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30 DE ABRIL DE 1999 2857

É o seguinte:

Artigo 18.º Vagas ocorridas na Assembleia

1 - As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 - (Actual n.º 2).

4 - (Actual n.º 3).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1-P, apresentada pelo PS, na parte em que altera os n.º 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 14/79, constante do artigo 1.º do referido texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra PSD e do CDS-PP.

È a seguinte:

Artigo 19.º (...)

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 14 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termos da legislatura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o artigo 19.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, constante do referido texto final.

O Sr. José Magalhães (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, salvo melhor opinião, este artigo está prejudicado pela aprovação da redacção alternativa.

O Sr. Presidente: - Porque o artigo só tem dois números! Muito bem! Está, portanto, prejudicado.
Srs. Deputados, vamos, então, passar à votação do artigo 23.º da Lei n.º 14/79, constante do artigo 1.º do referido texto final.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PSD e do CDS-PP.

E o seguinte:

Artigo 23º (...)

1 -

2 - A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 - ...............................................................................

4 - ...............................................................................

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, seguindo o seu pedido e no que diz respeito à minha bancada, pode pôr à votação, em conjunto, os artigos 26.º, 27.º, 28º, 31º, 32.º, 36.º, 46.º, 47º e 57.º

O Sr. Presidente: - Portanto, todos os restantes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Todos os restantes, não, Sr. Presidente! Menos o último, que é o artigo 2.º do texto final aprovado pela comissão, que dá nova redacção ao artigo 7.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão! Portanto, vamos votar todos os restantes artigos até ao 57.º, inclusive.

Q Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, é apenas para esclarecer: vamos fazer a votação conjunta dos artigos 26.º, 27.º 28.º, 31.º, 32.º, 36.º, 46.º, 47.º e 57.º, inclusive?

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado! Vamos, então, votar, em conjunto, os artigos 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 36º, 46º, 47.º e 57.º, inclusive, da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, constante do artigo 1.º do referido texto final.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes.

Artigo 26.º (...)

1 -

2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.º

(...)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

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