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15 DE JANEIRO DE 1976 3390

diatamente, à discussão na especialidade, aguardando, evidentemente, que sejam apresentadas - caso haja motivos para isso - as propostas sobre os vários artigos que temos presentes.
Vamos ler o artigo 1.º

Foi lido. É o seguinte:

Artigo 1.º

1- A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
2- As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, com vista à prossecuções de interesses próprios das populações respectivas.

Sr. Secretario (António Arnaut): - Não há propostas.

Sr. Presidente: - Não há propostas na mesa. O texto que esta em apreciação neste momento - a todo o momento poderão, evidentemente, surgir propostas -, mas neste momento o texto que esta em apreciação é o texto proposto pela comissão.
Está em apreciação.
Sr. Deputado Jorge Miranda pediu a palavra.

Sr. Jorge Miranda (PPD). - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma intervenção muito curta, somente para chamar a atenção de um ponto que me parece relevante e que talvez possa vir a ser considerado na Comissão de Redacção e que é o seguinte: no n.º 1 diz-se: " A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais". Eu devo dizer que este número não me parece que adiante muito relativamente ao artigo 6.º dos "princípios fundamentais" e, portanto, desde logo talvez houvesse a possibilidade de uma condensação, já que a nossa Constituição está a tornar-se longa demais. Mas o ponto para o qual queria chamar a atenção não é esse, é o seguinte: é que o dizer-se "A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais" poderia, porventura, levar a supor que as autarquias locais como que eram integradas no Estado e, por isso, eu talvez sugerisse à Comissão de Redacção que onde está "compreende" se viesse a dizer "determina". "A organização democrática do Estado determina (ou implica) a existência de autarquias locais". Nada mais, Sr. Presidente.

Sr. Presidente: - Não seria preferível o Sr. Deputado formular em forma de proposta essa sugestão? Poderíamos apreciá-la.

Pausa

Isto é apenas uma pergunta que estou fazendo.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - É uma mera sugestão. Não vale a pena formular como proposta.

O Sr. Romero Magalhães: - Peço a palavra para um esclarecimento.

Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Romero Magalhães para um esclarecimento.

O Sr. Romero Magalhães (PS): - Queria que a comissão esclarecesse, exactamente no sentido do que o Deputado Jorge Miranda disse, qual a necessidade da repetição deste n.º 1 em face do artigo 6.º dos "Princípios fundamentais" da Constituição, que diz, muito concretamente: "O Estado é unitário e organiza-se no respeito pelos princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública". Se não haverá, sob o ponto de vista, vamos lá, de sistematização, uma repetição e qual a vantagem dessa repetição. É apenas um esclarecimento que eu gostava de Ter da parte da Comissão.

O Sr. Presidente: - Alguém de comissão quererá dar esse esclarecimento?

Pausa

O Sr. Deputado Aquilino Ribeiro, por exemplo, como presidente da comissão, não? Ou o Sr. Deputado Roseta, como relator, ou alguém quererá dar esse esclarecimento?

Pausa.

O Sr. Deputado Barbosa de Melo

O Sr. Barbosa de Melo (PPD): - Sr. Presidente: suponho que o pedido foi feito pelo Sr. Deputado Romero Magalhães é o da possível desnecessidade deste n.º 1 do artigo 1.º  ou até, eventualmente, da possível contradição entre este número e o n.º 1 do artigo 6.º dos « Princípios FUNDAMENTAIS». Eu suponho que há aqui neste n.º1 do artigo 1.º um a noto que parece que deveria ser aqui acentuada, e que não esta acentuada no n.º 1 do artigo 6.º dos «Princípios  fundamentais». E é a ideia de que a organização democrática do Estado passa necessariamente pela existência de autarquias locais. É definir, no fundo, a ideia de que as autarquias locais, como forma próprias de organização administrativa local, como expressão do poder local, são essenciais à ideia de democracia.
É certo que na final do n.º1 do artigo 6.º se diz que o Estado se organiza de acordo com o principio da descentralização democrática de administração publica. Este principio assim posto no artigo 6.ºtem uma excessiva generalidade. Aqui há uma precisão. Explicita-se melhor essa ideia.
A organização democrática do Estado, em suma, passa pela existência de autarquias locais, no n.º2 deste articulo da Comissão, se define: autarquias como organizações dotadas de personalidade jurídica com órgãos representativos e poder próprio.
Retoma-se, na verdade, algo do que estava afirmado no n.º 1 do artigo 6.º dos «Princípios  fundamentais», retoma-se algo disso, mas explicita-se para este problema específico do poder local. De modo que parece útil repetir aqui a ideia, a parte que está repetida dessa ideia.

O Sr. Presidente: - continua em apreciação.

Pausa

Iamos pôr o artigo à votação em globo, caso ninguém se oponha. Desde que alguém pretenda que se