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3472 I SÉRIE - NÚMERO 96

um n.º 1 com alíneas b) e c) relativas aos direitos dos trabalhadores Houve ai talvez um pequeno lapso de apoio técnico.
Também neste caso, se assim for, no artigo 59 °, como eu estou a interpretar benignamente e salvo melhor opinião, a matéria do diploma não pode ser considerada como dizendo respeito as condições socialmente dignificantes da organização do trabalho nem das condições de higiene segurança e saúde - e estou citando expressões do artigo 59 ° pelas razões que passo a explicar é que a autorização do trabalho nocturno, por forma a respeitar os direitos fundamentais desse artigo 59 ° - e, não sendo eu constitucionalista, deixo-lhes esta discussão -, cai na alçada do artigo 17° da Constituição da República Alias, essas matérias do artigo 59 ° estão, neste momento reguladas por leis da Assembleia, designadamente a já citada Lei n ° 73/98, que no seu artigo 7 ° estabelece o limite médio semanal do trabalho nocturno permitido e ai sim a defesa das condições de trabalho digno, nomeadamente a conciliação entre vida profissional e familiar, bem como outras leis ou propostas de lei que estão nesta Assembleia relativas a protecção de certas categorias especificas de trabalhadores, como sejam os menores ou as grávidas.
Do que e que se trata, então, neste Decreto-Lei n ° 96/ 999 De uma simples regulamentação que actualiza o artigo 29 ° do Decreto Lei n ° 404/71, que está desajustado aquilo que foi a evolução do Direito internacional, designadamente quando esta Assembleia da República, no uso legitimo das suas competências, votou e aprovou, em 1994, a ratificação da Convenção da OIT n.° 171.
O artigo 29 ° na actual redacção, de um ponto de vista estritamente jurídico, não contraria a Convenção, limita e a negociação colectiva e as suas margens E é a isso que os senhores se opõem, com estranhos aliados de outras bancadas! É que estar a falar de retirada de direitos, porque se aumentam os direitos de contratação colectiva, porque se alarga a esfera da contratação colectiva, no caso vertente em apenas duas horas, trata-se de permitir que se passe das 22 horas para as 0 horas do mesmo dia.

O Sr. Alexandrino Saldanha (PCP): - Isso é fazer da noite dia! É muito subjectivo!

O Orador: - Peço desculpa, mas o Sr. Deputado é que esta agarrado a definição do artigo 29 °, que define o que e noite e o que é dia. A Lei n ° 409/71 é que diz o que e noite e o que e dia, pelos vistos, e, para si, essa é que e a lei e não a lei natural do sol à volta da terra, que como. Sabe e sempre confusa porque há países que nem sequer tem noite em determinadas épocas do ano, ou não tem dia noutras épocas! Portanto, por aí, não vamos lá.
E preciso um entendimento legal ou convencional do que e trabalho nocturno para efeitos simplesmente remuneratórios. Esta e a única questão que está em jogo!
Quanto ao que esta em jogo do ponto de vista da protecção da dignidade das condições de trabalho, primeiro, estamos de acordo em que essa e matéria da competência exclusiva da Assembleia, segundo, isso está já regulado, eu Sr. Deputado interpelante esqueceu-se desse pequeno pormenor! E que já esta regulado!
O que estamos a fazer é, simplesmente, retirar um limite injustificável à luz da evolução do Direito internacional nesta matéria porque os estudos desenvolvidos sobre o trabalho nocturno no âmbito da OIT demonstram.

O Sr. Presidente (Manuel alegre): - Sr. Secretário de Estado, já ultrapassou o seu tempo, pelo que lhe peço que conclua.

O Orador: - Sr Presidente, com a sua permissão, concluirei o meu raciocínio num segundo.
Como dizer os estudos desenvolvidos sobre o trabalho nocturno no âmbito da OIT demonstram que a regulamentação internacional era inadequada em dois aspectos centrais por um lado, o efeito da maior penosidade do trabalho nocturno afecta por igual trabalhadores masculinos e femininos - isso levou à revisão da convenção inicial, dos anos 40 - e, em segundo lugar, esse mesmo efeito verifica-se em todos os sectores de actividade e não apenas nos estabelecimentos industriais. E foi nesse sentido que foi revisto, que levou à nova Convenção e que nós o devemos utilizar para aumentar a liberdade contratual que os sindicatos e as organizações dos patrões devem utilizar perfeitamente.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre) - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do Decreto-Lei n ° 76/99, de 16 de Março, que representa a alínea a) do n ° l do artigo 7 ° do Decreto-Lei n ° 280/94, de 5 de Novembro (Interdita na área abrangida pela ZPE o licenciamento de novos loteamentos) [Apreciações parlamentares n os 93/VII (PSD) e 95/VII (PCP)].
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lucília Ferra.

A Sr.ª Lucília Ferra (PSD) - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados Com estas apreciações parlamentares de hoje, voltamos a colocar neste Plenário da Assembleia da República a questão da discussão da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo Para uma discussão profícua desta matéria, conviria fazer o enquadramento da história recente desta Zona de Protecção.
Em 1994, o Decreto-Lei n ° 280/94, de 5 de Novembro, vinha criar a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo, interditando, entre outros, licenciamentos de novos loteamentos urbanos e industriais Posteriormente, o Governo do Partido Socialista, através do Decreto-Lei n ° 327/97, de 26 de Novembro, veio alterar este Decreto-Lei de 1994, permitindo a prossecução de licenciamentos cujos requerimentos tivessem dado entrada na câmara municipal competente até 5 de Novembro de 1994.
Veio a constatar-se que este diploma visava, única e exclusivamente, viabilizar um loteamento dentro da Zona de Protecção Especial e esse facto foi aqui denunciado com veemência pelo Partido Social Democrata, nomeadamente invocando a circunstância de estarmos perante uma lei por medida, uma lei com efeitos retroactivos, uma lei que visava, única e exclusivamente, resolver uma questão concreta, ao serviço de interesses que desconhecíamos e desconhecemos ainda hoje.
Chamámos também ,a atenção para a circunstância de, relativamente a este loteamento, haver pendente em tribunal um processo de impugnação da sua legalidade e, inclusivamente, ter sido o Sr. Ministro João Cravinho a pedir, com base num relatório do IGAPHE, a apreciação da legalidade desse mesmo loteamento e, posteriormente, a colocar a sua assinatura neste decreto-lei de contornos claramente contraditórios.

Vozes do PSD: - Muito bem!

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