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16 DE JULHO DE 1983 1105

prepara disposições como as do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 201/83, atrás referido.
Mas passarei isto adiante, pois já foi abordado em pedido de esclarecimento.
Confrontando ainda o anteprojecto de Luís Morales com as medidas agora apresentadas, verificamos que este Governo nem sequer finge interessar-se com a formação profissional dos trabalhadores.
Ressalta, ainda, desta proposta que à entidade patronal pouco ou nada se exige.
Não há imposições à entidade patronal quanto à gestão da empresa, o que seria uma contrapartida normal aos apoios do Estado.
Não se fala, e portanto não há propósito de tal fazer, na reconversão tecnológica e na reestruturação da empresa.
Não se impõe à entidade patronal que recorre à suspensão de contratos de trabalho a proibição de proceder a despedimentos colectivos.
E, bem pelo contrário, permitem-se tais despedimentos individuais sem justa causa, através do citado Decreto-Lei n.° 201/83.
Não se estabelece o controle ou intervenção do Estado na empresa.
É evidente que a suspensão de contratos de trabalho, para representar uma garantia do direito ao trabalho, tem de ser acompanhada por aquelas medidas ausentes da proposta de lei. E deverá ainda ser acompanhada pela exacta determinação dos motivos que podem tornar lícito o recurso, sempre com carácter de excepcionalidade, à propensão dos contratos de trabalho.
Deve ainda ser acompanhada pelo reconhecimento do direito de veto, por parte das comissões de trabalhadores, em relação a decisões que contrariem os objectivos da suspensão. E deverá mesmo admitir a substituição temporária dos gestores da empresa por administradores designados pelo Estado.
Mas, acima de tudo, deveria ser o colectivo dos trabalhadores a decidir, num autêntico processo de negociação, da necessidade de suspender contratos de trabalho.
A proposta de lei não contém nada disto.
E é por isso que em vez de se apresentar como garantia do direito ao trabalho, em vez de ser conforme à Constituição, infringe, na verdade, vários preceitos constitucionais.
Em primeiro lugar, e como vimos, infringe o artigo 57.° da Constituição da República, porque as associações sindicais são postas à margem do processo de negociação.
Mas não ficam por aqui as infracções dos preceitos constitucionais.
O regime indicado na presente proposta de lei é uma clara violação do direito do trabalho, entendendo-se este como exercício efectivo da actividade profissional.
Na verdade, estamos bem longe da época da apologia burguesa do trabalho. Durante todo o século XIX compreendeu-se bem, e estou citar a Pierre facart, que a liberdade do trabalho não permitia, por si só, garantir emprego a todos.
Pausa. Risos.
Estou com bastante receio de estar a falar num tom de voz muito alto. Creio que vou ter que baixar a voz para deixar descansar as pessoas e o Sr. Ministro, concretamente.
Risos do PCP.
Compreendeu-se que o direito ao trabalho não podia ser assegurado sem que o Estado interviesse, para criar aquilo a que pode chamar-se oportunidades de Trabalho.
Não se pode agora retornar a uma filosofia velha e derrotada pelas lutas dos trabalhadores.
A Constituição, para mais, não o autoriza. Designadamente dos seus artigos 9.°, alínea d), 59°, n.ºs 1 e 3 e alíneas a) e c), 60.°, n.° 1, alínea b), e 81.°, alínea a), conclui-se que o direito ao trabalho consagrado no artigo 59.° tem de entender-se como o direito ao pleno desenvolvimento da actividade profissional.
Atente-se, por exemplo, no artigo 60.°: «Todos os trabalhadores sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal».
Que realização pessoal haverá para os trabalhadores condenados a esperar Godot em vão?
Quais as consequências sociológicas que advirão da falta de realização pessoal?
Que futuro, por exemplo, para os governos?
Preocupa-se o Governo com as trágicas condições de vida de um operário condenado a baixar os braços, remetido para a inevitabilidade de uma não actualização profissional, desadaptado numa sociedade a que fica alheio?
É evidente que não.
O Governo demite-se das suas obrigações.
O Governo está obrigado a promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a promover a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mas nada disto fez.
A óptica do Governo nem sequer é a de intervir nas empresas.
Aliás, já mesmo no tempo dos governos socialistas se acabaram com empresas intervencionadas, como é o caso da AC, levada à falência em 1978, lançando no desemprego centenas e centenas de trabalhadores.

Aplausos do PCP.

Nesta proposta de lei, para o Governo, o empresário presume-se bom. A presunção de culpa da crise recai sobre os trabalhadores. E é sobre estes que a crise se abate.
Eles pagam mais caro os bens essenciais. Eles vão ficar sem trabalho. Eles vão sofrer as consequências da gestão ruinosa dos empresários, que, nessa medida, contribuem para a gestão ruinosa da economia nacional.
Depois de abrir sectores básicos da nossa economia à iniciativa privada, o Governo logicamente que não vai enveredar pela intervenção do Estado nas empresas.
Aliás, o próprio Governo PS sozinho ou o Governo PS/CDS levaram à falência empresas intervencionadas,

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