem, sem dúvida, as relativas a defesa da concorrência. Não Re desconhece que as situações em geral contempladas nas leis deste tipo - nomeadamente os acordos ou ententes, as práticas comerciais restritivas, as situações de preponderância, as fusões - não são as únicos que nas economias contemporâneas restringem ou distorcem a concorrência. Muitas outras circunstâncias actuam no mesmo sentido, e isto já devido à posição ocupada pelo Estado moderno na vida económica, já por motivos de justiça social, numa economia de mercado que nunca é de perfeita concorrência. Certo é, porém, que a prevenção e repressão das situações que atingem frontalmente o comportamento e a estrutura concorrencial dos mercados pode contribuir para atenuar elementos de rigidez, para promover uma maior racionalidade das condutas, em suma, para incentivar o progresso económico.

Tanto basta para justificar plenamente a oportunidade das providências que se propõem agora, depois de ouvida a Câmara Corporativa, cujas sugestões foram na generalidade atendidas.

2. As leis de defesa da concorrência, tal como o revela um exame de direito comparado, foram sempre concebidas e- aplicadas como instrumento de política económica, e, portanto, sempre bem moldadas às estruturas concretas a que se destinavam. Daí a extrema variedade de processos e técnicas, de objectivos e limites que nos oferecem as experiências estrangeiras. A verdade, porém, é que desde os primeiros arestos de aplicação das leis anti-trust nos Estados Unidos se desenham duas orientações fundamentais neste domínio: uma, para a qual toda e qualquer restrição objectiva da concorrência deveria ser, em si mesma, proibida - por se presumir que dela decorreria necessariamente um resultado danoso; outra, segundo a qual só deveriam ser proibidas aquelas situações não concorrenciais, que, após investigação em concreto, se tivessem revelado efectiva e realmente danosas. O primeiro dos aludidos sistemas - o sistema da proibição do dano potencial - reconhece uma perigosidade natural às situações objectivamente limitativas da concorrência; o segundo - o sistema da proibição do dano efectivo - admite que nem todas essas situações produzem resultados negativos e que um certo grau de concentração pode revelar-se mais adequado & eficiente.

Não pode deixar de reconhecer-se que, enquanto os sistemas da proibição do dano potencial têm sido acolhidos em países de vastos mercados internos e situados em alto nível de progresso económico - como os Estados Unidos, a Alemanha, a Inglaterra e a França -, os sistemas da proibição do dano efectivo ou do abuso têm merecido a preferência dos países de mercado interno mais restrito, fortemente dependentes do comércio internacional e, por vezes, situados em estádio menos avançado de desenvolvimento económico - como a Áustria, a Irlanda, a Suíça, a Holanda, a Bélgica e os países nórdicos.

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BASE VIII

1. O Conselho promoverá a instrução oficiosamente ou guando tal lhe seja requerido:

a) Pelo Ministro da Economia ou Ministro que superintenda no sector a que respeitem as práticas restritivas;

b) Pelo presidente da corporação a quem estejam confiados os interesses do sector a que o processo respeite;

c) Por quem seja titular de interesse directo, pessoal e legítimo.

2. O início da instrução será ordenado pelo presidente, não sendo para tanto necessária a reunião do Conselho.

3. Ao exercício das funções de investigação nos processos de que trata esta lei são aplicáveis os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro.

4. Sempre que, em virtude do exercício das suas funções, o Conselho tenha conhecimento de um facto constitutivo de crime ou infracção disciplinar, deverá dele dar notícia às autoridades competentes.

BASE IX

1. O Conselho Superior de Economia não deliberará sem que àqueles a quem sejam imputadas as práticas restritivas seja dada a oportunidade de se defenderem, por escrito, salvo se o presidente entender necessária a sua audiência oral.

2. Para o efeito previsto no número anterior, poderão as pessoas nele indicadas fazer-se representar por advogado e assistir por perito da sua escolha.

BASE X

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação.

BASE XI

1. Das deliberações do Conselho Superior de Economia, quando arguidas de ilegalidade; haverá recurso directo paro o Supremo Tribunal Administrativo.

2. As deliberações do Conselho deverão ser sempre fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia.

BASE XII

1. A falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia é punida com multa de 100 OOU$ a 10 000 000$.

2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro.

3. Ao pagamento das multas cominadas nesta base á aplicável o disposto no n.º 3 da base III.

BASE XIII

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais criminais de Lisboa e do Porto.

2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas somente o incumprimento dessas providências.

3. O processo previsto nesta base seguirá, com as necessárias adaptações, os termos do processo de querela, sendo obrigatória a intervenção de um perito especializado.

4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.

CAPITULO IV Disposições finais

BASE XIV

1. À presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.

2. O Conselho de Ministros -, sob parecer do Conselho Superior de Economia, pode, por decreto fundamentado, declarar as disposições da presente lei temporariamente inaplicáveis, no todo ou em parte:

a) A um certo sector da economia, caso nele se verifique graves perturbações estruturais;

b) À generalidade da economia, em caso de grave e prolongada recessão.

BASE XV

1. É revogada a Lei n.º 1936, de 13 de Março de 1936.

2. Esta lei entra em vigor com o decreto que a regulamentar.

Ministério da Economia, 15 de Janeiro de 1972. - O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas.

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CÂMARA CORPORATIVA

X LEGISLATURA

PARECER N.º 30/X

Projecto de proposta de lei n.º 7/X

Defesa da concorrência

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposto do lei n.º 7/X, sobre a defesa da concorrência, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção d" Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adelino da Palma Carlos, Augusto de Sá Viana Rebello, Diogo Freitas do Amaral, Eduardo Augusto Arala Chaves, Fernando Carvalho Seixas, Jacob Perianes Palma, João Ubach Chaves, Joaquim Trigo de Negreiros, Jorge Augusto Caetano da Silva José de Mello, José Alfredo Soares Manso Preto. José Manuel da Silva José de Mello, Manoel Alberto Andrade e Sousa, Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos e Manuel Alves da Silva, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

CAPITULO I

Oportunidade do projecto

& l.º

Introdução

1. O projecto de proposta de lei ora submetido à apreciação da Câmara Corporativa tem por finalidade genérica, segundo os próprios termos do respectivo preâmbulo, assegurar "a prevenção e repressão de situações que atingem frontalmente o comportamento e a estrutura concorrencial dos mercados", de modo a "contribuir para atenuar elementos de rigidez, para promover uma maior racionalidade das condutas, em suma, para incentivar o progresso económico"1.

Por outras palavras, dir-se-á que o projecto visa. em síntese, obviar aos inconvenientes do abuso do poder económico por parte de empresas isoladas ou de agrupamentos de empresas que adoptem determinados práticas restritivas da concorrência em detrimento do interesse geral.

Pode acrescentar-se que, afinal, se trata de dar execução ao princípio actualmente consagrado na Constituição Política, de harmonia com a lei da última revisão (Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto), segundo o qual compete ao Estado "estimular a iniciativa privada e a concorrência efectiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas" (Constituição, artigo 81.º, n.º 6.º).

Tanto bastaria para justificar a oportunidade do projecto, se outros motivos não houvesse - e há - para considerar desejável e tempestiva a sua apresentação.

À exposição desses motivos visa este primeiro capítulo do presente parecer.

1 Actas da Câmara Corporativa, n.º 58, de 6 de Novembro de 1970, p. 489.

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ilíadas da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Holanda, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Suécia e Suíça 15.

7. Depreende-se desta classificação que os métodos ou sistemas fundamentais a que obedece a disciplina das situações lesivas da concorrência podem resumir-se essencialmente a dois: a) o método da condenação a priori dos acordos e posições dominantes, seja qual for a sua forma e independentemente da averiguação dos resultados da sua actividade, ou método preventivo, fundado sobre a estrutura do mercado 17; e b) o método da licitude, em em principio, das diversas modalidades de organização das empresas, intervindo as autoridades competentes apenas para reprimir as praticas restritivas da concorrência que lesem o interesse geral. E o método a que pode chamar-se correctivo, baseado sobre o comportamento dos agentes económicos a.

Nesta ordenação bipartida dos sistemas legislativos, dir-se-á que os países do 2.º grupo adoptam um critério minto, aplicando a fórmula "preventiva" a certas estruturas empresariais (acordos, concentrações, monopólios) e a "correctiva" a determinados comportamentos abusivos.

A estes dois critérios básicos se reporta, aliás, o preâmbulo do projecto, ao mencionar os sistemas do "dano potencial" e do "dano efectivo" 18 ou, para usar terminologia da jurisprudência norte-americana, os sistemas de per se condemnation e da rule of reason 20.

8. Após este rápido esboço de direito comparado, convirá tentar fazer um juízo muito genérico acerca das legislações percorridas, tendo em vista os critérios em que se baseou a respectiva classificação.

9. O sistema do dano potencial ou da intervenção preventiva, fundado sobre a estrutura do mercado, tem, como se viu, as suas raízes na legislação anti-trust americana e explica-se perante o condicionalismo próprio da época e do país em que surgiu. Viviam-se então, muito intensamente ainda, os ideais do liberalismo económico, da concorrência pura e da livre empresa. Nesse ambiente processava-se o desenvolvimento espectacular da economia americana, a expansão industrial e dos transportes, a abertura de mercados de dimensão continental.

16 É típica deste agrupamento a lei belga, de 27 de Maio de 1 000, "relativa à protecção contra o abuso do poder económico". Depois de definir, no artigo 1.º, o que entende por "poder económico", aquela lei estabelece, no artigo seguinte, que "há abuso, para os efeitos da presente lei, todas as vezes que uma ou mais pessoas, detentoras de poder económico, atentem contra o interesse geral mediante prático" que falseiem ou restrinjam o jogo normal da concorrência ou que entravem a liberdade económica dos produtores, distribuidores ou consumidores, assim como o desenvolvimento da produção e das trocos".

17 O. G. D. E., La puissance écnomique et Ia loi, cit., p. 209

1 O. C. D. E., ob. cit., ibidem.

12 Estas designações suo as utilizadas pelo Dr. Alberto Pinheiro Xavier no seu excelente estudo "Subsídios para uma lei de defesa da concorrência", Cadernos d" Ciência a Técnica Fiscal, n.º 95, Lisboa, 1970.

Da limitada bibliografia portuguesa sobre a matéria é justo salientar, no aspecto económico, o bem elaborado trabalho do Dr. António Labisa "Política da concorrência - Algumas notas sobre objectivos e instrumentos", Gabinete de Investigações Económicas do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, Lisboa, 1 000; e, sob o ponto de vista jurídico, a dissertação sobre "Concorrência desleal" apresentada pelo Dr. Jorge Fernando de Castro Patrício Paul no Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de Lisboa, no ano lectivo de 1962-1063 (Coimbra Editora, 1965).

20 Bernini, ob. cit., I, pp. 2-3.

A formação de grandes coligações monopolísticas, dominando a produção e o comércio de muitos bens e serviços essenciais, por vezes com manifesto abuso do poder económico, provocou intensa e generalizada reprovação pública e levou o Governo Federal a procurar reprimir energicamente tais abusos.

A Lei Sherman, de 1890, reflectiu semelhante estado de espirito. Isso explica a sua condenação apriorística de todas as formas de concentração do poder capitalista ou tomadas de posição dominantes na actividade económica 21.

Os restantes países que aplicaram o sistema do dano potencial, embora limitado, em regra, aos acordos, coligações ou sententes" - França, Inglaterra, Alemanha - são igualmente países de grande desenvolvimento industrial, pouco dependentes do comércio externo e nos quais o movimento de concentração industrial tivera influência preponderante na respectiva estrutura económica. Daí a tendência para seguirem na esteira da legislação americana 22.

9. O sistema do "dano potencial" ou sistema preventivo assenta numa concepção acerca dos benefícios da concorrência pura que já não corresponde às condições em que, na generalidade dos países desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, se processa em nossos dias a actividade económica.

Efectivamente, o progresso tecnológico e as suas exigências em matéria de custo dos equipamentos, de volume de capitais, de qualificação dos quadros e, paralelamente, de produção em série e de extensão dos mercados, conduz irresistivelmente ao aumento da dimensão das explorações, a fim de se obterem as convenientes "economias de escala" e a correlativa redução de custos - numa palavra, o aproveitamento racional dos meios humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

Tudo isto alterou profundamente a noção clássica da concorrência, 'baseada sobre o modelo teórico da presença no mercado de uma multiplicidade de vendedores e compradores, em perfeita paridade de poder contratual (atomicidade e fluidez do mercado).

A concorrência no mundo dos nossos dias tende cada vez mais s ser unia competição entre unidades de dimensão técnica e economicamente viável, o que, frequentemente, confere ao mercado uma estrutura oligopolística e até, em certos casos, monopolística 23.

Neste contexto, não são, pois, as formas de organização empresarial ou de centralização do poder económico que, em princípio, devem considerar-se lesivas da concorrência, mas sim os seus eventuais excessos ou abusos, isto é, as práticas que se revelem inconvenientes para o crescimento equilibrado da economia nacional e para os

21 Eugene M. Singer, Antitrust Economies, Prentice-Hall Mo., New Jersey, 1668, pp. 3 e segs.: "Antitrust policy", escreve Singer, "has a heritage which includes a distate for concentrated economic power groups, a respect for equality of opportunity and a hope for a strong productive economy." Veja-se também Perspective" on Antitrust Polioy, editado por Almarin Phillips, Princeton University Press, 1865, e Richard E. Low, Modern Economic Organitation, editado por Richad D. Irwin, Inc., Illinois, 1970.

23 Não deve, em todo o caso, perder-se de vista que as próprias leis antitrust dos Estados Unidos admitem certas excepções _ à por se condemnation, em casos especiais. No mesmo sentido, a rule of reason utilizada pela jurisprudência americana tem moderado, como se disse, o rigor da lei.

As legislações europeias acima referidas também frequentemente inserem cláusulas de salvaguarda e excepções àquela regra geral. Cf., entro outras: lei alemã, artigos 2.º a 11.º e 16.º; lei espanhola, de 1968, artigos 4.º e 5.º; decreto francês de 1045, artigos 87.º, n.º 4, 50.º ter. e 62.º

23 Bernini, ob. cit., I, pp. 14 e segs.

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interesses dos consumidores. Numa palavra, não é tanto a estrutura do mercado que deve ser objecto de regulamentação, mas sobretudo a conduta dos agentes económicos, seja qual for aquela estrutura, quando tal conduta se torne nociva para uma sã e efectiva concorrência, em prejuízo do interesse geral.

Como ensina o Prof. André Marchai, a concorrência não é fim em si mesma, mas apenas um dos meios de realizar objectivo mais complexo: o emprego óptimo dos recursos, em ordem a produzir bens e serviços cada vez melhores pelos menores custos. Daí que a concorrência, contrariamente aos ensinamentos dos clássicos, não possa já definir-se nem pela estrutura do mercado, nem pelo maior ou menor número de firmas, nem pela forma dos agrupamentos ou acordos entre estas. É, antes, "o tipo de comportamento" das empresas que define a verdadeira concorrência 21.

