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13 DE MARÇO DE 1985 2257

Custódio Jacinto Gingão.
Francisco Manuel Costa Fernandes.
Francisco Miguel Duarte.
Georgete de Oliveira Ferreira.
Jerónimo Carvalho de Sousa.
José António Gonçalves do Amaral.
Joaquim António Miranda da Silva.
Jorge Manuel Abreu de Lemos.
José Manuel Lampreia Patrício.
José Manuel Antunes Mendes.
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
José Manuel Santos Magalhães.
José Rodrigues Vitoriano.
Manuel Gaspar Cardoso Martins.
Manuel Rogério de Sousa Brito.
Maria Luísa Mesquita Cachado.
Maria Alda Barbosa Nogueira.
Maria Ilda Costa Figueiredo.
Maria Odete Santos.
Mariana Grou Lanita.
Octávio Augusto Teixeira.
Zita Maria Seabra Roseiro.

Centro Democrático Social (CDS):

Alexandre Carvalho Reigoto, Alfredo Albano de Castro Azevedo Soares.
Armando Domingos Lima Ribeiro Oliveira.
Basílio Adolfo Mendonça Horta Franca.
Francisco Manuel de Menezes Falcão.
Henrique Manuel Soares Cruz.
Horácio Alves Marçal.
João Carlos Dias Coutinho Lencastre.
José Augusto Gama.
José Luís Nogueira de Brito.
José Miguel Anacoreta Correia.
Luís Filipe Paes Beiroco.
Manuel António Almeida Vasconcelos.
Manuel Jorge Forte Goes.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE):

João Corregedor da Fonseca.
José Manuel Tengarrinha,

Agrupamento Parlamentar da União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS):

António Poppe Lopes Cardoso.
Dorilo Jaime Seruca Inácio.
Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.

Agrupamento Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente (ASDI):

Joaquim Jorge de Magalhães Mota.
Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.
Ruben José de Almeida Raposo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de entrarmos na ordem de trabalhos, quero dizer que o Sr. Presidente da Assembleia da República me incumbiu de lhes comunicar que foi participar nas exéquias do secretário-geral do Partido Comunista e Presidente da URSS, Constantíno Chernenko, a pedido de S. Ex.º o Sr. Presidente da República.
Como este pedido foi feito ontem à noite, o Sr. Presidente da Assembleia da República não teve oportunidade de informar os senhores presidentes dos grupos e agrupamentos parlamentares, pelo que me pediu que desse esta informação.
A este propósito, a Mesa julga interpretar o sentir da Assembleia enviando condolências ao Soviete Supremo e ao Governo da União Soviética.
Passamos a um outro ponto, Srs. Deputados.
Como é do conhecimento de VV. Ex.ªs, foi publicado no Didrio da República, I.ª série, n.º 54, de 6 de Março de 1985, o novo Regimento da Assembleia da República. Assim, a Mesa entende que o novo Regimento se encontra em vigor, devendo passar a ser aplicado a partir deste momento.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, ouvimos o anúncio que V. Ex.ª acabou de fazer.
De registar, em primeiro lugar, que a data a que V. Ex.º aludiu não corresponde, efectivamente, à data da distribuição do referido Diário da República. Se assim fosse, como todos sabem, a nossa sessão do dia 7 já devia ter sido sujeita ao novo Regimento. Portanto, interpelo a Mesa no sentido de pedir a V. Ex.º que esclareça a Câmara quanto ao conteúdo da informação que acabou de nos prestar e ao respectivo fundamento.

O Sr. Presidente: - A Mesa tem muito prazer em informar que tem na sua mão o documento, cuja data de publicação é de 6 de Março de 1985. Obviamente que não compete à Mesa fiscalizar qualquer aspecto relacionado com a distribuição do Diário da República. Tem, portanto, de se aceitar a data que, formalmente, aí se encontra inscrita.
Também para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Maga=es (PCP): - Também na sequência da informação que o Sr. Presidente acaba de produzir, estranho bastante que V. Ex.º invoque o que acaba de invocar em relação ao texto que está a ser objecto deste debate.
É que, na verdade, é ponto absolutamente acima de discussão, na doutrina e na jurisprudência, designadamente do nosso Supremo Tribunal de Justiça, como, aliás, V. Ex.º sabe, que, em matéria de entrada em vigor, designadamente para os efeitos da lei de formulário de diplomas, aquilo que rege, que prima, que é fundamental e determinante não é a data formal, apensa ou ínserta em qualquer diploma ou num qualquer Diário da República, mas sim, a data da efectiva distribuição. Este é um ponto perfeitamente pacífico na nossa doutrina, tal qual é expendida vulgarmente, tal qual consta de pareceres sucessivos da Procuradoria-Geral da República, tal qual consta da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça, sem nenhuma vacilação e por uma razão óbvia: a de que o conhecimento efectivo depende, naturalmente, da distribuição. É o que diz a nossa lei de formulário de diplomas.
Nesse sentido, muito me surpreende, Sr. Presidente - e creio que deveríamos ponderar isto com um pouco mais de detalhe - que informe a Câmara de que seria inilidível a presunção de que o Diário da República que referiu seria eficaz a partir de 6 de Março. 15to porque, Sr. Presidente, em 6 de Março este Didrio da República não existia. Em 6 de Março não estava com-