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654 I SÉRIE -NÚMERO 28

Deputado na Assembleia Constituinte, Ilídio Sardoeira foi professor e inspector-orientador do ensino secundário, escritor e ensaísta, autor de diversas obras de carácter científico e colaborador de vários jornais e revistas, constituindo a sua vida um alto exemplo de dignidade e coerência na luta pelos ideais de Abril, pelos quais sempre se bateu desde a sua juventude.
A Assembleia da República presta homenagem à memória de Ilídio Sardoeira, transmitindo à sua família o seu profundo pesar e observando um minuto de silêncio.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Neste momento, a Câmara guardou de pé um minuto de silêncio.

Vamos entrar na primeira parte do período da ordem do dia. Srs. Deputados, estão em aprovação os n.ºs 20 e 21 do Diário. Há alguma objecção?

Pausa.

Visto não haver, consideram-se aprovados.

Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos, seguindo-se a sua votação por escrutínio secreto. Entretanto, a Mesa informa que as umas se encontram no Plenário e que a votação terá lugar até às 12 horas.

O Sr. Secretário (Daniel Bastos): - O primeiro relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos é do seguinte teor:

O Tribunal Judicial de Oeiras oficiou a esta Assembleia da República, pelo ofício n.º 1120-P, processo n.º 228/87, 3.º Juízo, 1.ª Secção, em 1 de Outubro passado, solicitando autorização para que o Sr. Deputado Domingos Duarte Lima seja julgado no auto de transgressão por infracção ao artigo 17.º, n.º 4, do Código da Estrada.
Uma tal autorização pressupõe a suspensão das funções de deputado, o que, afinal, vem implícito no pedido formulado pelo Tribunal.
A imunidade dos deputados visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia da República seja prejudicado por questões que, sem prejuízo da sua posterior apreciação, podem aguardar o termo da actividade parlamentar dos deputados.
Tal só não sucederá se a questão for suficientemente grave e a sua não apreciação possa pôr em causa o prestígio deste órgão de soberania.
Consideramos não ser essa a situação em apreço.
Assim, somos de parecer que a Assembleia da República não deve autorizar a suspensão do mandato, no seguimento da opinião expressa pelo próprio, ao Sr. Deputado Domingos Duarte Lima, o que deve ser comunicado ao M.mo Juiz do processo a que respeita o pedido de autorização.

Palácio de São Bento, 20 de Novembro de 1987. - O Deputado Relator, Rui Manuel Gomes da Silva.

O segundo relatório e parecer é o seguinte:

O Sr. Juiz de Direito do 1.º Juízo, 3.º Secção, dos Juízos de Polícia da Comarca do Porto rcquereu a suspensão do mandato de deputado, para julgamento por infracção às normas do Regulamento do Código da Estrada, do Sr. Deputado Aristides Alves Nascimento Teixeira.
A inviolabilidade dos deputados tem em vista não prejudicar, pela cessação da sua actividade parlamentar, o funcionamento normal da Assembleia da República. Só quando a causa seja suficientemente grave e, por isso, possa ser posto em causa o prestígio deste órgão de soberania se justifica que um deputado veja o seu mandato suspenso, o que não é o caso em apreço, visto tratar-se de eventual transgressão por estacionamento proibido.
Assim, e de acordo com a doutrina que esta Comissão tem seguido, somos de parecer que a Assembleia da República não deve suspender das suas funções o referido deputado.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1987. - O Deputado Relator, Daniel Abílio Ferreira Bastos.

O terceiro relatório e parecer é do seguinte teor:

O Sr. Juiz de Direito do 2.Q Juízo, 4.! Secção, dos Juízos de Polícia da Comarca do Porto requereu a suspensão do mandato de deputado, para julgamento por infracção às normas do Regulamento do Código da Estrada, do Sr. Deputado Manuel Ferreira Martins.
A inviolabilidade dos deputados tem em vista não prejudicar, pela cessação da sua actividade parlamentar, o funcionamento normal da Assembleia da República. Só quando a causa seja suficientemente grave e, por isso, possa ser posto em causa o prestígio deste órgão de soberania se justifica que um deputado veja o seu mandato suspenso, o que não é o caso em apreço, visto tratar-se de eventual transgressão por estacionamento proibido.
Assim, e de acordo com a doutrina que esta Comissão tem seguido, somos de parecer que a Assembleia da República não deve suspender das suas funções o referido deputado.

Palácio de São Bento, 13 de Novembro de 1987. - O Deputado Relator, Daniel Abílio Ferreira Bastos.

Quanto ao quarto relatório e parecer ele é o seguinte:

O Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa oficiou a esta Assembleia da República, pelo ofício n.º 421-C, processo n.º 6845/OP, 2.º Juízo, Secção Central, em 4 de Junho passado, solicitando autorização para que o Sr. Deputado Domingos Duarte Lima seja julgado no auto de transgressão por infracção ao artigo 17.º, n.º 3, do Código da Estrada.
Uma tal autorização pressupõe a suspensão das funções de deputado, o que, afinal, vem implícito no pedido formulado pelo Tribunal.
A imunidade dos deputados visa impedir que o funcionamento normal da Assembleia da República seja prejudicado por questões que, sem prejuízo da sua posterior apreciação, podem aguardar o termo da actividade parlamentar dos deputados.
Tal só não sucederá se a questão for suficientemente grave e a sua não apreciação possa pôr em causa o prestígio deste órgão de soberania.
Consideramos não ser essa a situação em apreço.

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