A esta noção de concorrência, própria das condições presentes da vida económica, se referem alguns economistas contemporâneos, ao falar de "concorrência imperfeita" (Joan Robinson), "concorrência monopolística" (E. Chamberlin) 25 ou, ainda, "concorrência efectiva" (John Mourice Clark) 26.

10. Do exposto cumpre concluir que o chamado sistema do "dano potencial" ou sistema "preventivo" foi utilizado sobretudo em países de elevado potencial económico, em que o extraordinário desenvolvimento industrial favoreceu a proliferação de grandes concentrações e monopólios, em detrimento do interesse geral.

Mesmo nesses países, porém, desde cedo aquela fórmula foi completada pelo sistema do "dono efectivo" ou da correcção dos abusos, o qual se afigura, na verdade, mais adequado às condições da economia contemporânea, nomeadamente nos países em vias de desenvolvimento.

§ 3.º

A defesa da concorrência na regulamentação Internacional

11. Ao lado do movimento legislativo sobre tutela da concorrência nos principais países, diversos instrumentos internacionais vieram igualmente definir, na época posterior à 2.ª Guerra Mundial, certo número de princípios gerais, tendo em vista disciplinar, nesse domínio, as relações comerciais entre f* Estados.

24 André Marchai, "Progrfes technique et concurrence dana la Communauté Économique Europécnne", Reuue Économique, Novembro de 1961, pp. 800 e seguintes. Ver também Jean Parent, La concentration industrielle, PUF, Paris, 1970; e Dr. António Labisa, "Defesa da concorrência", in Colóquio ao Política Industrial, Associação Industrial Portuguesa, Lisboa, Fevereiro de 1970, pp. 7 e sega.

25 Jean Robinson, The Economies of Imperfect Competition, Londres, 1933; Prof. E. Chamberlin, The Theory of Monopolistic Competition, Cambridge, 1933. A este respeito, veja-se: A. J. Motta Veiga, A Economia Corporativa e o Problema dos Preços, Lisboa, 1941, pp. 101-108; Bernini, La Tutela, della libera concorreram, cit., pp. 85-37.

26 J. M. Clark. "Toward a concept of workable competition", in American Economie Review, 1940, p. 242, citado por Bernini, La Tutela, cit., pp. 87-88. O economista americano J. E. Galbraith completou esta análise com o seu conceito dos "poderes compensadores" (countervailing powcrs), segundo o qual as modernas formações monopolísticas e oligopolísticas deparam, no mercado, com poderes contrários que tendem a anular e a compensar a influência daqueles: as organizações de fornecedores e de consumidores, os sindicatos operários e o próprio Estado. Ver J. W. Galbraith, The American Capitalam: The Concept of Countervailing Power, New York, 1952, referido pelo Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 152. Acerco deste problema, pode consultar-se também François Perroux, "La théorie dês macrodéoisions", em L'Economia du XXéms" Siècle, Paris, P. a. F., 1961.

O primeiro dos referidos instrumentos foi a chamada Carta de Havana, na qual se previu a criação de uma organização internacional do comércio (International Trado Organieation).

Tal organização não chegou a funcionar, por insuficiência de países aderentes, mas as normas insertas na Carta tiveram marcada influência na legislação sobre a concorrência que veio ser publicada em diversos países, bem como nos acordos e tratados internacionais posteriormente celebrados na matéria.

O capítulo V da Caria do Havana consagra fundamentalmente o princípio de que os Estados Membros devem adoptar medidas para evitar as práticas que restrinjam a concorrência, limitem o acesso aos mercados ou favoreçam o controle monopolístico da produção e da venda, tanto por empresas privadas como por empresas públicas. A Carta não proíbe determinadas formas ou tipos de práticas comerciais, embora faça um elenco das que considera restritivas (artigo 46.º, § 3.º). Mas a ilicitude destas devia ser unicamente avaliada pelos efeitos danosos (harmful cffects) que produzissem no comércio internacional.

Para determinar, em cada caso concreto, os efeitos das aludidas práticas, o> Carta inseria certo número de mecanismos processuais adequados 27.

12. A Caria de Havana e a organização internacional do comércio que ela se destinava a criar não chegaram, como se referiu, a ter efectiva realização. Mas os princípios do capítulo V da Carta sobre práticas restritivas vieram a ser consagrados no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (Gr. A. T. T.), aprovado por vinte e três países em Outubro de 1947.

Efectivamente, o artigo XXIX do G. A. T. T. estabelece que "As partes contratantes obrigam-se a observar [...] os princípios gerais enunciados nos capítulos i a vi da Carta de Havana, enquanto não ratificarem esta mesma Caria, de harmonia com as respectivas normas constitucionais"11.

13. Em 1951, o Conselho Económico e Social das Nações Unidas constituiu uma comissão para elaborar um projecto de instrumento internacional sobre práticas restritivas (Ad Hoc Committee on Bestrictive Business Practices).

Após longo e exaustivo estudo, a Comissão apresentou uma proposta de criação de um organismo internacional destinado a coordenar a acção dos países membros na prevenção e repressão das práticas restritivas da concorrência. Mas a parte dispositiva da proposta aproximava-se muito das normas da Carta de Havana.

Embora, o relatório do Ad Hoc Committee não tivesse tido seguimento no âmbito das Nações Unidas, não há dúvida de que as respectivas sugestões estiveram na base das normas sobre defesa da concorrência insertas nos Tratados da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (C. E. C. A.), da Comunidade Económica Europeia (C. E. E.) e da Associação Europeia de Comércio Livre (E. P. T. A)".

14. O tratado que instituiu a C. E. C. A. entrou em vigor em 23 de Julho de 1952 entre a República Federal da Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e Holanda.

27 Bernini. ob. cit., vol. n, pp. 4 e sega.; Dr. Alberto Xavier, 'ob. cit., p. 56; G. A. T. T., Lês pratiques commerciales restrictives, Genòve, 1959, pp. 71 e sega.

22 Bernini, ob. cit., n, p. 11; Dr. Alberto Xavier, idem, p. 55.

24 Bernini, ob. cit., II, pp. 12 e segs.; Dr. Alberto Xavier, idem, p. 57; G. A. T. I:, ob. cit., pp. 78-82.

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22. Nesse sentido, logo em 12 de Fevereiro de 1935 foi apresentado à Assembleia Nacional, por iniciativa do Deputado Dr. João Garcia Pereira, um projecto de lei (n.º 31) acerca das "concentrações económicas" 29.

O projecto autorizava o Governo a "dissolver as concentrações económicas de qualquer espécie ou ramo de actividade quando lhes reconheça uma acção confraria aos objectivos da mesma actividade" (arbigo 1.º).

No parecer desta Câmara sobre o mesmo projecto, de que foi relator o Prof. Doutor Fezas Vital 40, considerou-se que os abusos deviam ser leprimidos, mas não se condenou, em si mesmo, o fenómeno da concentração. Lê-se no citado parecer:

A Câmara Corporativa não condena, em princípio, as coligações, generalizadas na economia actual e impostas tonta vez pela necessidade de corrigir os inconvenientes de uma concorrência desregrada, etc., e antes se convence de que a colaboração, em certos domínios económicos, e a formação de grandes empresas, noutros, representam um progresso da economia capitalista ...

E mais adiante:

Supomos não error escrevendo que é na tendência de certos complexos económicos, particularmente dos cartéis, para o monopólio, que se encontra a mais perigosa das suas actuações e que deve ser, portanto, contra os seus abusos de índole monopolista que o Estado, intérprete e supremo defensor do interesse geral, deve sobretudo precaver-se 41.

Na conclusão do parecer, a Câmara deu a sua aprovação ao artigo 1.º do projecto, com nova redacção, tendo, 'nomeadamente, substituído a expressão "concentrações económicas" por "coligações económicas", de modo u abranger todos os agrupamentos (trusts, grupos, cartéis) que "não destruindo a individualidade económica ou, pelo menos, a individualidade jurídica dos empresas coligadas ... podem por isso ser dissolvidos sem a concomitante dissolução destas" 42.

Da discussão do projecto e do parecer na Assembleia Nacional resultou a apresentação de uma "proposta de substituição" pelo Deputado Dr. Garcia Pereira, e de um "contraprojecto" pelo Deputado Doutor Artur Águedo de Oliveira.

A proposta de substituição acrescentava à faculdade de o Estado dissolver as coligações ainda a de "estabelecer uma fiscalização temporária ou permanente sobre os actividades económicas particulares - cartéis, sociedades anónimas, frusta, etc. - com o fim de evitar os abusos do seu poder económico".

Por seu turno, o contraprojecto não falava em dissolução de coligações, mas considerava "ilegais todos os acordos, combinações e coligações de empresas que tenham por finalidade restringir abusivamente, sob a forma de monopólio, açambarcamento ou especulação fraudulenta, a produção, o transporte e o comércio dos bens de consumo". Noutra disposição sujeitava são mesmo regime e sanções os industriais, agricultores e comerciantes que, por meio de acordo, combinação ou coligação, provoquem um aumento exagerado nos preços dos bens de consumo essenciais a vida humana ou uma diminuição fraudulenta na qualidade dos mesmos bens".

29 Diário das Sessões, n.º 14, de 13 de Fevereiro de 1985, p. 268.

40 Diário das Sessões, n.º 44, de 8 de Abril de 1985, pp. 31 e sega.

41 Diário das Sessões, n.º 44, cit., p. 935.

42 Diário das Sessões, cit., pp. 934-935.

Em novo parecer 42 com o mesmo relator, esta Câmara deu a sua aprovação, com emendas, à proposta e ao contrnaprojecto, os quais, depois de nova apreciação pela Assembleia Nacional, vieram a converter-se na Lei n.º 1938, de 18 de Março de 1936 44.

23. Em matéria de defesa da concorrência, a Lei n.º 1936 define os seguintes meios de intervenção:

Organização do regime de publicidade e fiscalização da actividade das coligações (base II);

Dissolução dos coligações que actuem por forma contrária aos objectivos da economia corporativa (base III);

Ilegalidade dos acordos, combinações e coligações que tenham por fim restringir abusivamente a produção, o transporte ou o comércio dos bens de consumo, elevar ou baixar exagerodamente os preços ou diminuir fraudulentamente a qualidade dos mesmos bens, sendo os promotores e contraentes punidos com multa e, em certos casos, também com prisão correccional (bases IV e V).

Destas bases depreende-se que o diploma se inclinou para um sistema de proibição ou de "dano potencial", embora mitigado pela referência expressa a determinados tipos de condutas ilegais.

Seguidamente, a base VI declara que "os crimes punidos nas bases m e IV serão julgados por tribunais especiais ou por tribunais ordinários determinados, conforme em decreto-lei for estabelecido, mas sempre, no segundo caso, com a intervenção de peritos competentes".

E acrescenta:

As disposições das bases acima referidas só entrarão em vigor após a publicação do mencionado de-creto-lei.

É manifesto o lapso da referência à base III, pois nesta não se prevê nem pune nenhum crime. A remissão devia ser para as bases IV e V, e, consequentemente, só a vigência destas deveria ter ficado dependente da publicação do decreto-lei ali referido, que viria definir quais os tribunais competentes para o julgamento desses crimes I.

Cumpre, assim, concluir que as bases II e III da Lei n.º 1936 devem considerar-se como estando em pleno vigor, independentemente da publicação de diploma regulamentar, embora se reconheçam as dificuldades que, sem este diploma, teria a efectiva aplicação daqueles preceitos. E também é certo que nunca chegou a ser publicado o decreto-lei previsto na base VI.

24. A Lei n.º 2 005, de 14 de Março de 1945, ao promulgar as bases a que deveria obedecer o fomento e a reorganização industrial do País, definiu como objectivo fundamental o de se obterem dimensões das empresas que assegurassem a respectiva viabilidade técnica e económica. Para tanto, consignou como modalidades de reorganização, entre outras, a da "concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e per-

43 Diário das Sessões, suplemento ao n.º 66, de 20 de Janeiro de 1936.

44 Diário do Governo, 1.ª série, n.º 64, de 18 de Março de 1936.

45 Sobre esta questão, veja-se o bem elaborado estudo do Dr. Pedro Geraldes Cardoso, "Da actualidade da lei sobre coligações económicas:", em Estudos Saciai" e Corporativos, ano IV, Dezembro de 1065, n.º 16, pp. 65 e segs.

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feição técnica" [base VII, alínea a)], bem como a da "ampliação de instalações para realizar os ciclos fabris mais vantajosos e integração de indústrias nos casos de reconhecida conveniência" [base cit., alínea c)].

À base IX previa que a concentração industrial fosse realizada por acordo entre os industriais interessados ou, na falta de acordo, por decisão do Governo, em Conselho de Ministros.

Acrescentava-se, no entanto, que "o Governo só deve impor a concentração quando reconhecer a insuficiência das restantes formas de reorganização para realizar os objectivos da lei, e salvaguardando, nos limites do possível, a concorrência".

Como justamente se observa em estudo recente, "a Lei n.º 2 005, adoptada no termo da 2.º Guerra Mundial, foi naturalmente influenciada pelo condicionalismo económico da época, visando entre outros objectivos a reconversão e reorganização da nova indústria em termos de poder resistir à expansão das trocas que a prevista liberalização do comércio europeu iria provocar. A verdade, porém, é que algumas das suas directrizes fundamentais mantêm plena actualidade, por se reportarem a um fenómeno estrutural de insuficiente dimensão média da nossa empresa industrial" 58.

25. A política de defesa de um mercado nacional competitivo, no que especialmente respeita aos desvios da concorrência em matéria de preços e qualidade dos produtos, constituiu igualmente um dos objectivos do regime de condicionamento industrial, estabelecido pela Lei n.º 2 052, de 11 de Março de 1952.

Para esse efeito, o diploma sujeitou àquele regime, nomeadamente, as indústrias que dispusessem de capacidade excessiva de produção, sofressem de grande atraso técnico, comportassem número reduzido de empresas em boas condições de produção ou tivessem sido objecto de reorganização nos termos da Lei n.º 2 005 e, ainda, as de importância económica e custo de instalação excepcionais (bases III, IV e VII).

Na base VIII declara-se:

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desviado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito, autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade ou o preço das mercadorias das indústrias condicionadas.

As realidades, no tocante à defesa do espírito competitivo, nem sempre corresponderam aos objectivos do legislador. Com efeito, o regime do condicionamento industrial tem-se revelado, na prática, limitativo da iniciativa privada e da sã concorrência entre as empresas.

Como se acentua no relatório do Decreto-Lei n.º 46 666, de 24 de Novembro de 1065, o condicionamento tem sido factor de "refreamento da concorrência" e tem "consentido limitações de progressos traduzidos em perdas de capital que podem representar prejuízo nacional muitas vezes superior ao dos dispêndios improdutivos ou desgastes de capital que são uma contrapartida da luta, em concorrência pelo progresso ...".

Já anteriormente o problema tinha suscitado as abençoes do Governo, que no projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1957 incluíra uma disposição nos seguinte termos:

Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

A Câmara Corporativa, na análise que fez do projecto, considerou que ele devia ser relacionado com o disposto na base VIII da Lei n.º 2052, acima referida 47.

