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1 DE AGOSTO DE 1997 4045

efectiva cobertura da área estabelecida no respectivo alvará e à necessidade de não invadir áreas de cobertura de outras rádios. As características específicas de cada território a cobrir por uma determinada frequência implicarão soluções técnicas diversas que deverão necessariamente atender não só à já referida PAR, mas também à designada "altura equivalente" das antenas e à sua localização, e até à eventual necessidade de instalar as denominadas "microcoberturas". Assim, o Instituto de Comunicações de Portugal deverá aprovar e licenciar as soluções técnicas que lhe forem submetidas, na medida em que respeitem a delimitação das áreas de cobertura estabelecidas nos respectivos alvarás, fazendo, depois e ali, o seu averbamento.
A manter-se a exclusiva referência à "PAR", será então indispensável mencionar também a "altura equivalente", tal como o faz, de resto, o próprio plano de radiodifusão em ondas métricas (FM), também conhecido por plano de Genève, pois que estes dois parâmetros correspondem às características técnicas mínimas necessárias à definição de uma cobertura.
O respeito pela delimitação das áreas de cobertura é que constitui o factor fundamental e decisivo para assegurar o bom funcionamento da actividade radiofónica de cobertura regional e local, prevenindo não só perturbações na captação como concorrências ilegítimas em mercados alheios, factor este que deverá condicionar as soluções técnicas a adoptar e a licenciar em cada caso concreto.
É por isso que a referida alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º deverá ser substituída pelo averbamento, a efectuar pelo ICP, da solução técnica adoptada para a cobertura atribuída a cada alvará ou, se se entender manter a referência à "PAR", completada, então, tal referência com as demais indicações necessárias, designadamente, a da altura equivalente. De igual modo, deverá ser alterado o conteúdo do artigo 28.º para que a fiscalização possa ser eficaz.
Finalmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, Portugal faz parte da UIT - União Internacional de Telecomunicações -, cuja constituição e convenção foram ratificadas pelo Decreto do Sr. Presidente da República n.º 27-A/95, de 21 de Fevereiro. Este organismo internacional produziu o regulamento das radiocomunicações, ao qual Portugal está também obrigado. No seu artigo 25.º, e, em especial, nos parágrafos n.ºs 1, 2 e 3, alínea b), 4 e 5, alínea a), e 8, impõe e regulamenta a obrigação de as rádios se identificarem, em antena, a espaços não superiores a uma hora.
Ora, nem a Lei n.º 87/88, alterada pela Lei n.º 2/97, nem o presente decreto-lei contemplam esta questão, o que, para lá de irregular, nos parece totalmente inconveniente. Deixamos, a título de sugestão, e para que possa ser usado, em sede de Comissão, uma proposta de redacção para uma tal norma, a qual se nos afigura dever ser integrada no capítulo I do decreto-lei em ratificação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: E nestas condições e com estas limitações, que o meu grupo parlamentar se dispõe a ratificar o Decreto-Lei n.º 130/97, mas tendo sempre presente que este é também um problema político e não só técnico, pois está em causa a vivência das rádios locais do interior, que consideramos instrumentos indispensáveis para a vivificação e dinamização do país. Na defesa das rádios locais do interior seremos intransigentes neste Plenário, na Comissão ou na nossa actuação em geral.

O Sr. Presidente: - A palavra ao Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente às propostas de alteração que os Srs. Deputados do PSD apresentaram e que, designadamente, se referem ao regime ao sancionatório, iremos, em Comissão, apreciar seriamente esta matéria porque pensamos que ela merece uma ponderação atenta. Mas quero também deixar claro, relativamente a este processo de ratificação, que nos oporemos a quaisquer alterações que visem objectivos particulares de uma qualquer rádio de que o PSD e o PP parecem querer assumir-se como porta-vozes.
Assim, não defendemos alterações que visem prejudicar ou beneficiar uma qualquer rádio dado que entendemos que deve ser salvaguardada a correcção da actividade de radiodifusão e defendido o interesse da generalidade das rádios e não qualquer interesse particular.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - A palavra ao Sr. Deputado José Saraiva.

O Sr. José Saraiva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista também está disponível para apreciar as possíveis alterações que quer o PSD quer o PP acham por bem introduzir na lei, todavia, importa dizer, em breves palavras, o que nos parece estar aqui em causa.
Quer o PSD quer o PP são porta-vozes contra as rádios locais, objectivamente contra as rádios locais,...

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Essa é boa!

O Orador: - ... bastaria passar os olhos pelo título do jornal Público, que afirma que a direita quer reduzir rádios locais, reduzir a potência, reduzir a capacidade de radiodifusão, de chegar mais longe, mais perto das populações. É isso objectivamente. No fundo é uma guerra surda entre a Rádio Renascença e as rádios locais, pois aquela está a perder sistematicamente posições de audiência junto da população portuguesa, designadamente, para a TSF, Rádio Capital ou Rádio Cidade. É por isso que, por razões mais ou menos habilidosas, o PSD e o PP vêm fazer este ataque às rádios locais, "abençoados" pelo Presidente do Conselho de Administração da Rádio Renascença.
Sinto-me particularmente à-vontade para dizer isto e, por isso, digo aqui que, politicamente, o que está em causa neste pedido de ratificação é um ataque objectivo às rádios locais. Senão, vejamos: as afirmações que produziram referem-se apenas a excrescências de uma lei porque, no fundo, objectivamente, o que querem é aquilo que referi. Aliás, a Associação Portuguesa de Radiodifusão, que é a entidade que congrega todos estes interesses, está contra VV. Ex.as. É isto que se passa, o resto são manobras de diversão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminou a discussão do pedido de ratificação, deste decreto-lei, em relação ao qual não há propostas de resolução nem de alteração, não há nada a fazer.
Vamos entrar na discussão da ratificação do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, que estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da

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