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dade, integrámos na parte dos Direitos Fundamentais e mais precisamente no artigo 20.º, que trata do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o segredo de justiça, pelo que o legislador ordinário, ao tratar daquela matéria, não pode ignorar que está em causa um instrumento de tutela de direitos fundamentais. Daí que as situações em que excepcionalmente se possa permitir, em fase do segredo de justiça, o acesso aos autos ou a divulgação pública de elementos deles constantes devem depender sempre de prévia autorização do juiz, independentemente da fase em que se encontre o processo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, em nome da correcta adequação do âmbito do segredo de justiça, mas também da sua eficiência e dos direitos das partes envolvidas no processo, o segredo deve cessar com o termo do inquérito.

Vozes do PS: - Não apoiado!

O Orador: - Não se justifica o sistema adoptado na proposta de lei relativamente à manutenção do segredo de justiça, na instrução, a requerimento do arguido, e só deste.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Igualmente não tem sentido e não observa as garantias constitucionais, designadamente a disposição introduzida na última revisão, que permite a qualquer cidadão fazer-se acompanhar por advogado. perante qualquer autoridade, e a solução do artigo 62.º da proposta de lei, no sentido de poder ser nomeado ao réu defensor que não seja advogado.
Porém, o que se afigura flagrantemente preterido na proposta de lei é o princípio expresso na última revisão constitucional de que cabe aos órgãos de soberania a definição da política criminal e ao Ministério Público tão-só participar na sua execução. Exemplo disso é a forma como vem regulado o Processo Abreviado, que, em nosso entender, e corrigidas algumas questões formais menos felizes, como seja a expressão "prova evidente", deverá ter aplicação a elenco de crimes a definir pelos competentes órgãos de soberania, que não necessariamente subordinados a uma escala penal, e que possam justificar, em cada momento, pelo seu dano social, formas particulares de aceleração processual.
Aliás, como lembra a Dr.ª Teresa Beleza, relativamente à aplicação do Processo Abreviado a questões de menor importância, bem como à aplicação de formas negociadas de soluções dos conflitos, o recurso do legislador em tais processos parece consistirem tentativas de resolver processualmente questões substantivas. Se os tribunais estão inundados de bagatelas, o que estão as mesmas a fazer no Direito Penal? Para que serve o princípio da intervenção mínima do Direito Penal e o Direito de Mera Ordenação Social?
Não é admissível que, em nome da celeridade e da eficácia, às quais, como demonstrei, demos mostras largas de estar no centro das nossas preocupações, se apresente uma proposta de lei de reforma do processo penal sem coerência e sem fidelidade e respeito por princípios constitucionais dos mais elementares.
Na verdade, não se pode ziguezaguear introduzindo ora o inquisitório, quando convém, ora eliminando ou reduzindo o contraditório, quando igualmente convém. Como não é coerente proclamar o princípio da legalidade e ceder, sem pejo, à regra da oportunidade.
O Governo não pode, como faz em muitas das disposições da proposta de lei em discussão, condicionar o poder da Magistratura Judicial ou subtrair-lhe competências em favor do Ministério Público, subvertendo a filosofia do nosso processo penal e retirando à apreciação jurisdicional questões essenciais à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - E que fique claro que a nossa preocupação é institucional, por isso geral e abstracta, nada tendo a ver com os efectivos titulares que, em cada momento, são os protagonistas concretos do processo penal.
A perspectiva concreta que necessitamos de ter (e temos) e tão-só a dos cidadãos, a quem as leis se destinam e ao serviço dos quais devem estar as instituições, incluindo os órgãos de justiça criminal.
A verdade, porém, é que o Governo, com esta proposta de lei e com os termos em que se apresentou à Assembleia da República, está a prestar um mau serviço ao País e está a fomentar um mal-estar entre a Magistratura Judicial e o Ministério Público,...

Vozes do PSD: - Muito bem!

Protestos do PS.

O Orador: - ... por não ter sabido, em diploma fundamental, respeitar, em conformidade com a Constituição, o espaço que cabe à primeira, que não pode ser invadido, quando não mesmo suprimido, em favor do Ministério Público.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Lembro aqui as palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a propósito da última revisão constitucional, que esta proposta de lei, em grande parte, ignora, e passo a citar: "O PSD não renuncia à valorização da autonomia do Ministério Público, mas entende que ela não justifica que se admita quer a visão do Ministério Público como entidade jurisdicional independentemente, a par dos juízes, quer a atribuição ao Ministério Público da definição da política criminal, quer a sua politização, com ou sem entendimentos com alguns meios de comunicação.
A constitucionalização do segredo de justiça e a clarificação de quem faz as escolhas em política criminal cabiam neste terceiro caminho de querer um Ministério Público forte e prestigiado, mas não fiador da pureza do sistema político".
É que o Ministério Público tem efectivamente um estatuto complexo, como lembra Calamandrei ao referir: "Entre todos os cargos judiciários, o mais difícil, segundo me parece, é o do Ministério Público. Este, como sustentáculo da acusação, devia ser tão parcial como um advogado; como guarda inflexível da lei, devia ser tão imparcial como um juiz. Advogado sem paixão, juiz sem imparcialidade, tal é o absurdo psicológico no qual o Ministério Público, se não adquirir o sentido de equilíbrio, se arrisca, momento a mo-

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