A citada disposição foi acolhida pela Assembleia Nacional e transformou-se no artigo 9.º da Lei n.º 2 087, de 21 de Dezembro de 1956, tendo-lhe sido aditado o seguinte período: ,

Para o efeito, tomar-se-ão em consideração, quanto aos preços de "produtos estrangeiros, os praticados mós seus mercados (nacionais.

26. Ao lado das providências legais sobre práticas restritivas da concorrência e abusos do poder empresarial, existem, na maior parte dos países, leis destinadas a reprimir os chamados "delitos antieconómicos" - designadamente em matéria de regulamentação dos preços de bens de consumo essencial e outras condições de comercialização legalmente fixadas.

Entre nós, o Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957 47, prevê e pune os crimes de açambarcamento (recusa de venda, exigência de preços manifestamente superiores aos do mercado) e de especulação (venda por preço superior ao legal ou com margem de lucro excessiva, alteração artificial dos preços, etc.). E o que resulta do disposto nos artigos 20.º e 24.º daquele diploma.

E no artigo 47.º considera-se "infracção disciplinar" no domínio da actividade económica sa concorrência ilícita ou desleal".

27. O Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961, promulgou disposições com vista a promover a integração económica do espaço português e a liberalização progressiva do comércio entre os diversos territórios nacionais. No seu artigo 85.º previu que a lei penal qualificasse como crime público sas práticas económicas restritivas das empresas que, isoladas ou coligadas entre si, exerçam domínio sobre a produção, o comércio ou o transporte de uma ou mais mercadorias entre os diversos territórios nacionais, desde que tais práticas tenham por finalidade prejudicar as condições normais de concorrência ou o abastecimento público".

Enunciavam-se seguidamente algumas das práticas restritivas a reprimir:

a) Repartição geográfica entre empresas para venda dos produtos ou aquisição de factores produtivos;

b) Aplicação de preços ou outras condições variáveis conforme as entidades com quem se realizem as transacções;

47 Parecer n.º 44/VI, sobre o projecto de proposta de lei D.º 519, de que foi relator o Prof. Doutor Fernando Afaria Alberto de Seabra (Actas da Câmara Corporativa, n.º 98, de 5 de Dezembro de 1956).

Dois anos depois, o problema, DOS seus aspectos gerais, foi de novo objecto de detida análise pela Câmara no parecer subsidiário sobre as indústrias transformadoras para o II Plano de Fomento. Foi relator o Prof. Doutor Francisco José Cruz Pereira de Moura (Actas da Câmara Corporativa, n.º 27, de 25 de Setembro de 1958, pp. 320-320).

42 Com a redacção que foi dada a alguns dos seus preceitos pelo Decreto-Lei n.º 48 860, de 16 de Agosto de 1961.

45 Dr. Alberto Xavier, ob. cit, p. 46

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A propósito da projectada revisão do condicionamento industria] e em seguimento das directrizes apontadas no citado Decreto-Lei n.º 46 666, lê-se no Plano:

Regularização da concorrência. Os argumentos sobre a regularização da concorrência em que o condicionamento industrial se tem apoiado estão também hoje substancialmente enfraquecidos pelo condicionalismo que os esquemas de integração económica europeia impõem ao nosso país [...] No entanto, os riscos de desorganização da concorrência através da deterioração da qualidade dos produtos vendidos, ou através do desrespeito pelas normas sobre as condições de trabalho, têm de ser cuidadosamente evitados. Ó condicionamento industrial terá dado alguma contribuição nesse sentido, mas não há dúvida de que os meios mais adequados são a generalização da imposição de normas de qualidade [...] e a rigorosa fiscalização do cumprimento dessas normas e das que se referem às condições de trabalho. [...]

As disposições agora referidas, complementadas pelas providências a contemplar por uma lei de defesa da concorrência, constituirão factor básico do desenvolvimento industrial 51.

O projecto em apreço insere-se precisamente nas orientações a que alude este passo do III Plano.

31. Já depois de enviado à Câmara o projecto em análise, foi apresentada pelo Governo a proposta de lei n.º 14/X sobre alterações à Constituição Política, que veio a converter-se na Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto.

Em matéria de disciplina da concorrência, interessa salientar o princípio introduzido pelo novo n.º 6.º do artigo 31, ao qual já noutro lugar se fez alusão 52.

Por virtude desse preceito, passou a figurar entre os objectivos da intervenção do Estado na vida económica e social o de "estimular a iniciativa privada e a concorrência electiva, sempre que esta contribua para a racionalização das actividades produtivas".

Esta disposição não constava do texto governamental. Foi introduzida pela Assembleia Nacional mediante proposta apresentada por um grupo de deputados.

O novo preceito tem, sobretudo, interesse na parte referente à "concorrência efectiva", sendo certo que no tocante à "iniciativa privada" já o princípio resultava claramente de outras normas constitucionais, para não falar no citado artigo 4.º do Estatuto do Trabalho Nacional.

A alusão à "concorrência efectiva" reveste indiscutível oportunidade, não apenas por se reportar a um conceito moderno de concorrência, a que já houve ensejo de fazer referência noutro passo do presente parecer 53, mas ainda pela ideia, também actual, de que a concorrência não é um fim em si mesma, antes instrumento destinado a racionalizar a produção, isto é, a conseguir o menor custo e o mais baixo preço, compatíveis com a justa remuneração dos factores produtivos e, portanto, em benefício da economia geral.

Não é outro o pensamento inspirador do projecto que neste momento ocupa a atenção da Câmara.

32. Para concluir, o relato acerca da evolução do problema da defesa da concorrência em Portugal, resta fazer referência ao projecto de proposta de lei n.º 8/X, sobre o fomento industrial, presentemente também submetido à apreciação da Câmara Corporativa 64.

Visa esse documento definir em novas bases as coordenadas da política de desenvolvimento industrial do Pais, substituindo os regimes estabelecidos nas Leis n.ºs 2 005 e 2 052, cuja revogação se propõe.

Na base IV, o projecto inclui, enfare os objectivos fundamentais da política industrial, o de "concorrer para a necessária dinamização do conjunto dos sectores industriais, pela melhoria dês condições de acesso das empresas aos mercados respectivos e defesa das condições adequadas de concorrência".

Para a consecução daqueles objectivos, prevê-se, entre os meios a utilizar, "a atribuição de incentivos & instalação de unidades industriais, crua ampliação, reorganização ou reconversão ..." [base V, alínea b)].

Define-se, depois, a "reorganização de indústrias" como compreendendo "os actos de concentração e os acordos de cooperação de empresas" (base XXV, n.º 4).

A concentração inclui, entra outros actos, segundo o projecto, "a fusão ou a incorporação de sociedades, seja qual for a sua forma", bem como "a constituição de sociedades . ... mediante a integração de empresas" [idem, n.º 5, alíneas a) e b)]. Os "acordos de cooperação abrangem, além do mais, ca constituição de agrupamentos de empresas ... sem afectar a personalidade jurídica das empresas intervenientes ..." [idem, n.º 6, alínea a)].

& 4.º

Conclusão sobra a oportunidade do projecto

33. A exposição que antecede, necessariamente longa dada a extensão da matéria, vem confirmar a oportunidade do projecto, já admitida, em princípio, nas primeiras linhas deste parecer.

Com efeito, quer à luz do movimento legislativo sobre defesa da concorrência registado em certo número de países, quer perante a regulamentação internacional do assunto e os compromissos daí decorrentes para Portugal, quer à face da própria evolução do problema entre nós e das normas legais em vigor, designadamente das consagradas a tal respeito na Constituição Política - tudo concorre para que o documento em análise revista indiscutível actualidade e, até, urgência.

Definido assim o ponto de vista da Câmara quanto a este primeiro aspecto da apreciação na generalidade, interessa agora, para concluir aquela apreciação, passar em revista alguns princípios gerais informadores da regulamentação constante do projecto.

A esse objectivo visa o capítulo seguinte.

CAPITULO II

Princípios informadores do projecto

§ l.º

Sistema geral de tutela da concorrência -

4. Como se refere no preâmbulo do projecto (n.ºs 3 e 4) e resulta designadamente do disposto nas suas bases IV e V, o Governo perfilhou, como sistema básico de tutela da concorrência, o sistema do abuso ou do dono efectivo.

Ao formular o seu juízo acerca deste problema, no capítulo I do presente parecer 53, já a Câmara teve oportuni-

51 Presidência do conselho, III Plano de Fomento para 1968-1973, Imprensa Nacional, 1968. vol. II, p. 35. O sublinhado não consta do texto transcrito.
52 Ver supra, n.º 1.
53 Ver supra, n.º 9, in fins.

54 Actas da, Câmara Corporativa, n.º 6,16 de Março de 1971. Ver supra n.º 9.

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dade de considerar, em princípio, inadequado Às condições da economia moderna, o sistema da condenação a priori de toda e qualquer forma de concentração económica, destinado a impedir preventivamente as coligações e monopólios prejudiciais à concorrência (sistema do dano potencial ou sistema preventivo).

Gomo catão se irisou, o aumento da dimensão das empresas, mediante a concentração ou por outros processos semelhantes, representa condição indispensável à obtenção das chamadas "economias de escala" e vantagens análogas, com vista a reduzir custos e preços e & conseguir o mais racional aproveitamento dos recursos disponíveis.

O mercado passa a revestir, assim, em muitos sectores, uma estrutura oligopolística, e a concorrência tende a exercer-se entre empresas de dimensão adequada às exigências técnicas e económicas de cada ramo da produção.

Nesta concepção, a tutela da concorrência deixa de atender à estrutura do mercado, para considerar fundamentalmente o comportamento dos sujeitos económicos, e reprimir as condutas lesivas da sã e efectiva competição, em detrimento dos consumidores e dos interesses gerais.

Numa palavra - não é o poder económico, em si mesmo, mas o modo como ele se exerce que passa a ser objecto da atenção do legislador.

35. As características actuais da economia portuguesa concorrem, no parecer da Câmara, para perfilhar o sistema de tutela da concorrência proposto no projecto.

 estrutura de vários sectores da produção nacional revela efectivamente, hoje ainda, a necessidade de intensificar, por meios eficazes, a política de reorganização e concentração industrial que constituiu objectivo dominante da Lei n.º 2 005.

Na verdade, os métodos utilizados por este diploma não surtiram os efeitos que se ambicionavam, pois nenhuma reorganização industriei se realizou após a sua publicação.

A partir de 1959 publicaram-se diversos diplomas regulamentares tendentes a "promover a concentração fabril em alguns ramos industriais 56. Mas os resultados obtidos por esta via também mão se revelaram satisfatórios 17.

Segundo estudo recente, as empresas com efectivos até 300 trabalhadores representavam, em Portugal continental, no ano de 1964, nada menos de 99,4 por cento das explorações industriais e davam emprego a 72 por cento da mão-de-obra ocupada na indústria, originando 63 por cento do produto líquido do sector 68.

Este panorama é por si só, suficientemente elucidativo das deficiências estruturais da nossa economia industria.

56 Refrigerantes (Portaria n.º 17 204, de 11 de Junho de 1959), panificação (Diário do Governo, n.º 42 477, de 29 de Agosto de 1959), acumuladores eléctricos de chumbo (Decreto n.º 43 726, de 8 de Junho de 1961), moagem de trigo (Decretos n.º 48 023. de 21 de Junho de 1960, e 48 834, de 29 de Julho de 1961), mossas alimentícias (Decreto-Lei n.º 45 589, de 3 de Março de 1964), tipografia (Decreto n.º 46 138, de 31 de Dezembro de 1964), serração de madeiras (Decreto n.º 46 318. de 29 de Abril de 1965), cerâmica de barro vermelho (Decreto n.º 46581, de 6 de Outubro de 1965), litografia e rotogravura (Decreto n.º 46591, de 18 de Outubro de 1965).

57 Veja-se Drs. Fernando Crua, Pedroso Rodrigues e Ferreira do Amaral, "Política de concentração e agrupamentos", in Colóquio de Política Industrial, organizado pela Associação Industrial Portuguesa, relatório n.º 8, Lisboa, Fevereiro de 1970, p. 4.

58 Engenheiro António da Silva Teixeira, "As pequenas e médias empresas", in Colóquio de Política Industrial, cit., relatório n.º 6, pp. 20-21 e 45. As Estatísticas Industriai", publicadas pelo I. N. E. (a última das quais respeita ao ano de 1969), não fornecem dados por onde possam actualizar-se os apuramentos feitos neste estudo e da urgência em promover s apoiar em escala crescente o adequado dimensionamento de grande número de sectores.

Isto não significa que, em diversas actividades, não deva, concomitantemente. executar-se uma política de auxílio e estimulo às pequenas e médias empresas, sempre que fundados motivos de ordem económica e social o justifiquem, a fim de assegurar o conveniente equilíbrio entre os vários sectores 59. Mas a obtenção de dimensões técnica e economicamente viáveis na maior parte dos ramos industriais revela-se como objectivo prioritário do desenvolvimento e progresso do País.

O projecto de proposta de lei sobre o fomento industrial, a que já se aludiu, constitui, sob este aspecto, documento do maior alcance.

No mesmo sentido, incluiu o Governo, nas últimas leis de meios, disposições importantes para o fomento da concentração, mediante incentivos fiscais adequados 60.

36. Não é, porém, apenas em razão das condições próprias do mercado interno que a apontada política de dimensionamento e racionalização das estruturas empresariais se revela imperiosa entre nós, no momento actual. Acima de tudo, ela toma-se inadiável por efeito da competição internacional, nomeadamente no quadro da integração económica da Europa.

Como justamente se acentua no preâmbulo do projecto (n.º 3), "com um mercado interno ainda reduzido, estando mós largamente dependentes do comércio internacional e, para mais, envolvidos num movimento de liberalização das trocas à escala mundial e europeia - a primeira das atenções do Governo não poderia deixar de se dirigir para a concorrência internacional".

E acrescenta-se: "Não podendo, pois, definir-se uma política de defesa da concorrência sem os olhos postos nas condições em que se desenvolve o comércio internacional, natural se torna que tal política nunca pudesse prejudicar a dimensão óptima das empresas nos vários sectores da economia."

Esta Câmara exprime o seu aplauso as orientações assim definidas pelo Governo e formula votos no sentido de que elas sejam rápida e fielmente executadas.

37. No tocante ao sistema de protecção da concorrência deverá ele, obviamente, reflectia: as apontadas directrizes em matéria de dimensionamento e racionalização dos estruturas económicas.

Nesse sentido, considera a Câmara adequada às condições presentes da economia portuguesa a preferência atribuída pelo projecto ao sistema fundado no comportamento concorrencial das empresas - sistema do "dano efectivo" ou da repressão dos abusos- como método da regulamentação 61.

Pode, no entanto, suscitar-se a questão de saber se, em casos excepcionais, quando, por exemplo, em determinado sector da economia, a concentração tenha conduzido, a longo prazo, a uma estrutura excessivamente monopolística, o sistema dirigido apenas à repressão de práticas

59 Ver a tal propósito o citado estudo do engenheiro António da Silva Teixeira.

60 Cf. Lei n.º 2 145, de 24 de Dezembro de 1969, artigos 18.º, n.º 2, e 21.º, alínea d); Lei n.º 10/70 de 28 de Dezembro, artigos 13.º, n.º 2, alíneas a) e c), e 20.º, n.º 1.

