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296-(16) DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE N.º 14

balhadores da informação. Incumbe-lhe velar pela objectividade da informação e pelo pluralismo dos meios de comunicação social e terá poderes de superintendência sobre os meios de comunicação social pertencentes ao Estado.

ARTIGO 115.º

1. A sessão legislativa decorre de 15 de Outubro a 15 de Dezembro e de 15 de Janeiro a 15 de Junho.
2. A Câmara pode adiar ou prorrogar os períodos referidos no número anterior e pode ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República ou pelo seu Presidente, a solicitação do Governo ou a requerimento de um quarto dos Deputados, para deliberar sobre assuntos especificados na convocatória.

ARTIGO 116.º

1. A Câmara dos Deputados funciona em reuniões plenárias e em comissões e as suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. As reuniões plenárias são públicas.

ARTIGO 117.º

1. A ordem do dia será fixada pelo Presidente da Câmara dos Deputados segundo a prioridade temporal das matérias apresentadas. Mas o Primeiro-Ministro e a Oposição poderão requerer ao Presidente a fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias em cada mês.
2. A ordem do dia terá de ser anunciada com vinte e quatro horas, pelo menos, de antecedência.

ARTIGO 118.º

1. Os membros do Governo têm assento nas reuniões da Câmara dos Deputados e o direito de usar da palavra.
2. Uma reunião plenária em cada semana será prioritariamente reservada às perguntas orais dos Deputados ao Governo e às respostas deste.

ARTIGO 119.º

1. A iniciativa da lei compete aos Deputados e ao Governo.
2. Os projectos e propostas de lei serão primeiramente examinados em comissão, podendo esta sugerir novo texto e sobre ele incidir a discussão e votação no plenário, se este assim o deliberar.
3. A Câmara dos Deputados pode, por sua iniciativa ou por solicitação do Governo, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de lei, que ficará submetido a tramitação especial a definir pelo Regimento.
4. Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo o caso de dissolução.

ARTIGO 120. º

1. No caso do n.º 11 do artigo ..., proceder-se-á à revisão da Constituição desde que, recebida a proposta, assim o entenda a maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados.
2. Os Deputados têm direito de apresentar emendas à proposta de alteração do Conselho da Revolução, devendo, porém, fazê-lo antes de se iniciar o seu exame em comissão.

ARTIGO 121.º

1. Os projectos e propostas aprovados pela Câmara dos Deputados denominam-se decretos da Câmara dos Deputados e são enviados ao Presidente da República para serem promulgados como lei.
2. Tratando-se de decretos nas matérias abrangidas pelo n.º 2 do artigo ..., o Presidente da República submetê-los-á previamente, à sanção do Conselho da Revolução, o qual deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
3. Se o Conselho da Revolução recusar a sanção, o decreto voltará à Câmara dos Deputados acompanhado dos fundamentos da recusa; se então for aprovado por maioria de dois terços do número legal de Deputados, será enviado de novo ao Presidente da República para promulgação.
4. No caso de o Conselho da Revolução haver sugerido quaisquer alterações, a Câmara dos Deputados poderá torná-las em conta, seguindo-se o disposto no n.º 2.

TITULO V

Do Governo

ARTIGO 122.º

1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Primeiro-Ministro é designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução e forças políticas e partidos que entender por conveniente.
3. Os Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado são da escolha do Primeiro-Ministro, tendo em atenção a representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados e as possíveis coligações. Serão obrigatoriamente da confiança do Movimento das Forças Armadas os Ministros da Defesa, da Administração Interna e do Planeamento Económico, pelo que a sua nomeação não deverá ser feita antes de ouvido o Conselho da Revolução.

ARTIGO 123.º

1. Nos casos de formação inicial ou de recomposição ministerial que abranja, pelo menos, um terço dos Ministros, o novo Governo deverá ser submetido a voto de confiança da Câmara dos Deputados na sua primeira sessão. Se a Câmara não se encontrar em funcionamento, será convocada extraordinariamente para este efeito.
2. Após deliberação em Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro pode solicitar um voto de confiança da Câmara dos Deputados sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer texto que nela esteja em apreciação.
3. Por iniciativa de um quarto dos seus membros, a Câmara dos Deputados pode recusar a confiança ao Governo, votando moções de desconfiança; mas as