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Sublinhe-se, por outro lado, que o aparecimento de movimentos de integração regional na Europa e na América do Sul, a que um e outro dos Estados aderiram - Portugal, no que toca à União Europeia, e o Brasil, relativamente ao Mercosul - acabaram por ter um impacto directo na definição das relações bilaterais entre os dois Estados. Impacto que deverá vir a acentuar-se no futuro, à medida que se desenvolverem e aprofundarem esses mesmos movimentos de integração, a menos que a própria regulação da articulação entre os dois espaços venha trazer novos elementos que acabem por se repercutir sobre os Estados-membros que deles façam parte.
As circunstâncias apresentadas levaram o Governo português, em 16 de Abril de 1996, a apresentar ao Governo brasileiro a proposta de elaboração de um novo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, que fornecesse o quadro geral no qual deveriam desenvolver-se as relações entre os dois países.
Partiu-se da definição dos princípios fundamentais comuns aos dois Estados e às linhas que devem orientar, no plano político, o seu relacionamento, e fornecendo, por outro lado, os parâmetros a que devem obedecer os regimes próprios das várias áreas de natureza sectorial em que os dois países já hoje, activamente, contactam ou que de futuro podem vir a desenvolver relações.
Em Dezembro de 1996, a proposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros português de rever o acervo constitucional que une os dois países foi aceite pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Foi, então, decidido confiar a elaboração do projecto de Tratado a dois juristas, um designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e outro escolhido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil.
Pelo que toca a Portugal, em ordem à preparação do projecto em causa, foram consultados por escrito todos os Ministérios acerca das dificuldades ou interesses que deveriam ser tidos em conta em relação aos vários acordos que estavam em vigor, sobre as alternativas a propor e as novas matérias a incluir no futuro Tratado.
Encontros houve entre representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sectores da Administração Pública portuguesa, como a Administração Interna, as Finanças, a Economia, a Educação, a Cultura e a Ciência, com vista ao exame pormenorizado dessas dificuldades.
Também o problema do reconhecimento de títulos académicos e de especialização e as condições do acesso às profissões foi tido em consideração, em várias reuniões realizadas com diversas Ordens profissionais.
O projecto de resolução hoje apresentado começa por enunciar os princípios fundamentais que actualmente norteiam a sociedade e o Estado, em Portugal e no Brasil. Entre eles ressalta o empenhamento no desenvolvimento económico, social e cultural dos dois povos, alicerçado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na organização democrática do Estado de direito e na busca de uma maior justiça social.
O novo Tratado toma também em linha de conta os desenvolvimentos recentes na comunidade internacional, capazes de influenciarem a definição de um quadro jurídico das relações bilaterais entre Portugal e o Brasil.
Entre essas desenvolvimentos destaca-se, naturalmente, a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a já referida integração de Portugal na União Europeia e do Brasil no Mercosul. Esta integração poderá fornecer aos dois países a oportunidade de contribuírem para uma maior aproximação entre a Europa e a América do Sul, num tempo em que as duas regiões procuram estabelecer uma nova parceria estratégica.
O novo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Portugal e o Brasil, depois de enunciar os fundamentos em que assenta e os objectivos que, através dele, as partes visam prosseguir, define, no seu Título II, o campo aberto à consulta e à cooperação entre os dois países e os mecanismos para tanto previstos.
O estatuto dos portugueses no Brasil e dos brasileiros em Portugal é objecto do Título III. Aí se reafirma o princípio da igualdade de direitos e deveres entre os nacionais dos dois países, na esteira do precedente Tratado de Amizade de 1955 e da Convenção de Brasília de 1971.
A condição de acesso à titularidade desse estatuto, bem como a definição do seu conteúdo, seguem, em geral, o disposto pela Convenção de Brasília.
Mas há que assinalar uma inovação importante: é diminuído, de cinco para três anos, o período de residência em Portugal ou no Brasil, até agora exigido aos nacionais das partes contratantes para o acesso aos direitos políticos relativamente aos nacionais do Estados de residência (artigo 17.º).
Nestas condições, a única limitação que se admite à total equiparação de direitos entre portugueses residentes no Brasil e brasileiros residentes em Portugal, em relação aos nacionais dos países de residência, é a que resulta dos preceitos constitucionais que num e noutro país expressamente reservam aos respectivos nacionais o exercício de certas funções ou cargos de natureza política.
Mas esse limite não pode ser ultrapassado por convenção internacional ou pelo legislador ordinário. Só a evolução das leis fundamentais em ambos os países poderá permitir eliminá-lo ou fazê-lo evoluir.
No título relativo à cooperação cultural, científica e tecnológica retomam-se e desenvolvem-se, actualizando-os à luz da recente evolução política ou dos progressos tecnológicos, muitas das disposições constantes do Acordo Cultural de 1966 e acordos complementares.
Assim, no quadro da defesa da língua portuguesa, toma-se em consideração a criação da CPLP, bem como a do Instituto Internacional de Língua Portuguesa.
Alargou-se a novos meios audiovisuais e electrónicos disposições que em acordos anteriores visavam essencialmente o livro e outras publicações que têm o papel como suporte.
Referem-se cinematecas e videotecas entre os centros e institutos a considerar no plano da cooperação cultural e incluem-se os escritores entre os beneficiários de bolsas de estudo a conceder neste plano.
Admite-se que, em termos a definir por acordo complementar, possam os estudantes portugueses ou brasileiros, inscritos numa universidade de qualquer das partes, ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo académico numa universidade da outra parte contratante.
Mas é no capítulo do reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização e na definição do acesso a profissões e ao seu exercício que o novo Tratado, substituindo disposições do Acordo Cultural de 1966, apresenta inovações mais marcadas.
Como é sabido, algumas disposições do Acordo Cultural de 1966 tinham, neste domínio, gerado um contencioso

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