41 Acerca doa razões de preferência por este sistema no caso português, veja-se o citado estudo do Dr. Alberto Xavier, "Subsídios para uma lei de defesa da concorrência", capítulo v, pp. 121 e segs.

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restritivas será suficiente para salvaguardar o mínimo de concorrência aceitável, e se não será necessário, em tais casos, (recorrer a uma acção correctora das próprios estruturas.

A hipótese, posto em recente estudo da O. C. D. E. a, não parece deva reter-se num esquema de tutela da concorrência como o previsto no projecto em apreço.

Em primeiro lugar, as intervenções dirigidas às estruturas das empresas - quer preventivas, quer, sobretudo, repressivas - envolvem sempre o uso de faculdades discricionárias por parte da Administração que, nas circunstâncias presentes da economia portuguesa e na matéria em causa, se afiguram inoportunas e inconvenientes pela insegurança que provocam, sendo certo que, ao invés, se torna indispensável criar um clima de confiança e de certeza do direito na política de concentração e dimensionamento industrial em curso, pelas razões já explanadas.

Além disso, tem-se a convicção de que o controle eficaz e expedito dos abusos do poder económico, mediante o sistema delineado no projecto, poderá obviar, na generalidade dos casos, aos inconvenientes da excessiva monopolização.

Enfim, dir-se-á ainda que, para ocorrer a circunstâncias excepcionais, que eventualmente reclamem providências também excepcionais, sempre o Estado poderá intervir mediante a publicação de diploma especial para esse fim 63.

§2."

Tipicidade das condutas anticoncorrenciais

38. Um regime de tutela da concorrência baseado no sistema do dano efectivo ou da repressão dos abusos, como o do projecto, deve logicamente ser completado com ia definição legal dos comportamentos anticoncorrenciais.

Sob este aspecto, as legislações estrangeiras seguem uma de duas soluções:

a) Enunciação de fórmulas mãos ou menos vagas no sentido de qualificar como lesivo da concorrência, por exemplo, todo o procedimento que "prejudique o interesse geral, restrinja o jogo normal da concorrência ou entrave a liberdade económica" (lei belga de 1960, artigo 2.º), ou "cujas consequências sejam contrárias ao interesse público" (liei holandesa de 1956, artigo 16.º);

b) Enumeração, normalmente exemplificativa, de certo número de condutas típicas consideradas "anticoncorrenciais. Estão neste segundo caso, entre outras, a lei espanhola de 1968 (artigo 3.º),

63 O. C. D. E., La puissance économique et Ia loi, cit., pp. 222-223.

64 Foi, por exemplo, o caso do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, que estabeleceu normas destinadas, segundo o respectivo preâmbulo, a evitar "o domínio de empresas por elementos estranhos a elas", exigindo o consentimento, por maioria de dois terços, dos órgãos dirigentes da sociedade, e, em certos casos (comércio bancário, seguros), também a confirmação ministerial, para a validade ou eficácia de contratos que tenham por objecto transferências de lotes de acções de valor superior a certas percentagens do capital social (decreto-lei cit., artigo" 1.º, 6.º e 7.º).

De outro lado, a recente Lei de Imprensa (Lei n.º 6/71, de 5 de Novembro) manda que o Governo providencie no sentido de "impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticos" [base XI, n.º 1. alínea a)] e de "obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza para cada empresa jornalística" [base cit., n.º l, alínea d)].

a, lei irlandesa de 1953, (anexo II) e o projecto italiano de 1960 (artigo 1.º) 64.

O Tratado de Roma, nas disposições já mencionadas (artigos 85.º e 86.º), segue o segundo sistema, inserindo uma lista enunciativia de certas práticas comerciais restritivas 65.

Por sua vez, a Convenção de Estocolmo limita-se a declamar incompatíveis com as suas clausulas os acordos, decisões, praticas concertadas ou abusos de posições dominantes que tenham por efeito "a eliminação, restrição ou distorção da concorrência no âmbito da Associação" (artigo 15.º).

39. O primeiro dos dois sistemas descritos tem o inconveniente, a que alude o preâmbulo do projecto, de permitir uma aplicação discricionária pela Administração e uma liberdade de interpretação pelo intérprete que podem converter-se em "quebra de segurança jurídica e económica", sendo certo que "nesta segurança, tal como na concorrência, residem alicerces fundamentais de uma livre economia de mercado" (preambulo citado, n.º 4).

Mas este risco da discricionaridade na qualificação das condutas anticoncorrenciais verifica-se por igual, embora porventura de forma menos aparente, no sistema da lista exemplificativa daquelas condutas, como sucede nas legislações acima citadas.

Somente uma tipificação dessas condutas, com carácter taxativo, poderá ocorrer a tais inconvenientes e tentar

64 A lei espanhola dispõe no seu artigo 3.º:

São proibidos, nomeadamente, as práticas concertadas ou abusivas que, estando abrangidas pelos artigos anteriores, consistam em:

a) Fixar, da modo directo ou indirecto, preços de compra ou venda, ou outras condições de transacção;

b) Limitar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os- investimentos em prejuieo da economia nacional;

c) Repartir o" mercados -, as zonas territoriais, os sectores de fornecimento ou as fontes de abastecimento;

d) Praticar uma política comercial tendente, por meio de concorrência desleal, a eliminar os concorrentes;

e) Aplicar nas relações comerciais com terceiros condições diferentes para prestações similares ou equivalentes, colocando-o", assim, numa posição desi-

f) Subordinar a conclusão de contratos à aceitação de prestações, ou de operações comerciais suplementares que, por sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham relação nenhuma com o objecto dos ditos contratos.

A lei irlandesa de 1953 inclui um anexo e com onze tipos de "práticas comerciais desleais", mas a lista não tem natureza limitativa.

5 O artigo 85.º do Tratado proíbe todos os acordos, decisões ou práticas. concertadas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência no interior do Mercado Comum e, "nomeadamente, os que consistam em:

a) Fixar de modo directo ou indirecto os prece" de compra ou de venda ou outras
b) condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, os mercados, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; e) Repartir os mercado" ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, em relação a outras partes contratantes- de transacções comerciais, condições desiguais para prestações equivalentes, colocando-as assim em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a conclusão de contratos a aceitação, pelas outras partes contratantes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses, contratos".

O artigo 66.º contém uma lista análoga para os casos de abuso de "posições dominantes".

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obter, quanto possível, em domínio tão importante, a desejável certeza do direito.

Afigura-se ser esta, efectivamente, a fórmula adoptada no projecto, dados os termos em que está redigida a base IV, e o que consta do seguinte passo do preâmbulo (n.º 4): "optou-se, pois, por uma descrição legal das condutas típicas que a experiência tem revelado revestirem gravidade suficiente para justificarem uma intervenção das autoridades públicas."

Pode acrescentar-se que ò sistema do elenco limitativo das práticas restritivas mão é factor de rigidez na aplicação da lei. O intérprete fica com campo de acção suficiente puro, na, qualificação jurídica dos eventos, dar à aplicação deus normas a conveniente flexibilidade.

E, além disso, se a lista das condutas danosas for tanto quanto possível completa, à face da experiência - como parece ter sido preocupação do projecto - tal sistema possibilitará uma actuação correctora mais eficaz e acertada do que os sistemas da enunciação genérica ou vaga da ilicitude nesta matéria 66.

Pelo exposto, a Câmara dá a suo concordância ao principio da tipificação das condutas anticoncorrenciais que informa o projecto em apreço.

§ 3.º

Meios de acção contra as práticas anticoncorrenciais

0. Nos países em que a disciplina da concorrência se dirige às estruturas do mercado, isto é, à própria formação do poder económico (fusões e monopolizações), os meios legais de acção são utilizados por uma de duas vias:

a) A via preventiva, subordinando a concentração das empresas ou a monopolização à autorização dos poderes públicos;

b) A via. repressiva, ordenando a dissolução das concentrações julgadas inconvenientes.

Dois sistemas legislativos, o do Tratado da C. E. C. A. e o da Inglaterra (no caso de empresas jornalísticas), subordinam a fusão de empresas a autorização prévia 67.

Relativamente as monopolizações, os Estados Unidos, o Canadá e o Japão sujeitam a lei criminal a mera tentativa de constituição ou a existência de um monopólio, aplicando pesadas multas e, em certos, casos, penas de prisão aos responsáveis 68.

No sistema legislativo português, a Lei n.º 1 936, ainda em vigor, adoptou fundamentalmente fórmulas semelhantes, como houve ensejo de verificar no capítulo I deste parecer (supra, n.º 23).

E os casos excepcionais, também já aludidos, da regulamentação de transferências de lotes de acções (Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro) e da concentração de empresas jornalísticas (Lei de Imprensa, base XI) orientam, igualmente, no sentido de prevenir e reprimir certas modalidades de centralização do poder económico 69.

41. Quando os sistemas de tutela da concorrência se propõem corrigir, cão a estrutura mais ou menos concentrada dos empresas, nuas o seu comportamento no mercado - como sucede no projecto em apreço -, os dois métodos 'principalmente utilizados são os seguintes: ou a conduta anticoncorrencial cai directamente sob a alçada da lei e integra um delito, um quase delito ou uma transgressão, a que correspondem penalidades adequadas; ou a lei admite que, antes de aplicar qualquer sanção, a autoridade competente convide ou notifique a empresa a pôr termo as práticas indevidas, ou adopte outras providências de análoga natureza.

Na primeira fórmula, a conduta incriminada é ipso facto ilegal e determina a aplicação das penas (em regra, multas) cominadas nu lei, embora se admita, normalmente, uma diligência prévia no sentido de fazer cessar a ilegalidade. Seguem este sistema as legislações da Espanha, França, Suíça e C. E. E.

No segundo sistema, as práticas não se consideram desde logo puníveis, dando antes lugar a que o órgão encarregado da aplicação da lei intervenha para declarar a irregularidade do procedimento, e as providências então tomadas revestem essencialmente natureza administrativa. Somente na hipótese do não cumprimento dessas providências a lei prevê a aplicação de sanções. É a solução perfilhada pela Alemanha, Bélgica, Holanda e Inglaterra 70.

O projecto em análise consagra esta segunda orientação, salvo nos casos era que as práticos restritivas da concorrência integrem delito antieconómico, nos termos da legislação em vigor, pois nesga hipótese a conduta indevida fica sujeita a incriminação imediata. É o que resulta dos bases VI, IX e XII daquele documento.

À Câmara afigura-se fundada esta orientação, pela maior flexibilidade que confere na aplicação da lei, sem prejuízo da eficácia da acção repressiva 71.

42. Ao lado das penalidades e das providências correctoras dirigidas aos agentes das práticas irregulares, os sistemas legislativos costumam, paralelamente, ferir com determinadas sanções os próprios actos anticoncorrenciais.

Essas sanções consistem, de modo geral, na nulidade, anulabilidade ou simples ineficácia das deliberações, acordos ou contratos em que se exprimam as ditas práticas.

Assim, a lei espanhola de 1983 considera "nulos" os acordos ou decisões que tenham dado lugar às condutas restritivas da concorrência (artigo 1.º, n.º 2).

A lei dinamarquesa de 1955 prevê que a autoridade competente possa "anular, no todo ou em parte, os acordos, decisões ou práticas" (artigo 12.º).

Em França, a ordonnance de 1945 comina com a "nulidade de pleno direito" as acções concertadas e outras práticas restritivas (artigo 59.º).

A ineficácia dos acordos anticoncorrenciais é a sanção estabelecida na lei holandesa de 1956.

Na Áustria, o tribunal dos cartéis pode declarar a "nulidade" de certos contratos (lei de 1959, artigo 36.º).

Enfim, a lei alemã de 1957 determina nuns casos a "nulidade" e noutros a "ineficácia" dos actos anticoncorrenciais (artigos 1.º, 12.º, 15.º e 20.º) 72.

O projecto do Governo não estabelece explicitamente qualquer sanção dirigida às práticas restritivas da con-

70 O. C. D. E., La puissance économique cit., pp. 186.

71 Neste sentido, Dr. Alberto Xavier, ob. cif., pp. 165-166.

72 O. C. D. E., Guide de la législation, cit., pp. N.ºs I, II e III. Além destas sanções de ordem geral, aã leis estrangeiras contém outras, de variada natureza, sorno, por exemplo, a interdição do exercício de funções de administração ou gerência, no caso de reincidência (lei belga de 1960, artigo 15.º), a proibição de adquirir partes de capital pertencentes a ou t r em, ou a obrigação de vender parte do activo de uma sociedade (lei inglesa de 1965, artigo 3.º, n.ºs 5 e 6), o confisco dos receitas em excesso resultantes de aumentos ilegais de preços (lei austríaca, artigo 36.º), a obrigação de entregar mercadorias ou serviços aos preços e mais condições usuais (lei holandesa, artigo 24.º), etc.

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corrência, embora da base IX pareça depreender-se que perfilha a terceira das soluções acima expostas.

Considera a Câmara conveniente preencher tal omissão e, para esse efeito, também reputa preferível a sanção da "ineficácia", sugerindo que o órgão encarregado da aplicação da sanção penal tenha a faculdade de declará-la ex nunc, relativamente aos actos e contratos que se integrem em qualquer dos tipos contemplados no n.º Ida base IV 73.

O assunto será retomado aquando do exame na especialidade.

43. Resta aludir a uma modalidade complementar dos meios de disciplina do poder económico, adoptada em certo número de regulamentações.

Trata-se da obrigatoriedade de declaração e registo dos acordos, fusões ou práticas concertadas, ou da simples "posição dominante", por parte das empresas respectivas.

A Áustria, Dinamarca, Noruega, Alemanha e Inglaterra instituíram sistemas com essa finalidade, embora as fórmulas variem sensivelmente de um país para outro 74.

A nossa Lei n.º 1 936 também previa, como ficou dito, um regime análogo de publicidade e fiscalização (base II).

O projecto em cousa não insere qualquer diapositivo dessa natureza.

Na realidade, tal dispositivo mostra-se especialmente adequado aos sistemas de "dano potencial", servindo o registo dó meio de verificação prévia da regularidade dos acordos, decisões e práticas concertadas. Num sistema de tutela da concorrência dirigido não às estruturas mas aos actos, anticoncorrenciais, a declaração e o registo daquelas situações apresenta limitado interesse, pois o mesmo facto, não obstante haver sido objecto de registo, pode posteriormente revelar-se lesivo da concorrência.

Além disso, tais mecanismos somente podem funcionar nos casos em que os acordos ou outros factos tenham revestido forma escrita. Ora, frequentemente esses acordos e práticas concertadas resultam de meros comportamentos paralelos ou gentlemen's agreements verbais, insusceptíveis de conhecimento por parte do órgão encarregado do registo 75.

Por tais razões, dá a Câmara a sua anuência à orientação adoptada, neste particular, pelo projecto governamental.

