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2 DE MAIO DE 1991 2341

em que se procura a valorização profissional do engenheiro, através da existência de colégios de especialidades».
A transposição, para a legislação nacional, da Directiva do Conselho das Comunidades n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, aponta, seguramente, para a necessidade da sua regulamentação pela Ordem, passando esta a funcionar em Portugal como «autoridade competente» para garantir o cumprimento do que foi estabelecido pela CEE nesta directiva.
De acordo com o Regimento da Assembleia da República, devia o Governo, ao apresentar este pedido de autorização legislativa, definir de forma rigorosa o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Salvo no que se refere à duração da autorização, que de forma clara, se indica que caducará no prazo de 180 dias, em tudo o mais a definição é confusa. O Governo não quis ser claro ou, o que ainda é pior, não sabe a que revisão irá proceder.

O Sr. José Sócrates (PS): - É isso mesmo!

O Orador: - A Ordem dos Engenheiros fez, seguramente, entrega ao Governo, logo após o referendo, de um exemplar da nova versão do Estatuto e outro do seu código deontológico.
Possuindo o Governo em seu poder uma revisão da nova lei estatutária, referendada pela classe, servindo os objectivos que a Ordem persegue, por que razão não respeitou a data de 4 de Janeiro de 1991, que nessa directiva lhe era apontada, como data limite para a transposição da directiva para a legislação nacional?
O Governo obriga os outros a cumprir mas raramente cumpre!
Se o Governo pensava adoptar, como sua, esta nova versão, por que razão não a fez distribuir com o pedido de autorização legislativa? Por que preferiu apresentar, no artigo 2.º da proposta, quatro vagas alíneas que não apontam um caminho determinado? Ou pensa o Governo solicitar a um «especialista em estatutos» uma nova revisão do anterior, fazendo vista grossa sobre o trabalho realizado pela Ordem e sobre o resultado conseguido?
Sr.ª Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Em 8 de Agosto de 1989. o Conselho das Comunidades fez distribuir uma nova directiva relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que vem completar a Directiva n.º 89/48/CEE.
Esta nova directiva pretende cobrir as situações dos diplomados do ensino superior «curto», dos diplomados do ensino secundário e de alguns não diplomados, detentores de uma certa experiência profissional.
Esta directiva baixou a várias comissões que me permito não citar, tendo sofrido diversas alterações. A versão corrigida foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades em l de Setembro de 1990. Não temos conhecimento de que já tenha sido aprovada e notificada, mas é do perfeito conhecimento do Governo Português.
É nossa opinião que a Ordem, como entidade competente para garantir o cumprimento da primeira directiva, devia ser, simultaneamente, autoridade competente para garantir o cumprimento da segunda directiva.
O relacionamento vertical das profissões e o seu acompanhamento pela mesma autoridade pode vir a ser de grande importância no futuro.
Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Meia dúzia de palavras sobre estas directivas.
Portugal sempre lutou pela abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados membros.
Congratulamo-nos, pois, com a publicação destas duas directivas. Somos pela sua rigorosa aplicação e acompanhamento porque não podemos aceitar que o princípio enunciado seja subvertido nos Estados membros de acolhimento com possíveis prejuízos para os nossos emigrantes. Mas, paralelamente, defendemos o maior rigor no julgamento das situações de cidadãos de outros Estados membros, possuidores de cursos tecnicamente menos evoluídos, que procuram na periferia solução para as suas questões de desemprego ou de insuficiente valorização.
Recomenda-se, pois, que a determinação das características de experiência profissional, as condições de estágio de adaptação e ou a prova de aptidão garantam que as condições a preencher pelos migrantes para completar uma formação de origem que não corresponda à do Estado membro de acolhimento sejam as adequadas.
O presente pedido de autorização legislativa deveria, pois, ser concedido, mas com algumas condições.
Gostaríamos de ouvir do Governo explicações aos reparos que até agora fizemos, às dúvidas que até agora manifestámos e às apreensões que nos acompanham. Uma vez concedida a autorização legislativa, deveria o Governo organizar um grupo de trabalho que prepare a versão final do Estatuto a publicar, de que façam parte representantes dos mais directamente interessados, com muito especial destaque para os representantes da Ordem dos Engenheiros.
Acompanharemos o debate, iremos ainda intervir, ouvidas as razões do Governo, e colocamo-nos à disposição do Plenário para qualquer esclarecimento.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A forma como o Governo fundamenta a apresentação da presente proposta de lei de autorização legislativa assenta numa evidência. Publicada em 24 de Janeiro de 1989, a Directiva Comunitária n.º 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, importa, naturalmente, proceder à sua transposição para o direito português através da aprovação de um diploma legislativo.
É também uma evidência que, em face dos desafios colocados com a plena adesão de Portugal às Comunidades Europeias e da construção do mercado único, com as suas consequências a nível da mobilidade do mercado de trabalho, se torna necessário adaptar as normas reguladoras do exercício da engenharia aos ordenamentos existentes nos Estados membros das Comunidades Europeias, procedendo à adaptação da cilada directiva e actualizando para tal o Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Acontece, porém, que a autorização que o Governo pede à Assembleia da República não se limita estritamente, por um lado, a adaptar a directiva comunitária e, mais importante do que isso, não esclarece como pretende transpô-la. Com efeito, o Governo propõe-se regular a admissibilidade do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país, mas a proposta

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