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1434 I SÉRIE - NÚMERO 39

ciais candidatos a graus de pós-graduação e prejudicando a necessária flexibilidade dos mecanismos de formação exigida pela diversidade de domínios e natureza da formação oferecida.
Importa rectificar o diploma nos aspectos enunciados e enriquecê-lo com as contribuições interessadas e informadas do Conselho de Reitores, do Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e do Conselho Nacional de Educação, que para o efeito deverão ser consultados.
Entrando em aspectos mais particulares do diploma e não fazendo uma apreciação exaustiva do mesmo, julgamos que os aspectos estritamente técnicos que subjazem a este nosso pedido de ratificação, certamente, terão das várias bancadas o razoável acolhimento.
Em relação ao artigo 30.º - e vamos começar já por ele -, entendemos que deve ser suprimido o n.º 2, porque, como já dissemos há pouco, é inaceitável colocar na dependência, explicita ou implícita, do Governo o reconhecimento dos méritos de ordem científica, pedagógica ou cultural que fundamentem a atribuição de qualquer grau académico a qualquer individualidade nacional ou estrangeira. O preceituado, tal como está, fere, sem dúvida, a autonomia universitária em âmbito da sua expressa e exclusiva competência e, em última análise, pretende condicionar o seu pleno exercício.
Não vamos, aqui, fazer grandes comentários sobre as intenções do legislador neste domínio, mas consideramos que, no plano estritamente objectivo, a intenção dele é essa, sem dúvida, o que prevêm a possibilidade do exercício pleno da autonomia universitária.
Outros aspectos há, no entanto, que não podemos deixar de assinalar. Assim, por exemplo, entendemos que no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), deveria constar a seguinte redacção: «Frequência e aprovação nas unidades curriculares que integram os cursos de especialização ou os planos de formação estabelecidos»; no artigo 6.º, n.º 2, deveria escrever-se «Após apreciação curricular a realizar pelo orgão competente da instituição de ensino superior, são admissíveis à candidatura à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores, com actividade profissional para o feito relevante, assim como bacharéis com classificação mínima de 14 valores e cumulativamente actividade profissional para o efeito relevante, em condições a fixar pelo órgão competente da instituição no regulamento do respectivo mestrado.» E deveria aditar-se um n.º 3 onde se consagrasse: «Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo orgão competente da instituição de ensino superior, podem ser admitidos candidatos detentores de habilitação de nível superior que não se encontrem nas condições dos números anteriores.»
E, na sequência disto, entendemos ainda que a redacção do artigo 7.º deveria ser alterada para: «O curso de mestrado tem uma duração mínima de três e máxima de seis semestres, consoante as exigências e especificidades da natureza e do domínio da especialização, compreendendo ou a frequência de um curso de especialização ou o cumprimento de um plano de formação, bem como a apresentação de uma dissertação original.»
Estas alterações que propomos a nível destes três artigos (5.º, 6.º e 7.º) são fundamentadas com base em dois grandes objectivos: por um lado, permitir a admissão ao grau de mestre de bacharéis com formação adequada e actividade profissional relevante no domínio em que o grau é conferido e definir, com maior rigor, as condições mínimas exigidas para que os licenciados com classificação inferior a 14 valores sejam, eventualmente, admitidos.
Por outro lado, permitir que as unidades curriculares exigidas para a obtenção do grau possam ser oferecidas, quer através de cursos de pós-graduação quer através do cumprimento de planos de formação, consoante as exigências e especificidades da natureza e do domínio da especialização a que o grau se reporta.
Quanto ao artigo 20.º, entendemos que a redacção do n.º 3 deveria ser alterada para: «No acto de aceitação da candidatura pode ser imposta ao candidato a frequências aprovação em unidades curriculares inseridas ou constituindo curso de pós-graduação leccionado na universidade, ou o cumprimento de um plano de formação especificamente estabelecido.»
E porquê? Porque, deste modo, se pretende - aliás, é esta a nossa justificação para esta alteração - flexibilizar, para melhor poder adequar aos objectivos da formação e à especificidade do domínio da investigação, as modalidades da formação complementar exigida para a obtenção do grau de doutor.
Consideramos também que o n.º 3 do artigo 22.º deveria consagrar que «os titulares do grau de mestre pela universidade em que se candidatem a doutoramento ficam dispensados de qualquer prova que não seja a defesa pública da tese».
E porquê esta redacção? Porque assim se pretende clarificar o regime de dispensa de prestação de provas complementares e garantir essa dispensa aos detentores do grau de mestre conferido pela mesma universidade.
Para o n.º 2 do artigo 24.º propomos ainda a seguinte redacção: «O registo tem a validade de cinco anos, extensível por até mais dois anos, em condições previstas ou justificadas, após o que caduca, e a candidatura é anulada, caso não tenha lugar a entrega da tese.» E para o n.º 3: «A extensão do período referido no número anterior é não só um direito do candidato, em situações devidamente justificadas e como tal reconhecidas pelo órgão competente da instituição, como pode estar prevista no regulamento de doutoramento da universidade para cada ramo em que o grau é concedido.»
E esta alteração porquê? Porque se pretende deste modo flexibilizar a duração do período em que é elaborada a tese, não só atendendo à diversidade de exigências dos domínios científicos como também à de situações profissionais dos doutorandos.
É igualmente de atender que muitos doutorandos serão «trabalhadores-estudantes», designadamente docentes do ensino superior, cuja formação deve ser incentivada.
A nível do artigo 26.º, entendemos que no n.º 3 o que deveria ficar contemplado era: «Poderão ainda fazer parte do júri investigadores ou especialistas de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.» E porquê? Porque deste modo temos em vista reconhecer a competência profissional de investigadores não doutorados e de outros especialistas ao permitir a sua plena participação em júris de doutoramento sempre que a natureza e o domínio da tese o exija ou aconselhe.
Em relação ao artigo 19.º - damos-lhe particular ênfase porque cremos tratar-se de uma alteração importante -, pretende prever-se a possibilidade de a orientação do doutorando ser assegurada por um especialista investigador, não necessariamente professor, já que o grau de doutor não está obrigatoriamente associado à competência pedagógica. Deste modo, em função do referido objectivo, o n.º 2 do artigo 19.º deveria passar a ter a seguinte redacção: «Do requerimento deve constar, para além do curriculum vitae, o domínio a investigar, o professor

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