CAPITULO III

Conclusão sobre a apreciação na generalidade

44. Quedam assim analisados os principais aspectos de ordem geral do projecto do Governo.

Do estudo feito cumpre extrair, neste momento, a conclusão que logicamente se impõe, antes de passar ao exame na especialidade.

Essa conclusão é a de que o projecto em apreço merece ser aprovado na generalidade.

II

Exame na especialidade

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Base I

45. Esta base e as duas seguintes formam o capítulo i do projecto, intitulado "Disposições fundamentais".

73 Cf. Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 164.
74 Veja-se, a tal respeito, O. C. D. E., La puissance économique, cit., pp. 182 e segs.

75 No mesmo sentido, Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 162.

Em (face da natureza dos respectivos preceitos, parece mais adequado dar ao capítulo a designação de "Disposições gerais".

Contém a base uma declaração predominar acerca dos órgãos encarregados de assegurar a realização da política de defesa da concorrência, dos objectivos visados por esta política e dos circunstâncias a ter em conta na sua execução.

Em primeiro lugar, a referência a "institutos públicos" deve entender-se de harmonia com o sentido que a doutrina administrativa atribui a esta designação no direito português.

Segundo aquela doutrina, 03 institutos públicos abrangem, nomeadamente, os serviços personalizados do Estado, os organismos de coordenação económica, as fundações públicas e s6 empresas públicas 76. Não há dúvida de que A qualquer destas categorias de institutos públicos cabe, na respectiva esfera de atribuições, "assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência", ma medida em que todos eles prosseguem finalidades de interesse público ou desempenham funções que pertencem ao Estado.

No tocante às empresas públicas que produzem bens ou prestam serviços em regime de exclusivo (CTT, T. L. P., Administração-Geral do Álcool, etc.), já poderá parecer estranho que se lhes estenda o objectivo de assegurar uma efectiva concorrência ... Mas outras empresas públicas exercem a sua actividade paralelamente à de empresas privadas no mesmo sector e, nesse caso, a referência é justificada.

O conceito de "organismo corporativo" tem, no nosso direito, um sentido amplo e um sentido restrito.

Em sentido amplo, a expressão abrange as corporações e es pessoas colectivas nelas integradas, seja qual for a natureza destas.

Em sentido restrito, porém, organismo corporativo será apenas "a associação, simples ou complexa, com carácter representativo, de uma profissão, de uma categoria económica ou de uma actividade social, quer seja corporação, quer elemento dela" 77.

Assim, nos sectores económicos, tonto as corporações como os organismos primários ou secundários nelas abrangidos têm carácter representativo e, portanto, a expressão "organismos corporativos" cobre-os a todos. Nos corporações morais ou culturais, as associações ou instituições que as compõem não são por si representativas e, assim, não podem incluir-se sob o rótulo de organismos corporativos.

É, pois, em sentido restrito, compreendendo 05 corporações económicas e os organismos nelas incorporados, que deve entender-se a expressão usada nesta base do projecto.

46. Na parte final da base I fala-se em ter em conta sas circunstâncias da estrutura, da concorrência internacional, do progresso técnico e de cada sector da economia".

O termo "estrutura" parece dever tonar-se mais explícito e ser referido, como é natural, à "estrutura do mercado".

Cabe aqui chamar a atenção para o facto de que não são apenas as fenómenos de estrutura que condicionam o funcionamento da concorrência efectiva. Igualmente, as implicações decorrentes da conjuntura devem ser pon-

76 Prof. Doutor Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª ed., torno I, pp. 360 e segs.

77 Prof. Doutor Marcelo Caetano, obra e tomo cite., pp. 371-372.

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deradas ao definir e executar uma política concorrencial, sendo certo, por exemplo, que, numa fase depressiva, um maior grau de concentração dia produção e do comércio em determinados sectores pode auxiliar a resistência dos preços.

Parece, pois, de aditar a referência à "situação conjuntural" na base em discussão.

47. Resulta de vários passos da apreciação na generalidade que o progresso técnico reveste, na economia contemporânea, influência decisiva sobre as condições em que se processa a concorrência.

Mas essa influência manifestasse, como se viu, através da estrutura do mercado e do dimensionamento das empresas e não propriamente por via imediata.

Além disso, também se observou como o progresso técnico está na base da política de reorganização e concentração empresarial, a que se refere a base II e cujas directrizes têm o seu lugar próprio em outros diplomas.

Afigura-se, pois, deslocada a referência ao s"progresso técnico" nesta base.

48. Em face do exposto, sugere a Câmara que a base I do projecto passe a ter a redacção seguinte:

BASE I

Cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em conta a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia.

Base II

49. A racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de incentivos fiscais ou por outra forma adequada, com o fim de favorecer a sua eficiência técnica e económica - de que trata esta base -, constitui, sem dúvida, como também se explanou na primeira parte deste parecer, objectivo do mais largo alcance tua salvaguarda das condições de uma concorrência efectiva.

Este Objectivo e as normas que o enquadram liem, aliás, a sua sede própria mas leis sobro política industrial. Por isso mesmo, tal matéria ocupa, como se referiu, lugar saliente do projecto de proposta de lei acerca do fomento industrial do Pais, presentemente sob consulta desta Câmara (supra, n.º 32).

Feita esta observação, não se opõe a Câmara à inclusão do preceito em análise na lei de defesa da concorrência, mas entende dever fazer alguns reparos à sua redacção.

Em primeiro lugar, a referência a suma situação com" correncial excessiva" parece incompleta, pois também a concorrência "insuficiente" deve ser corrigida.

Além disso, "o alargamento da dimensão das empresas" é apenas uma das vias a utilizar pela política de racionalização, pelo que se afigura preferível suprimir essa menção isolada.

Propõe-se, em suma, o texto que segue:

BASE II

O Governo estimulara a racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de benefícios fiscais ou por qualquer outra forma adequada, quando em determinado sector da economia se verifique uma situação concorrencial excessiva ou insuficiente.

Base III

50. Prevê-se no n.º l a possibilidade de o Governo ordenar inquéritos quando, em dado sector da economia, as condições de produção e comercialização e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra aí "seriamente afectada".

Para tanto, o Governo poderá exigir às empresas do sector os elementos indispensáveis para apreciar a situação, nomeadamente "acordos, decisões e práticas concertadas".

Depreende-se claramente da redacção deste preceito que as faculdades nele atribuídas ao Governo se situam no plano meramente informativo e não envolvem, em si mesmas, qualquer poder de intervenção no tocante à formação ou subsistência de posições dominantes no mercado.

Assim, somente na medida em que a conduta das s"empresas preponderantes", a que a disposição alude, possa integrar qualquer das práticas restritivas da concorrência contempladas na base seguinte, semelhante conduta será susceptível de correcção.

O preceito mostra-se coerente com os princípios informadores do projecto, examinados na primeira parte deste parecer - designadamente com o sistema do dano efectivo ou da repressão dos comportamentos lesivos da concorrência -, a que a Câmara deu o seu acordo.

A questão de saber se, não obstante a observância desse princípio geral, seria caso de prever situações excepcionais, em que determinados mercados assumissem estruturas extremamente monopolísticas e justificassem intervenções dirigidas a essas mesmas estruturas, já se deixou também aflorada quando da apreciação na generalidade (supra, n.º 37).

Resta observar que os "inquéritos gerais" a que se refere este n.º l da base em apreço têm efectivamente a natureza de inquéritos sectoriais, isto é, visando a generalidade das empresas de um sector, e não uma ou mais empresas individualizadas. Daí a expressão "gerais" utilizada no preceito. Parece, no entanto, mais apropriada a fórmula "inquéritos sectoriais", que por isso se propõe.

51. Efectuados outros ligeiros retoques de redacção, a Câmara propõe para o n.º l desta base o texto que segue:

1. - Sempre que em um ou mais sectores de actividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou a rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra seriamente afectada, cumpre ao Governo ordenar inquéritos setoriais, podendo para tanto exigir às empresas do sector em causa os elementos indispensáveis para a apreciação da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertadas.

52. No n.º 2 desta base III cominasse a pena de multa, de 100 000$ a l 000 000S, para a recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos.

Afigura-se de recomendar o abaixamento do limite mínimo da multa para, 50 000$, a fim de permitir mais adequada individualização da pena nos casos em que a conduta não assuma especial gravidade ou a empresa tenha reduzida capacidade económica.

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Como os factos previstos neste n.º 2 podem integrar crimes punidos pela lei penal geral (cf. artigos 216.º, 219.º e 124.º, n.º 4, do Código Penal), julga-se de fazer um aditamento na parte final do preceito que salvaguarde a aplicação de penas méis graves cominadas na lei geral, sem prejuízo das regras sobre o concurso de infracções. Além disso, convém prevenir o caso de mera negligência, a que caberão penas mais leves.

A redacção ficaria assim:

2. A recusa de informações, a inexactidão dos informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a l 000 000$, salvo se, pela lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será a de multa de 5 000$ a 50 000$.

Atendendo ao principio da individualização da responsabilidade criminal, consagrado no artigo 28.º do Código Penal, segundo o qual só sus pessoas físicas são passíveis de sanções criminais, afigura-se conveniente adoptar aqui a orientação definida, no domínio das infracções antieconómicas, pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, dada a sua afinidade com a matéria do projecto.

Para tanto, aditar-se-ia um n.º 3 a esta base, com o seguinte teor:

3. As sociedades respondem solidariamente pelas multas, nos termos do artigo 3." do Decreto-Lei n.º 41 204. de 24 de Julho da 1957.

CAPITULO II

Das práticas restritivas da concorrência

Base IV

53. Constitui esta base o preceito central do projecto em análise. Nela se consubstanciam dois dos princípios fundamentais que informam o diploma - o da tutela da concorrência mediante a correcção dos comportamentos inconvenientes e o da tipificação destes comportamento".

Contém-se aí uma definição de "práticas restritivas", para efeito da lei. como sendo sas condutas isoladas ou concertadas, seja qual for a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou colectivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva [...]".

Vem depois a referência ao âmbito territorial de aplica cão do diploma - o continente e as ilhas adjacentes.

Convém encarar separadamente cada um destes pontos.

Nenhum reparo suscita igualmente à Câmara o conceito genérico de práticas restritivas inserto na disposição em causa. Afigura-se suficientemente compreensivo para, antes do mais, nele caberem as várias modalidades que podem assumir os agentes ou autores dessas práticas, desde a empresa isolada (seja qual for a sua dimensão ou posição no mercado) aos agrupamentos ou associações de empresas - trust, concern, holding, etc. -, aos acordos, expressos ou tácitos, entre empresas - cartel, entente, consórcio, "empresa comum" (joint ventura), etc. -, às "práticas concertadas" e aos "comportamentos paralelos" 72.

O preceito refere, além disso, os resultados logicamente possíveis das ditos práticas - impedir, falsear ou restringir, directa ou indirectamente, a concorrência efectiva.

As legislações falam, por vezes -, também em "eliminar", "distorcer" ou "limitar" a concorrência. Mas tais expressões correspondem, no fundo, às utilizadas nesta disposição.

55. O segundo ponto a examinar Beste n.º l da base IV diz respeito ao âmbito geográfico de aplicação do preceito. Para que as práticas restritivas sejam passíveis das sanções previstas torna-se necessário que elas produzam os seus resultados "no território do continente e ilhas adjacentes". E o princípio da territorialidade.

Quer dizer: a eliminação, falseamento ou restrição da concorrência deve produzir-se no território metropolitano, embora a conduta possa ter-se verificado no ultramar ou no estrangeiro 72.

Mas é evidente que, nesta hipótese, designadamente no caso de acordos celebrados ou decisões tomadas fora do território metropolitano, a sua repressão interna dependerá muitas vezes da existência de instrumento interterritorial ou internacional que faculte a aplicação, no território de origem, dos meios necessários para fazer cessar as condutas indevidas.

Num pais como o nosso, disperso por vários continentes e, além disso, largamente tributário do comércio exterior, a possibilidade de recorrer a tais instrumentos afigura-se da maior relevância.

No tocante ao estrangeiro, o nosso país está abrangido, como se sabe, pelas disposições do G. A. T. T. e da Convenção de Estocolmo, já mencionadas. Existem, além disso, acordos e tratados de comércio, normalmente bilaterais, entre Portugal e diversos países, onde a matéria pode ser regulada.

Efectivamente, porém, às trocas entre as diversas parcelas do território nacional, nenhuma regulamentação da concorrência existe, por enquanto, que permita ocorrer às situações acima expostas.

Sob este aspecto, afigura-se urgente dar execução ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 44 016, já referidos, quanto à extensão ao ultramar, com as necessárias adaptações, das normas que vierem a figurar na futura lei de defesa da concorrência.

56. As oito alíneas do n.º l da base IV inserem a enumeração das diversas condutas anticoncorrenciais visadas pela regulamentação.

Consoante ficou esclarecido na primeira paute deste parecer (n.º 38 a 39), tal enumeração reveste natureza ta-

75 Acerca da definição destes vários tipos estruturais do mercado, veja-se: O. C. D. E , Glossalre de teimes relatifs aux pratiques commerciales restrictives, Paris, 1905, pp. 12-40.

78 Cf. Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 175-176.

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xativa, e não exemplificativa. Gabe, neste momento, examinar apenas se o referido elenco de praticas restritivas é suficientemente completo para corresponder aos objectivos em vista.

Antes, porém, cumpre ter sempre presente uma regra basilar nesta matéria: as condutos tipificadas nas alíneas dia base em apreço não constituem,, em si mesmas, condutas ilícitos. Só assumem essa natureza se produzirem algum ou alguns dos resultados expressamente referidos no corpo deste n.º l - impedir, falsear ou restringir, directa em indirectamente, a concorrência efectiva.

57. Às alíneas a) e b) respeitam à fixação de limites, mínimos e máximos, para os preços, margens de lucro e outras condições de transacção.

A fixação de preços pressupõe, em regra, um acordo ou acção concertada entre varias empresas, a fim de limitar, de modo directo ou indirecto, a liberdade de decisão nesse domínio.

Tem-se em vista as relações bilaterais entre compradores e vendedores, e não a determinação de condições de compra e venda nos contratos realizados com terceiros. Estes últimos casos estuo contemplados na alínea c).

A fixação de limites mínimos dos preços e outras condições traduz, normalmente, uma posição dominante no mercado e visa a obter margens de lucro elevadas para os vendedores.

Por seu turno, a fixação de limites máximos tem, em geral, por objectivo a eliminação de concorrentes, sobretudo dos produtores marginais, para os quais o nível de preços estabelecido se situe abaixo dos respectivos custos.

A fixação abusiva de preços mínimos pode mesmo revestir a forma extrema da "venda com prejuízo" (loss leader selling), isto é, abaixo do custo, a fim de atrair a clientela ou arruinar um concorrente.

As práticas (destes tipos são as mais frequentes no sentido de restringir, impedir ou distorcer a concorrência, alterando os valores a que conduziria o funcionamento normal do mercado.

Quando o preço mínimo ajustado se aplica a artigos não perfeitamente homogéneos, o valor de base obrigatório respeite, em regra, à variedade mais corrente, utilizando-se percentagens de "créscimo ou redução daquele preço popa as outras variedades.

