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2638 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

nacional, se obriga a puni-lo, não há qualquer problema em relação a penas de carácter perpétuo ou indeterminadas. Isto é, existem os necessários meios, ao nível do Código Penal, para garantir a aplicabilidade aos crimes de terrorismo e de organização terrorista sem necessidade de extraditar ou fazer a entrega de alguém a quem caiba uma pena perpétua ou de duração indeterminada.

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Sarmento.

O Sr. Joaquim Sarmento ( PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Protocolo vertente, com base na proposta de resolução n.º 25/VIII, introduz alterações aos artigos 1.º e 4.º da Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.
Estas alterações visam, em termos latos, alargar o tipo de bens referidos nas situações de transferência, transformação, ocultação ou dissimulação de características de bens ou de receitas provenientes do tráfico internacional ilícito de droga.
Às categorias de dados constantes no sistema de informação aduaneira será, ainda, incluído, por força deste Protocolo, o número de matrícula de meio de transporte.
A Convenção elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro, resultou da aprovação da proposta de resolução n.º 114/VII, pelo que a ratificação já conferida por esta Câmara a esse mesmo instrumento permite que a ratificação deste Protocolo esteja também em condições legais e constitucionais de ser acolhida pela ordem jurídica interna.
Com efeito, as administrações aduaneiras são responsáveis, em conjunto com outras autoridades competentes, nas fronteiras externas da Comunidade e dentro dos seus limites territoriais, pela prevenção, investigação e repressão de infracções não apenas às normas comunitárias mas também à legislação nacional, especialmente a que se encontra abrangida pelos artigos 36.º e 223.º do tratado que institui a Comunidade Europeia.
As administrações aduaneiras, no seu trabalho quotidiano, têm de pôr em prática disposições comunitárias e não comunitárias, pelo que existe, por conseguinte, a óbvia necessidade de assegurar uma evolução tanto quanto possível paralela das disposições sobre assistência mútua e cooperação administrativa em ambos os sectores.
A Luta contra o Branqueamento de Capitais insere-se no Título VI, sobre disposições relativas a cooperação policial judiciária em matéria penal, artigos 29.º e seguintes do Tratado de Maastricht. Assim, esta matéria mantém-se no III Pilar, ou seja, no âmbito intergovernamental.
Com efeito, é um dos objectivos da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e da prevenção e combate do racismo e da xenofobia.
O actual artigo 31.º (anterior artigo K.3) prevê que a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal terá por objectivo, nomeadamente, elaborar convenções e recomendar a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais. É precisamente nesse eixo que se inscreve a proposta de resolução vertente.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como se refere na acção específica contra o branqueamento de capitais, condensada na comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu no segundo semestre de 2000, o mesmo está no cerne da criminalidade organizada. Por essa razão, devem ser tomadas medidas para que seja erradicado onde quer que ocorra, garantindo que sejam tomadas medidas concretas para detectar, congelar, apreender e confiscar os produtos do crime.
Daí a importância da inversão do ónus da prova que se impõe a este tipo de ilícitos. O último painel de avaliação sobre o espaço de liberdade, de segurança e de justiça dá-nos conta do volumoso conjunto de acções em curso neste domínio.
Neste conjunto de acções relevaria a decisão do Conselho, em Novembro de 2000, no sentido do alargamento de competências da Europol, de forma a abranger o branqueamento de capitais em geral, independentemente do tipo de infracção que esteja na sua origem, e aperfeiçoamento de normas antibranqueamento, com os centros financeiros off-shore, onshore e paraísos fiscais, a serem decididas em Junho de 2001.
Todas estas medidas se enquadram numa progressiva consciencialização do combate sem tréguas que urge vertebrar contra o branqueamento de capitais, sendo a presente proposta de resolução um passo positivo e significativo.
Reafirmo aquilo que no debate de 8 de Março, sobre uma iniciativa do PCP, foi objecto da minha preocupação e que tem que ver com a crise civilizacional em que se insere o avanço dessa «aranha medonha» que é o branqueamento de capitais, pelo que a sua erradicação apenas será consistente se formos capazes de construir uma democracia de valores tão postergada numa Europa que muitos consideram desencantada após a derrocada das utopias, vivendo numa espécie de desemprego histórico.
O despojamento valorativo e ideológico é o mais perverso sustentáculo do branqueamento e nesse corredor de sombras engrossa o poder melífluo e hediondo do branqueamento sujo do dinheiro, com o consequente enfraquecimento da independência e soberania dos Estados e das nações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Rocha de Freitas.

O Sr. Henrique Rocha de Freitas ( PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD regozija-se com apresentação e discussão da proposta de resolução n.º 46/VIII nesta Câmara. Enquadramo-la nas questões da unificação alemã, em 1990, e em momentos significativos para nós, que são o Tratado da União Económica e Monetária, em Maio, e mais tarde o Tratado de Unificação, que fixou o quadro jurídico desta unificação segundo o artigo 23.º da lei fundamental de Bona de 1949.
É evidente que a resolução em apreço faz-nos também lembrar todo o quadro jurídico que levou à celebração do tratado sobre a resolução definitiva das questões alemãs, naquilo que é consagrado na gíria das relações internacionais como o «Tratado 2+4», assinado em Moscovo em 29 de Setembro de 1990.

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