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1436 I SÉRIE - NÚMERO 39

atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições do ensino universitário mais não visa do que adequar a sua disciplina interna aos valores da autonomia universitária.
O seu conteúdo é consensual. Não há, por estas razões, motivos para introduzir neste diploma quaisquer alterações ou correcções.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando de Sousa.

O Sr. Fernando de Sousa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O decreto-lei que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário refere, no seu preâmbulo, que a legislação anterior relativa a esses graus pelas instituições em causa era rígida, lacunosa e pouco maleável e garante que, em caso algum, se pretende beliscar a autonomia das universidades.
Ora, verificamos que as disposições contidas neste decreto-lei colidem com tais intenções e princípios. Senão vejamos: o curso de mestrado tem a duração máxima de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original. Perguntamos: porquê um prazo tão limitado? No caso, por exemplo; das Ciências Sociais e Humanas em que se toma muitas vezes necessário fazer trabalho de campo ou de arquivo, longe do local de residência dos mestrandos, esse prazo é manifestamente insuficiente!
Sabe o Governo que a maior parte dos alunos que frequentam os mestrados encontram-se a trabalhar e que, muitas vezes, é sacrificando os tempos livres e as suas férias que conseguem assistir às aulas e investigar? Ou será que os alunos de mestrado, a partir de agora, vão passar a dispor de bolsas e, sobretudo, no caso de serem docentes, de dispensa de serviço para efectuarem e concluírem com êxito o seu mestrado? Afinal, os alunos de mestrado não pagam propinas e não serão eles os mais interessados em acabar rapidamente as suas dissertações? Esta medida não prejudica fundamentalmente aqueles que querem prosseguir os seus estudos para além da licenciatura mas que, para o fazerem, têm de trabalhar?
Por outro lado, no caso de a dissertação de mestrado ou de doutoramento não ser aceite pelo júri nomeado para a apreciar, verificamos que são dados ao candidato, respectivamente, 90 e 120 dias para este a reformular. Havia necessidade de o decreto-lei indicar tais prazos? Em caso afirmativo, considera o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior que este prazo é suficiente e que não deveria ser alargado substancialmente, pelo menos, para um ano? Como é que o candidato, em três ou quatro meses, pode efectivamente reformular a dissertação sobretudo no caso do doutoramento? A diferença, a este nível, entre uma dissertação de mestrado e uma dissertação de doutoramento reduz-se a 30 dias? Que critérios foram utilizados para definir este prazo?
Por último, refere também o diploma que a atribuição de doutoramentos honoris causa a individualidades estrangeiras deve ser precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros. Porquê? Como é possível esta disposição? Não constitui ela um atestado de incompetência e de menoridade das universidades?
O preâmbulo do diploma sublinha a contribuição das universidades na sua elaboração e o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior acabou agora de referir que resulta de um consenso dos reitores e das universidades. Queria perguntar-lhe que universidade ou conselho de reitores deu parecer favorável a esta enormidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Até este momento, as universidades eram soberanas para conceder os doutoramentos honoris causa. Não está o Governo, com tal exigência, a politizar a concessão dos doutoramentos honoris causa quando as universidades se regem apenas por critérios de natureza científica e cívica?
Não é esta disposição. Sr. Secretário de Estado, inconstitucional?

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Aristides Teixeira.

O Sr. Aristides Teixeira (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A ratificação n.º 47/VI, referente ao Decreto-Lei n.º 216792, de 13 de Outubro, solicitada pelo Partido Comunista Português, é seguramente sinal revelador do espírito de ratificação que reina naquele partido, admitindo-se desta vez - e passe a ironia - que tal pedido se destina a elogiar o mencionado diploma.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 216/92 vem muito justamente actualizar, adaptar e valorizar a atribuição dos graus de mestre e de doutor no ensino superior, estando tais pressupostos claramente expressos no seu preâmbulo, tomando como referência obrigatória a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei da Autonomia Universitária.
Sendo certo e consensual que a legislação sobre a matéria em apreço datava de 1970 - mais propriamente, o Decreto-Lei n.º 388/70 - e de 1980 - Decretos-Leis n." 263/80 e 264/80 -, era óbvio o desajuste entre as realidades ao tempo e as actuais, com diferentes exigências e obrigações, e torno a lembrar a publicação das Leis de Bases do Sistema Educativo e da Autonomia Universitária.
A situação da universidade, sempre em mudança, impunha, pois, que as regras que assistiam à atribuição de graus fossem reformuladas para serem concordes com a vida das universidades e também com as exigências dos que lá ensinam e trabalham.
Nessa disposição, foi desencadeada a elaboração de um documento que recolheu as opiniões, as opções e sugestões das universidades, com papel destacado para o Conselho de Reitores. Na devida altura, foi também enviado ao Conselho Nacional de Educação para a respectiva emissão de parecer.
Foi assim, então, publicado o Decreto-Lei n.º 216/92, fruto de muitas trocas de impressões, pois sintetiza legislação dispersa e introduz melhorias nítidas e como tal bem aceites na comunidade universitária, harmonizando critérios, definindo prazos mais consentâneos, coordenando e generalizando procedimentos curriculares e administrativos.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nesta perspectiva, e porque vem de encontro ao que atrás fica dito, não resisto a chamar aqui à colação, por significativas, elogiosas e insuspeitas, se bem que a par de algumas reservas, sobretudo aos artigos 7.º e 24.º, as opiniões e a apreciação de um coordenador de uma corrente sindical, publicadas no Jornal da FENPROF, suple-

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