As empresas podem, além disso, concertar-se para não adquirir, acima de certo preço, determinados factores de produção. Este coso está igualmente abrangido pelas alíneas em causa, na referência à fixação de limite máximo aos preços de compra.

O estabelecimento de limites aos preços e mais cláusulas das transacções pode também resultar, não já de acordo entre firmas, mas de decisões independentes de empresas ou grupos de empresas em posição dominante.

O caso mais frequente é o de oligopólio, isto é, de número relativamente limitado de empresas, ciada uma das quais dispõe de poder de domínio em certa fracção do mercado.

Nesta hipótese, as condições de compra ou de venda são fixadas por cada empresa com base na reacção que se espera das empresas rivais. Semelhante reacção é tanto mais de considerar quanto mais inelástica for a procura dos artigos em causa e mais homogéneas as suas características.

Pode ainda suceder que, na hipótese de desníveis apreciáveis no poder económico dos vários oligopolistas, os menos fortes ou fie menor dimensão sejam conduzidos a pautar a sua conduta pelos mais poderosos. E o que se chama o price leadership 80.

As várias modalidades de fixação de preços podem verificar-se na mesma fase do processo de produção ou distribuição dos produtos (fixação horizontal dos preços) ou em diferentes estádios daquele processo (fixação vertical dos preços) 81.

Todas estos fórmulas estão compreendidas mas alíneas em apreço.

58. A alínea c) aplica-se, como ficou dito, não já às relações bilaterais entre vendedor e comprador, mas às transacções efectuadas entre este e terceiros, impondo limites à respectiva liberdade contratual.

Tais restrições podem ser estabelecidas unilateralmente ou resultar de acordos entre os interessados; ser fixadas por via directa ou indirecta (preços "sugeridos" ou "recomendadas") ou, "anda, traduzir-se na imposição de preços fixos ou de limites máximos e mínimos.

Em principio, semelhantes práticas revestem carácter abusivo e devem ser reprimidas. Somente na hipótese de respeitarem à protecção de uma marca, cujas características justifiquem a defesa das respectivas condições de comercialização, se admite que o titular da marca possa impor o preço dos seus artigos.

Esta salvaguarda afigura-se efectivamente necessária e consta da parte final da alínea em apreço. Mas será conveniente acrescentar a exigência de que se trate de marca "legalmente registada", nos termos da legislação sobre o assunto.

Além disso, a expressão "acordos" parece dever ser substituída por "contratos", dado ter significado técnico-jurídico mais preciso.

Propõe-se, assim, a redacção seguinte para esta alínea c):

Restringir, por qualquer forma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos contratos que celebre com terceiros, desde que essa restrição não tenha por fim a protecção de uma marca legalmente registada.

59. A alínea d) contempla a prática, também muito frequente nas restrições à concorrência, da "recusa discriminatória de venda ou de compra".

Este tipo legal de comportamento inclui a figura da "boicotagem", isto é, o acordo ou acção concertada por via da qual determinadas empresas se comprometem a não ter relações comerciais com outra ou outras, nomeadamente recusando-se a vender-lhes ou o comprar-lhes quaisquer bens ou serviços.

Diz-se que a boicotagem é "directa" quando tem por objecto exercer pressão ou influência económica sobre certa empresa. Será "indirecta" no caso de visar não propriamente o comprador ou vendedor, mas terceiros, com quem estes transaccionem 92.

Todas estas condutas devem considerar-se lesivas da concorrência, desde que se verifique o elemento essencial do carácter injustificadamente discriminatório da recusa, a que se refere o preceito examinado 93.

59 Veja-se G. A. T. T., Lê" pratiques commerciales restrictives, cit., pp. 17-18; O. C. D. E., Glossaire de Termes, cit., pp. 56 e 74.
51 Dr. Alberto Xavier, ob. cit, p. 177.
52 Veja-se sobre a matéria desta alínea o estudo da O. C. D. E., Refus de vendre. Paris, 1960, e Dr. Alberto Xavier, ob. cit., pp. 178-179.

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A alínea em causa menciona apenas a "recusa da venda ou da compra de produtos". Mas tal atitude pode respeitar também a "serviços" ou "processos técnicos". Assim, parece preferível dizer quaisquer bens ou serviços.

60. A alínea e) trata igualmente de práticas discriminatórias em razão das pessoas, no domínio dos preços e outras condições comerciais.

Consideram-se "preços discriminatórios", para os efeitos desta alínea, os que se fundam, não na qualidade dos produtos ou nas características da transacção, mas em motivos de ordem subjectiva, "quer resultem da nacionalidade, do local de residência, da sede ou de outras condições inerentes à pessoa do sujeito" 84.

Desde que a diferenciação dos preços tenha fundamento objectivo - despesas de transporte, seguro, comercialização, etc. - já mão poderá falar-se em "discriminação" e, portanto, não haverá a conduta típica prevista (nesta alínea.

Os preços diferenciais são normalmente utilizados por empresas em posição dominante, como meio de pressão para exigir das entidades com quem transaccionam contraprestações mais favoráveis. Outras vezes trata-se de obrigar os compradores a abastecer-se por determinadas vias de distribuição. Enfim, a diferenciação de preços pode servir de instrumento de eliminação da concorrência externa 85.

A única observação que suscita esta alínea é relativa às expressões "sistemática" ou "ocasionalmente", pois mão se tem por viável qualquer intervenção dirigida a práticas "ocasionais". Julga-se, pois, de suprimir aqueles termos.

61. A alínea f) encara certas formas de condicionamento abusivo das transacções.

Trata-se dos chamados "acordos ligados" (tying arrangements) ou "acordos de venda condicionada" (conditional sales agreements) 87.

Para que possa considerar-se como prática restritiva da concorrência é, porém, "necessário que a subordinação, ligação ou condicionamento sejam arbitrários, isto é, que não tenham conexões directas com a operação, já pela sua própria natureza, já pelos usos do comércio" 88.

Cabe aqui o mesmo reparo (formulado a propósito da alínea anterior. O condicionamento da venda pode não dizer respeito a um "produto", mas a um serviço, licença de fabrico ou processo tecnológico. À expressão bens ou serviços abrange-os a todos.

62. A limitação ou controle da produção, do desenvolvimento técnico e do investimento, de que trata a alínea g), é uma das mais significativas e características formas de actuação das empresas em posição preponderante com o fim de dominar a concorrência.

Dado que, em economia d" mercado, o preço sofre a influência das quantidades oferecidas, as práticas tendentes a limitar a produção servem de complemento ou de sucedâneo à fixação dos preços de venda.

A limitação pode também ser qualitativa, mediante a redução das variedades de um determinado produto 89.

Nada a objectar à redacção do preceito.

63. A última alínea deste n.º l da base IV reporta-se à prática de "repartir os mercados, produtos, clientes ou fontes de abastecimento".

Em primeiro lugar, repartir os mercados. Tem-se em vista, neste caso, uma distribuição territorial. Tal distribuição significa que várias empresas acordaram entre si ficar cada uma delas com o direito, preferencial ou exclusivo, de produzir, vender, prestar serviços ou realizar outras operações numa zona determinada.

A repartição dos produtos implica igualmente um entendimento entre empresas que produzem, vendem ou compram produtos similares, os quais, para regular a concorrência entre si, acordam em atribuir a cada uma o direito exclusivo ou preferencial de produzir, comprar ou vender determinados produtos ou certa quantidade deles.

A repartição dos clientes e das fontes de abastecimento diz respeito a condutas análogos, seja relativamente à faculdade de tratar com determinados clientes, seja ao direito de se abastecer em certos fornecedores.

Nesta categoria de práticas pode incluir-se a do profits pool, isto é, "o acordo pelo qual as empresas produtoras ou distribuidoras põem em comum os lucros imputáveis às suas vendas, rateando-os segundo proporções determinadas, em geral, pela produção anterior dos participantes 90.

A redacção da alínea não suscita qualquer observação.

64. Concluído o exame das diversas alíneas deste n.º l da base em apreço, importa fazer um juízo acerca da conveniência de, porventura, lhe acrescentar outras modalidades de práticas restritivas que devessem ser igualmente objecto de tipificação legal.

Percorrendo os elencos semelhantes que constam de regulamentações estrangeiras, encontra-se, por exemplo, na lei espanhola de 1963 a referência ao facto de "praticar uma política comercial tendente, por meio de concorrência desleal, a eliminar os concorrentes" [lei citada, artigo 3.º, alínea d)].

Não se considera, porém, que semelhante referência possa coadunar-se com os princípios informadores do diploma em apreciação.

Efectivamente, o conceito de "concorrência desleal" - como se lê em publicação da O. C. D. E. - tem alcance muito amplo e não se enquadra em tipos precisos de comportamento. Engloba todas as atitudes ou condutas que podem ser reputadas desleais ou desonestas pelos tribunais ou outros órgãos competentes para apreciar actos dessa natureza.

Por isso, a repressão da concorrência desleal, na generalidade dos países, é confiada às leis comerciais ou a leis especificamente destinadas a esse fim.

A concorrência desleal e os "práticas comerciais restritivas são, pois, noções distintas, embora tenham relações entre si. Em geral, os leis que reprimem as praticas restritivas têm em vista a concorrência "leal", sem embargo de tais práticas revestirem natureza "ilícita" quando produzem determinadas consequências em detrimento dos interesses dos consumidores ou da economia geral 91.

Em suma, não considera a Gomara de aditar qualquer alusão à "concorrência desleal" entre os tipos de condutas previstos nesta base IV.

Também a experiência não parece ter revelado outras práticas que, pelos seus efeitos seriamente danosos, se

90 O. C. D. E., Glossaire, cit, pp. 36 e 44; Dr. Alberto Xavier, ob. cif., pp. 18a-183.

91 O. C. D. E. Glossaire, cit, p. 80. Veja-se também sobre esta matéria Ernile Bert, Traitré théorique et pratique de la concurrence déloyale, Paris, s/d.

84 Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 180.
85 Ver G. A. T. T. Les pratiques commmerciales restrictives, cit., pp. 18-19.
86 Neste sentido, Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 180, nota 157.
87 Ver O. C. E., Glossaire, cit., pp. 54-57.
88 Dr. Alberto Xavier, ob. cit., p. 181.
99 G. A. T. T., ob. cit., p. 20.

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devam incluir Da tipificarão legal. Aliás, os resultados da execução do diploma em perspectiva e a conveniência de ir adaptando as suas normas à evolução das condições económicas irão eventualmente apontando novas formas de actuação anticoncorrencial a abranger nas malhas da lei.

65. O n.º 2 da base IV classifica igualmente como práticos restritivas da concorrência sas que como tal forem consideradas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte".

Este preceito, cuja inclusão no projecto se impunha a todas os luzes, é, no entanto, susceptível de introduzir algum elemento discricionário na qualificação das condutas lesivas da concorrência - em oposição ao princípio da tipicidade em que assenta o diploma.

Na verdade, os instrumentos internacionais nesta matéria não seguem, como ficou dito, o sistema de enumeração taxativa das práticas anticoncorrenciais, embora, por vezes, como sucede no tratado da C. E. E., contenham uma lista exemplificativa dessas práticas. Assim, pode suceder que uma conduta considerada restritiva da concorrência segundo a interpretação consagrada do texto internacional aplicável não se enquadre em nenhuma das alíneas do n.º l desta base IV.

Porque se tratará certamente de hipótese excepcional, não se afigura que daí advenha inconveniente apreciável, sendo certo, s1103, que as autoridades portuguesas teriam, em todo o caso, de dar exacto cumprimento às normas internacionais na matéria.

Feitas estas observações, o único reparo que suscita o preceito em análise é de ordem puramente formal e diz respeito à repetição do termo "consideradas". Alvitra-se a seguinte redacção:

2. Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte.

Base V

66. Destina-se esta base a completar a tipificação positiva das práticas anticoncorrenciais efectuada na base anterior, com a enunciação negativa dos casos em que certas condutas similares das "restritivas" não devem ser consideradas ilícitas.

Revela bem este preceito o cuidado que mereceu ao Governo a elaboração do projecto em apreço, a fim de evitar que, em assunto de tamanho melindre, a lei pudesse ser interpretada e aplicada de modo a causar perturbações às actividades económicas, qualificando de indevidos certos procedimentos correntes da vida comercial.

Também sob este aspecto se procurou dar contorno preciso às situações excluídas, descrevendo com o necessário pormenor os tipos de práticas não susceptíveis de sanção.

A orientação assim definida recolhe, em princípio, o aplauso da Câmara. Apenas se sugere que, em lugar da expressão "sem prejuízo da aplicação da base IV" se diga sem prejuízo do disposto na base IV ...".

67. A alínea a) desta base V começa por ressalvar os casos de integração vertical, em que se reúnem, na mesma empresa ou agrupamento de empresas, diversas unidades ou estabelecimentos correspondentes a estádios complementares de um determinado processo de produção ou comercialização.

Esta forma de concentração empresarial ó, em si mesma, desejável e constitui, nas circunstâncias presentes da economia portuguesa, um dos desideratos das políticas económica e fiscal do Governo, conforme já houve ensejo de referir (supra n.ºs 24 e seguintes).

68. Na alínea b) excluem-se da qualificação de prática restritiva os contratos ou acordos de concessão de exclusivos (exclusive dealing agreements), hoje em dia correntes na vida comercial.

Não há dúvida de que tais acordos restringem a concorrência e implicam mesmo, em certos casos, a recusa de venda. Observa-se em estudo sobre o assunto que "a maior parte dos legislações de defesa da concorrência renunciaram a tomar uma posição frontalmente condenatória quanto à referida prática [...] Com as reservas introduzidas pelos efeitos negativos de uma duração excessiva dos aludidos contratos [...] parece de aceitar em geral uma prática que pode ter motivos bem legítimos, como os da confiança, de assegurar uma maior disciplina na localização dos actividades [...] e garantir mesmo o prestígio e a qualidade de um produto de marca. Sobretudo em economias em que o desenvolvimento é extremamente concentrado por pólos, conduzindo a amplos desníveis regionais, não se afigura prudente contrariar uma prática que, pela própria concorrência que se estabelece na conquista de "áreas de monopólio relativo", possa conduzir a uma maior disseminação territorial dos efeitos do progresso económico" 92.

A Câmara, embora, reconheça inconvenientes na consagração legal de semelhante prática, não deixa de considerar dignas de ponderação as reflexões que acabam de transcrever-se.

Além disso, cumpre ter em conta que as hipóteses previstas nesta base V devem entender-se, conforme consta do corpo da mesma base, "sem prejuízo do disposto na base IV".

Quer dizer: se da execução de um contrato de exclusivo resultarem determinadas situações de abuso, designadamente não conformes aos usos comerciais que a alínea em causa manda respeitar, e posse a ser nítida a suo qualificação entre as práticas restritivas contempladas na base IV, em especial as dos alíneas d) e h), parece irrecusável que, nesses casos, não é de manter o benefício da exclusão, e tais situações devem cessar.

