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2984 SÉRIE - NÚMERO 86

Vamos votar o artigo l.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo l.º.

Caracterização

A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla «PM», tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º l28/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 2.º

Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas, nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa na
cional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 3.º da proposta de lei n.º l28/VII.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 3.º

Direitos e deveres

O pessoal da PM goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o
artigo 4.º da proposta de lei n.º 128/VII.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º

Isenção

O pessoal da PM está exclusivamente ao serviço do interesse público e. no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir se da sua qualidade. do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 5.º. vamos, agora sim, votar as duas propostas de alteração, apresentadas pelo PCP.
Começamos pela votação da proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 5.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de alteração do n.º l do artigo 5.º, subscrita pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 - O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de natureza sindical, de âmbito nacional, para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.º da proposta de lei n.º l28/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 5.º

Direito de associação

l - O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo, a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, são reguladas pela lei geral.
3 - As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo.

c) Exprimir opinião. junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;

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