O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

DIÁRIO DAS SESSÕES

SUPLEMENTO AO N.º 150

ANO DE 1972 19 DE JANEIRO

ASSEMBLEIA NACIONAL

X LEGISLATURA

Proposta de lei n.º 20/X

Defesa da concorrência

1. A proposta, de lei de defesa da concorrência, que se apresenta, constitui documento de grande alcance e significado. Empenhado na rápida promoção do desenvolvimento económico e social do País, não pode o Governo deixar de propor as medidas legislativas que assegurem um maior dinamismo e uma maior eficiência às unidades produtivas e, do mesmo passo, protejam o consumidor nacional. Ora, de entre essas medidas sobressaem, sem dúvida, as relativas a defesa da concorrência. Não Re desconhece que as situações em geral contempladas nas leis deste tipo - nomeadamente os acordos ou ententes, as práticas comerciais restritivas, as situações de preponderância, as fusões - não são as únicos que nas economias contemporâneas restringem ou distorcem a concorrência. Muitas outras circunstâncias actuam no mesmo sentido, e isto já devido à posição ocupada pelo Estado moderno na vida económica, já por motivos de justiça social, numa economia de mercado que nunca é de perfeita concorrência. Certo é, porém, que a prevenção e repressão das situações que atingem frontalmente o comportamento e a estrutura concorrencial dos mercados pode contribuir para atenuar elementos de rigidez, para promover uma maior racionalidade das condutas, em suma, para incentivar o progresso económico.

Tanto basta para justificar plenamente a oportunidade das providências que se propõem agora, depois de ouvida a Câmara Corporativa, cujas sugestões foram na generalidade atendidas.

2. As leis de defesa da concorrência, tal como o revela um exame de direito comparado, foram sempre concebidas e- aplicadas como instrumento de política económica, e, portanto, sempre bem moldadas às estruturas concretas a que se destinavam. Daí a extrema variedade de processos e técnicas, de objectivos e limites que nos oferecem as experiências estrangeiras. A verdade, porém, é que desde os primeiros arestos de aplicação das leis anti-trust nos Estados Unidos se desenham duas orientações fundamentais neste domínio: uma, para a qual toda e qualquer restrição objectiva da concorrência deveria ser, em si mesma, proibida - por se presumir que dela decorreria necessariamente um resultado danoso; outra, segundo a qual só deveriam ser proibidas aquelas situações não concorrenciais, que, após investigação em concreto, se tivessem revelado efectiva e realmente danosas. O primeiro dos aludidos sistemas - o sistema da proibição do dano potencial - reconhece uma perigosidade natural às situações objectivamente limitativas da concorrência; o segundo - o sistema da proibição do dano efectivo - admite que nem todas essas situações produzem resultados negativos e que um certo grau de concentração pode revelar-se mais adequado & eficiente.

Não pode deixar de reconhecer-se que, enquanto os sistemas da proibição do dano potencial têm sido acolhidos em países de vastos mercados internos e situados em alto nível de progresso económico - como os Estados Unidos, a Alemanha, a Inglaterra e a França -, os sistemas da proibição do dano efectivo ou do abuso têm merecido a preferência dos países de mercado interno mais restrito, fortemente dependentes do comércio internacional e, por vezes, situados em estádio menos avançado de desenvolvimento económico - como a Áustria, a Irlanda, a Suíça, a Holanda, a Bélgica e os países nórdicos.