Com esta ressalva, a Câmara não se opõe à manutenção da alínea em apreço, apenas sugerindo, quanto à forma, a substituição da expressão "contratos de concessão exclusiva" por "contratos ou acordos de exclusivo", de harmonia com a nomenclatura internacional, e o de "zona afectaria" pela de "zona atribuída'".

69. As alíneas c), d) e e) dizem respeito a varias modalidades de acordos de cooperação entre empresas, nos domínios da aplicação de normas e tipos, da investigação tecnológica, e dia compilo e venda em comum para aperfeiçoamento dos métodos de produção e distribuição.

Nada tem a Câmara a objectar quanto ao fundo ou quanto a forma, relativamente a estas disposições. Considera, no entanto, conveniente acrescentar, a estes tipos de acordos, um outro que, hoje em dia, tem igualmente muito interesse para a racionalização da produção. Trata-se dos chamados "acordos de especialização", segundo os quais os empresas participantes decidem que cada uma delas se dedique especialmente a produção de certas mercadorias ou serviços. Daí o designarem-se também por

92 Dr. Alberto Xavier, ob. cif., pp. 187-188. O resumo das disposições dos leis estrangeiras e internacionais sobre este problema pode ver-se na citada publicação da O. C. D. E., Resumé comparatif de législations sur lei pratiquei commerciales restrietíves, tebleau XIII (Contrat d'Exclusivité), pp. 101-108.

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"acordos de racionalização". Como já se referiu (supra, n.º 14), o Tratado da C. E. C. A. prevê expressamente esta modalidade de acordos no seu artigo 65.º, n.º 2.

Propõe-se, assim, a inclusão de nova alínea, que será a f), do seguinte teor:

f) Os acordos de especialização, com vista a racionalizar a produção de certos bens ou serviços.

70. Os acordos entre exportadores, ou associações de exportadores, para defesa da qualidade ou do preço dos produtos - objecto da alínea f), que passa a g) - revestem-se de manifesto interesse, sobretudo nas condições presentes da economia nacional.

A Câmara dá, pois, o seu acordo a inclusão desta alínea.

71. Por último, considera-se inteiramente fundada a exclusão das práticas restritivas a que se refere a alínea g) - que passa a h) -, ou seja, os casos em que qualquer das condutas enunciadas na base IV "sejam impostas ou autorizadas por lei ou regulamento do Governo".

Trata-se de hipótese contemplada ma maior parte das legislações estrangeiras e que não carece de justificação especial.

Apenas se afigura preferível dizer "por disposição legal ou regulamentar", em vez da fórmula usada no final do preceito.

Base VI

72. Consagra-se nesta base o princípio de que o delito antieconómico constitui uma infracção autónoma, cuja punição é independente do processo de repressão das práticas restritivas estabelecido na lei de defesa da concorrência.

A fim de vincar melhor aquele princípio, a Câmara sugere apenas que a expressão "sem prejuízo do que se dispõe na presente lei" seja transposta para o início do preceito.

CAPITULO III

Dos órgãos e do processo Base VII

73. As bases VII a III constituem o capítulo III do projecto sob a epígrafe "Dos órgãos e do processo".

A primeira destas disposições confia "o Conselho Superior de Economia a investigação dos factos que integram as práticas referidas na base IV.

Para tonto, prevê-se no mesmo preceito que aquele Conselho seja reorganizado.

O Conselho Superior de Economia foi criado pelo Decreto-Lei n.º 49 122. de 15 de Julho de 1969, na dependência directa do Ministro da Economia, que a ele preside (decreto-lei citado, artigo 1.º).

De harmonia com o mesmo diploma, o Conselho "tem funções puramente consultivas", funcionando com três secções - Agricultura, Comércio e Indústria -, cada uma presidida pelo respectivo Secretário de Estado (artigos 2.º e 3.º).

Compete ao Conselho auxiliar o Ministro e os Secretários de Estado no estudo dos "problemas fundamentais da economia nacional" e, nomeadamente, dar pareceres sobre "política agrícola, comercial e industrial, estratégia sectorial, organização de circuitos de distribuição, expansão económica, implantação regional e àntegracão em grandes espaços económicos" (artigo 2.º).

Esta súmula da actual orgânica e competência do Conselho confirmo, de forma bem evidente, a necessidade da sua reorganização, a que alude o n.º 2 da base em apreço, se vier a desempenhar as funções previstas no projecto.

O direito comparado oferece-nos, a respeito dos órgãos encarregados de aplicar os leis de defesa de concorrência baseadas no sistema do dano efectivo, duas soluções fundamentais:

a) Órgão administrativo, com recurso, em certos casos, para os tribunais;

b) Órgão jurisdicional, ordinário ou especial.

A maior parte dos países adopta a primeira solução. As autoridades administrativas dos sectores económicos são as competentes na Bélgica (Ministro dos Assuntos Económicos), Inglaterra (Ministro do Comércio), Holanda (Ministro dos Assuntos Económicos)-, C. E. E. (Comissão da Comunidade) e C. E. C. A. (Alta Autoridade). Noutros países existem, organismos especiais para esse efeito: Dinamarca. (Serviço de Controle dos Monopólios), Alemanha (Repartição Federal das Coligações), Noruega (Conselho dos Preços) e Suécia (Conselho da Liberdade Económica).

Nos países que consagram a solução jurisdicional, a aplicação da lei é confiada, na Fiança e na Suíça, aos tribunais ordinários e, na Espanha, a um tribunal especial (Tribunal de Defesa da Concorrência).

Das decisões dos órgãos- administrativos há normalmente recurso para os tribunais, excepto na Inglaterra, Noruega e Suécia, em que tais decisões são definitivas. Das decisões judiciais, em Franca e Espanha, há recurso para os instâncias competentes. Na Suíça, os acórdãos do Tribunal Federal são insusceptíveis de apelo.

A competência dos tribunais de recurso abrange tanto a matéria de facto como a de direito na maioria dos legislações. Somente na Bélgica, na Holanda e na C. E. C. A. tal competência é limitada a certos pontos1 de direito n.

As questões relativas à aplicação de uma lei de defesa da concorrência -, como a formulada no projecto, revestem, simultaneamente, aspectos técnico-económicos e aspectos jurídico-penais.

Para os primeiros mostra-se em .principio mais apropriada a intervenção de um órgão de natureza administrativa, particularmente apto, pela sua composição e pelo recurso a serviços especializados, a conhecer e apreciar os factos que integram as práticas restritivas e a indicar as providências destinadas a fazê-las cessar.

Em relação à segunda ordem de problemas, isto é, quando se trata já de aplicar sanções penais ou outras, o nosso sistema jurídico reclama a intervenção de um órgão jurisdicional, que, neste caso, devem, ser os tribunais ordinários (Constituição Política, artigos 116.º e 117.º).

Considera a Câmara que o projecto encara de forma equilibrada esta matéria, pois confia a um órgão superior da Administração o conhecimento e apreciação dos factos a que respeitam as condutas anticoncorrenciais e a decisão sobre as medidas necessárias para reprimi-las (bases VII a XI). E comete aos tribunais criminais a aplicação dos penas previstas no diploma (bases III, n.º 2, XII e XIII).

A solução de entregar ao Conselho Superior de Economia, convenientemente reestruturado, os funções técnico-económicas acima referidas, parece de aceitar, evitando-se assim a criação de um novo organismo para esse efeito.

Também se considera de acolher o principio, a que se refere o n.º l da base em discussão, de que a investigação é secreta e de que mela colabora a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

93 O. C. D. E.. La puissance économique et la loi, cit., pp. 179-181.

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Anote-se que, ira reorganização desta Inspecção-Geral, efectuada recentemente pelo Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro, já se prevê, entre as suas atribuições, a de "colaborar com o Conselho Superior de Economia, designadamente DO referente à investigação dos factos que se traduzem em práticas restritivas da concorrência" [decreto-lei citado, artigo 2.º, n.º l, alínea h), e artigo 5.º, n.º l, alínea e)].

74. No n.º 3 desta base VII estabelece-se que sas reuniões do Conselho serão presididas por vogal designado pelo Ministro da Economia e nelas participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendam mós sectores a que o processo respeita".

A Câmara dá o seu aplauso à participação prevista dos presidem das corporações, bem como às dos delegados da Administração a que o preceito alude.

Relativamente aos presidentes das corporações, deverá prever-se que eles podem fazer-se substituir pelos vice-presidentes ou por delegados especialmente designados para o efeito. E também convirá salvaguardar o equilíbrio da participação dos vários sectores, de modo que o número de representantes das corporações não seja inferior nem superior aos dos delegados da Administração.

Não parece, no entanto, apropriado falar-se em "reuniões do Conselho presididas por um vogal". Julga-se que na futura orgânica do Conselho seria de prever uma nova secção - Defesa da concorrência - presidida por individualidade de prestígio designada pelo Ministro da Economia, tal como às secções já existentes presidem os Secretários de Estado.

Além disso, dado que, ao lado dos aspectos técnico-económicos, o Conselho terá de resolver questões de natureza jurídica, nomeadamente as relatavas à qualificação dos factos como práticas restritivas da concorrência, a Câmara considera muito conveniente que a nova secção seja assistida por um assessor jurídico, embora sem voto.

Propõe-se, em suma, que o teor deste n.º 3 da base VII passe a ser o seguinte:

3. Para os efeitos a que te referem os n.ºs l e 2 desta base, será criada uma nova secção no Conselho, presidida por individualidade designada pelo Ministro da Economia, e na qual participarão os presidentes das corporações e os delegados dos serviços dos Ministérios ou institutos públicos que superintendem nos sectores a que os processos respeitem. Os presidentes das corporações poderão fazer-se substituir pelos vice-presidentes ou por representantes especialmente designados. A secção será assistida por um assessor jurídico, sem voto, designado pelo Ministro de entre doutores ou licenciados em Direito.

75. O n.º 4 da base em discussão regula a composição do Conselho para apreciar os casos que lhe sejam submetidos.

A ressalva a que alude o início do preceito deve ser suprimida pelas razões "diante expostas a propósito da base X. Assim, e em face do que se sugeriu a propósito do n.º 3, a redacção será a que seguidamente se indica:

4. A secção do Conselho prevista no número precedente não reunirá com número inferior a tares nem superior a sete membros, cabendo ao presidente determinar a sue composição para cada caso, de modo a assegurar, tanto quanto possível, participação paritária aos representantes das corporações e aos restantes vogais, e designar o relator.

Base VIII

76. Prevê-se no n.º l desta base que o Conselho possa promover a instrução dos processos spor sua iniciativa".

A Câmara está de acordo com o princípio, mas alvitro que, em lugar daquelas palavras, se use a expressão oficiosamente, por méis adequada do ponto de vista jurídico.

77. Na alínea c) fala-se em "titular de interesse directo".

De harmonia com a doutrina e a jurisprudência administrativas, é mais apropriado dizer titular de interesse directo, pessoal e legitimo, esclarecendo-se que a palavra "pessoal" tanto diz respeito a pessoas singulares como colectivas.

78. Em face do exposto, propõe-se para o n.º l da base viu o texto que segue:

1. O Conselho, pela secção a que te refere o n.º 3 da base VII, promoverá a instrução oficiosamente ou quando tal lhe seja requerido:

a) (Sem alteração);
b) f) (Sem alteração);
c) Por quem seja titular de interesse directo, pessoal e legítimo.

Os n.ºs 2 e 4 desta base não suscitam qualquer observação. Quanto ao n.º 3, devem as referências ser agora reportadas aos artigos 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 19.º do citado Decreto-Lei n.º 452/71, de 27 de Outubro.

Base IX

79. Ao examinarem-se, na primeira parte deste parecer, os princípios informadores do projecto, no tocante aos meios de acção contra as práticas lesivas da concorrência (supra, n.ºs 41 e 42), já houve ensejo de tecer considerações acerca do significado e alcance deste preceito.

Como então se fez notar, não basta que o órgão encarregado da execução da lei recomende aos infractores que cessem as práticas indevidas ou os seus efeitos. E necessário que, na falta de cumprimento de tal recomendação, possa ser declarada, por esse mesmo órgão ou, de preferência, pelos tribunais que vão aplicar as penas, a ineficácia dos actos em que se traduzem as condutas objecto de repressão.

De outro modo, os responsáveis pagariam as multas que lhes fossem impostas, mas as práticas, cujos efeitos se pretendia fazer cessar, continuariam a produzi-los.

Trata-se, porém, de aditamento a inserir na base XIII.

A expressão "recomendar", que se lê no preceito em análise, não parece coadunar-se com os efeitos penais do incumprimento da s"recomendação". Parece, assim, mais harmónico com a gravidade desses efeitos que se empregue a expressão snotificar", aliás própria do direito processual.

Também se considera preferível o termo "providências" em lugar de "medidas".

Por último, afigura-se conveniente referir o prazo mínimo para cumprimento da deliberação do Conselho. Dada a natureza e melindre dos problemas em causa, julga-se que ele não deverá ser inferior a trinta dias.

Nestes termos, a redacção desta base IX passaria a ser a seguinte:

BASE IX

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências in-

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dispensáveis à sua cessação ou à cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias parti cumprimento da notificação.

Base X

80. Os n.ºs l e 2 desta base admitem reclamação para o plenário do Conselho Superior de Economia das deliberações do mesmo Conselho ou, mais propriamente, da secção prevista aquando do exame da base VI. E no n.º 3 preceitua-se que não cabe recurso da deliberação que julgar a reclamação.

Em primeiro lugar, entende a Câmara não ser indicado o recurso para o Conselho funcionando em sessão plena, dada a composição das restantes secções, estranhas, como é óbvio, à apreciação de questões desta natureza. Poderia, talvez, encarar-se a reclamação para o plenário da própria secção, mas, dada a limitação do número de vogais estabelecida na base VII, só excepcionalmente esse plenário teria uma maioria de membros que não tivessem já intervindo no julgamento perante a secção.

De outro lado, a proibição de recurso estatuída no n.º 3 da base em apreço mostra-se inconstitucional, em face do disposto no n.º 21 do artigo 8.º da Constituição Política, na redacção vigente, segundo a qual constitui garantia individual dos cidadãos portugueses "haver recurso "contencioso dos actos administrativos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade".

Tudo ponderado, julga a Câmara que a solução mais correcta do ponto de vista jurídico é a de admitir recurso contencioso directo pana o Supremo Tribunal Administrativo das deliberações do Conselho, pela secção de Defesa da concorrência, que sejam, arguidas de ilegalidade.

A base X passaria a rezar assim:

Das deliberações do Conselho Superior de Economia, pela secção a que se ferere o n.º 3 da base VII, guando arguidas de ilegalidade, haverá recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo .

Base XI

81. Nada a observar quanto ao fundo.

A Câmara entende, todavia, que a mataria dos n.ºs l e 2 desta base deverá, na ordem lógica, figurar imediatamente após a base VIII, passando a constituir a base IX. E o n.º 3 será integrado como n.º 2 da base X, que passa a XI.

Base XII

82. Relativamente ao n.º l, e pelas mesmas razões já expendidas a propósito do n.º 2 da base III, afiguro-se a Câmara que o limite mínimo da multa deverá ser reduzido para 100 000$.

Quanto ao n.º 2, afigura-se inadequado acrescer à multa es penas estabelecidas para o crime de desobediência qualificada (prisão e multa), sendo certo que as sanções, no contexto do projecto, se dirigem em primeira linha a pessoas colectivas.

Mas convém estender aqui a regra já introduzida na base m acerca da responsabilidade solidária das sociedades pelas multas aplicadas.

Com mais alguns retoques de forma, alvitra-se a redacção seguinte:

BASE XII

1. A falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia, no prazo que for designado, è punida com multa de 100 000$ a 10 000 000$.

2. No caso de reicindéncia, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro.

3. Ao pagamento das multas cominadas nesta base é aplicável o disposto no n.º 3 da base III.

Base XIII

83. Regula-se nesta disposição a fase jurisdicional do processo, confiando-se aos tribunais ordinários, de harmonia com os princípios constitucionais já referidos, a aplicação dus penas de multa cominadas na base precedente.

Todavia, e certamente com o intuito de rodear de determinadas cautelas o julgamento destas infracções, atenta a sua gravidade e natureza especial, contém a disposição em apreço vários desvios às regras normais do processo penal, que importa ponderar devidamente para ver se se justificam.

Antes de mais, o n.º l restringe ao foro criminal de Lisboa a competência para o julgamento dos processos e aplicação das respectivas penas, o que contraria a regra geral de que sé competente para conhecer de uma infracção o tribunal em cuja área ela se consumou" (Código de Processo Penal, artigo 45.º).

Este princípio assenta, fundamentalmente, na consideração da comodidade dos povos e do mais fácil acesso aos meios de prova, exigências que poderão ser afectadas pelo desaforamento previsto na disposição em causa.

Por isso, só em casos excepcionais tal princípio não é observado, como sucede nos crimes contra a segurança interior e exterior do Estado (tribunais criminais de Lisboa e Porto), bem como nos delitos contra a saúde pública (Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios, com sede em Lisboa).

Relativamente às infracções de que trata o projecto em apreço, não julga a Câmara haver vazões de peso a justificar o desaforamento, sendo certo que tais infracções se resolvem, afinal, na qualificação de crimes de desobediência - "falta de cumprimento das providências fixadas pelo Conselho".

Somente, dada a especial natureza dos factos objecto de incriminação, considera-se conveniente a intervenção dos tribunais colectivos, e não apenas do juiz singular.

Assim, o n.º l da base em apreço teria esta redacção:

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos.

84. No n.º 2 desta base XIII limita-se o poder de cognição do tribunal ao não cumprimento das medidas fixadas pelo Conselho.

Pretende-se, assim, evitar que o tribunal ordinário entre na apreciação da legalidade da deliberação do Conselho, que é certamente controlável, mas somente no foro administrativo, como acima ficou referido a propósito da base X.

A competência do tribunal ordinário, não abrangendo, pois, o aludido domínio da legalidade da deliberação, envolve certamente os vários aspectos relacionados com o incumprimento das providências fixadas pelo Conselho, tais como a conduta adoptada em face delas, a existência de dolo, ou de negligência ou mera culpa, a não exigibilidade, etc., e, depois, as circunstâncias que influem na medida da pena.

85. O n.º 3 da base em apreciação preceitua que a forma de processo a seguir é a de querela - a mais solene admitida pelo nosso direito - o que constitui novo desvio às regras gerais, pois que, atenta a natureza da sanção - multa - o processo aplicável seria o correccional (Código de Processo Penal, artigo 64.º).

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Compreende-se, no entanto, a preferência pela querela, considerando a intervenção do tribunal colectivo e a circunstância de aquela forma processual permitir mais ponderada apreciação dos factos.

A Câmara aceita, pois, que se adopte essa forma, com as necessárias adaptações.

86. É este o lugar próprio para inserir o aditamento alvitrado a propósito da base IX, isto é, a declaração da ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas objecto da repressão.

Para esse efeito, inclui-se um novo preceito na base em apreço, que tomará o n.º 4, com o teor adiante mencionado.

87. O n.º 4 da base XIII - que passaria a n.º 5 - contém outro desvio, que consiste num recurso per saltam, isto é, interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça sem passar primeiro pela instância imediatamente inferior: o Tribunal da Relação.

Acolhe-se esta solução em virtude de o recurso ser restrito à matéria de direito e atenta a natureza das infracções em causa.

88. Em face das considerações precedentes, a Câmara propõe a seguinte redacção para a base XIII:

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos.

2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas somente os aspectos relacionados com o incumprimento dessas providências.

3. (Sem alteração).

4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.

5. (O actual n.º 4, sem alteração).

CAPITULO IV

Disposições finais Base XIV

89. O n.º l exclui o Estado, os serviços personalizados s as fundações públicas da aplicação do diploma.

Compreende-se tal exclusão enquanto o Estado e as demais entidades referidas no preceito agem na qualidade de sujeitos de direito público. Mas já suscita dúvidas essa providência quando aquelas entidades actuam na qualidade de sujeitos de direito privado, exercendo actividades de natureza comercial ou industrial, como sucede em diversos casos.

Nestas hipóteses, parece que tanto o Estado como as demais pessoas colectivas de direito público devem ficar abrangidos pela lei de defesa da concorrência.

Semelhante orientação é, aliás, consagrada expressamente em algumas legislações estrangeiras.

Julga-se ser esta. igualmente, a solução mais conforme aos princípios gerais do direito português.

Assim, propõe-se que ao n.º l se dê a seguinte redacção:

1. A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.

90. As providências a que alude o n.º 2 desta base revelam-se inteiramente fundadas, a fim de evitar que a defesa da concorrência vá perturbar, em vez de auxiliar, determinados sectores económicos, como sucede entre nós com o sector agrícola.

Do mesmo modo, podem as exigências da conjuntura aconselhar, em dado momento e para certos ramos de actividade, a suspensão temporária das disposições da lei.

Convém apenas acrescentar que tal suspensão poderá incidir sobre todos os preceitos legais ou apenas sobre alguns deles, conforme as circunstâncias.

Para tanto, bastara que à expressão "temporariamente aplicáveis" se adite estoutra - no iodo ou om parte.

Base XV

91. Nada a observar ao n.º 1.

Quanto ao n.º 2, dir-se-á apenas que a revisão decenal, estabelecida entre nós para a Constituição, parece menos apropriada relativamente n uma lei que por natureza, deve ajustar-se as mutações da vida económica, em nossos dias muito rápidas e, por vezes, profundas.

Talvez seja, por isso, preferível não inserir semelhante regra, a fim de 'não ser desrespeitada se houver conveniência em alterar o diploma antes de decorrida a década respectiva ...

Sugere-se, pois, a eliminação desse passo do preceito em causa.

III

Conclusões

92. A Câmara Corporativa, em conclusão, reafirma a concordância na generalidade com o projecto de proposta de lei n.º 7/X e, pelas razões aduzidas na especialidade, sugere nova redacção do projecto nos termos seguintes, pondo em itálico as alterações introduzidas:

CAPITULO I Disposições gerais BASE I

Cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa e efectiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em conta a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia.

BASE II

O Governo estimulará a racionalização das estruturas produtivas, mediante a concessão de benefícios fiscais ou por qualquer outra forma adequada, quando em determinado sector da economia se verifique uma situação concorrencial excessiva ou insuficiente.

BASE III

1. Sempre que em um ou mais sectores de actividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou ã rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência sé encontra seriamente afectada, cumpre no Governo ordenar inquéritos sectoriais, podendo para tanto exigir as empresas do sector em causa os elementos indispensáveis para a apreciação

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da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertadas.

2. A recusa de informações, a inexactidão das informações prestadas, a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação de documentos serão punidas pelos tribunais ordinários com multa de 50 000$ a 1 000 000$, salvo se, poio lei penal comum, lhe corresponder pena mais grave, que será a aplicável. No caso de mera negligência, a pena será de multa de 5 000$ a 50 000$.

3. As sociedades respondem solidariamente pelas multas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 804, de 84 de Julho de 1957.

CAPITULO II

Das práticas, restritivas da- concorrência

BASE IV

1. (Sem alteração.)

) (Sem alteração.)
b) (Sem alteração.)
c) Restringir, por qualquer for-ma, a liberdade de outrem estabelecer os preços ou as condições comerciais nos confirmo que celebre com terceiros, desde que [essa restrição não tenha por fim à protecção de uma marca legalmente registada;
d) Recusar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços, desde que a recusa tenha carácter discriminatório, por depender exclusivamente da pessoa do comprador ou do vendedor;
a) Aplicar, nas vendas ou nas compras, preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as pessoas com quem se realizam as transacções;

f) Subordinar a venda ou a compra de quaisquer bens ou serviços a uma dada quantidade, ou à compra ou venda de outro ou outros bens ou serviços, desde que essa subordinação, pela sua natureza ou pelos usos comerciais, não tenha ligação directa com a referida operação;

g) (Sem alteração.)
h) (Sem alteração.)

2. Consideram-se igualmente práticas restritivas da concorrência as que como tal forem qualificadas pelas convenções ou acordos internacionais de que Portugal faça parte.

BASE V

1. Sem prejuízo do disposto na base IV, não são consideradas, em si mesmas, práticas restritivas, para efeito da presente lei:

a) (Sem alteração.)
h) Os contratos ou acordos de exclusivo, de duração conforme aos usos comerciais, em que o concedente se obriga a não aceitar outro distribuidor na zona atribuída no seu concessionário ... (sem alteração);

c) (Sem alteração.)
d) (Sem alteração.)
e) (Sem alteração.)
f) Os acordos de especialização, cor, racionalizar a produção de certo, serviços;
g) A actual alínea f), sem alteração
h) Os casos em que as condutas respeita a base IV sejam impostas ou autorizados a disposição legal ou regulamentar.

BABE VI

Sem prejuízo do disposto na presente factos mencionados na base IV tiveram a de delito antieconómicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41 204 de 24 de Julho de 1957, deverá procedimento aí estabelecido.

CAPITULO III

Dos órgãos e do processo

BASE VII

1. (Sem alteração.)
2. (Sem alteração.)

3. Para os efeitos a que se referem os desta base, será criada uma nova secção: lho, presidida por individualidade designidade Ministro da Economia, e na qual participar presidentes de Corporações e os delegados de dos Ministérios ou institutos públicos que tendem noa sectores a que os processos - os presidentes das corporações poderão fazer constituir pelos vice-presidentes ou por representante especialmente designados. A secção será as um assessor jurídico sem voto, designado por outro de entre doutores ou licenciados em Direito.

4. A secção do Conselho prevista no número dente não reunirá com número inferior a superior a sete membros, cabendo ao determinar s sua composição para cada case a assegurar, tanto quanto possível, participar as secretária aos representantes das corporações e aos vogais, e designar o relator.

BASE VIII

1. O Conselho, pela secção a que se referida base VII, promoverá a instrução ofícios quando tal lhe seja requerido:

a) (Sem alteração.)
c) (Sem alteração.)
c) Por quem seja titular de interesses pessoal e legítimo.
2. (Sem alteração.)
3. Ao exercício das funções de investidos processos de que trata esta lei são aplicáveis aos artigos 11.º, 18.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei, de 27 de Outubro.

4. (Sem alteração.)

BABE IX

1. O Conselho Superior de Economia e rara sem que àqueles a quem sejam importante práticas restritivas seja dada a oportunidade defenderem por escrito, salvo se o presida der necessária a sua audiência oral.

2. Para o efeito previsto no número antes estarão as pessoas nele indicadas fazer-se representar advogado e assistir por perito da sua escol

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BASE X

Se da instrução resultar a existência de qualquer das práticas restritivas a que se refere a base IV, o Conselho fará notificar aquele ou aqueles a quem sejam imputáveis para adoptarem as providências indispensáveis à sua cessação ou a cessação dos seus efeitos, fixando um prazo não inferior a trinta dias para cumprimento da notificação.

BASE XI

1. Das deliberações do Conselho Superior de Economia, pela secção a que se refere o n.º 3 da base VII, guando arguidas de ilegalidade, haverá recurso, nos termos gerais de direito, para Supremo Tribunal Administrativo

2. As deliberações do Conselho deverão ser sempre e fundamentadas, constar de acta, ser notificadas aos{ interessados e oficiosamente comunicadas ao Ministro da Economia.

BASE XII

1. A falta de cumprimento - das providências fixadas pelo Conselho Superior de Economia é com multa de 100 000$ a 10 000 000$.

2. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa são elevados ao

3. Ao pagamento das multas compradas nesta base é aplicável o disposto no n.º 3 da base III.

BASE XIII

1. A aplicação das penas previstas na base anterior compete aos tribunais colectivos.

2. O tribunal não poderá apreciar a legalidade da deliberação do Conselho Superior de Economia que fixe as providências a adoptar pelos infractores, mas somente os aspectos relacionados com o incumprimento dessas providências.

3. (Sem alteração.)

4. Conjuntamente com a aplicação das penas que ao caso couberem, o tribunal declarará a ineficácia dos actos, contratos ou acordos que integrem as práticas restritivas imputadas aos arguidos.

5. (O actual n.º 4, sem alteração.)

CAPITULO IV

Disposições finais

BASE XIV

1. A presente lei não se aplica ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, salvo na medida em que exerçam actividades de natureza especial ou industrial reguladas pelo direito n.º 2.

2. O Conselho de Ministros, sob pare selho Superior de Economia, pode, por fundamentado, declarar as disposições da temporariamente inaplicáveis, no todo [...]

a)(Sem alteração.)
b) (Sem alteração.)

BASE XV

1.(Sem alteração.)

2. Esta lei entra em vigor com o de regulamentar.

Palácio de S. Bento, 16 de Novembro de [...]

Eugênio Queiroz de Castro Caldas.

Hermes Augusto dos Santos.

José Fernando Nunes Barata.

Manuel Jacinto Nunes.

Adelino da Palma Carlos.

Augusto de Sá Viana Rebello.

Diogo Freitas do Amaral.

Eduardo Augusto Ardia Chaves.

[...] bases VI e III. Sem a primeira, o [...cor...] fracções ou de leis resolver-se-ia nos termos geral, colhidos nos artigos 38.º e 102 Penal, e com a base VI pode erradamente que alguma coisa se quis alterar; assim ou é inútil, por repetitiva, ou é prejudica gerir o que não foi desejado.

Quanto à base XIII, votei contra o d que estabelece e contra a alteração [...cor...] regras comuns de competência e de estrutura do diploma, os tribunais [...conl...] da desobediência às determinações Superior de Economia, e portanto legalidade e da legitimidade da [...ord...] incumprimento. Não se justifica para desaforamento, nem a forma mais s cesso criminal.)

Fernando Carvalho Seixos.
Jacob Perianes Palma.
João Ubach Chaves.
Joaquim Trigo de Negreiros.
Jorge Augusto Caetano da Silva José.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Manuel da Silva José de Mello.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Manuel de Almeida de Azevedo e Vás
Manuel Alves da Silva.
António Jorge Martins da Motta Veig.

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