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2642 | I Série - Número 67 | 31 De Março De 2001

Como o diploma se refere a depósitos de GPL com a capacidade mínima de 200 m3 - o que, além do mais, é um disparate do ponto de vista da segurança -, antevê-se, desde logo, o desfecho prático de mais esta iniciativa do Governo: ou os privados contratam «à pressa» com quem já detém a «tancagem» nacional ou, então, não poderão operar no mercado, posto que ninguém pode, obviamente, construir este tipo de equipamentos em 30 dias.
Em conclusão, parece resultar claro da aprovação pelo Governo do presente Decreto-Lei n.º 10/2001 o propósito de, pura e simplesmente, anular a concorrência através da extinção de um sub-sector que, actualmente, abastece 300 000 lares no território nacional.
Esta é, aliás, infelizmente, uma história que pôde ser abundantemente acompanhada na imprensa. Assim, em Agosto de 2000, a distribuidora de GPL recebeu uma proposta de compra por uma empresa do grupo GALP Energia, a Lisboa Gás; recusou essa proposta de compra e, poucos meses depois, a Petrogal estabelece um acordo com a Cepsa, em Espanha, em que paga um sobre-prémio (pelo menos, não desmentiu que o paga e a queixa já está em Bruxelas) para fazer a «cartelização» da distribuição do gás, para ficar com todo o gás que vem de Espanha e obrigar os distribuidores de GPL a ir comprar gás a França, ainda assim substancialmente mais barato do que aquele que a Petrogal lhes quer vender em Portugal! Como, de todas estas pressões, não resultou a aniquilação do mercado, vem o Governo agora, com este decreto-lei, criar regras físicas que não têm nenhuma justificação a nível europeu e que têm o único propósito físico de eliminar a concorrência.
Os senhores podem achar que o País caminha bem neste caminho da concentração empresarial socializante nas mãos de sociedades anónimas de capitais públicos. Nós, pela nossa parte, temos a noção de que o País é pequeno mas precisa de um tecido empresarial vivo e iniciativas destas só servem para, de uma forma ínvia e espúria, o aniquilar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo ( CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr. as e Srs. Deputados: Julgo que o Sr. Deputado José Eduardo Martins disse quase tudo, pelo que não vou maçá-los repetindo muito daquilo que resulta à evidência. Mas, seja como for, uma ou duas palavras justificam-se neste momento e a este propósito, e têm a ver com os termos em que este Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, tenta transpor para a ordem jurídica interna uma directiva da Comissão, que é a Directiva n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro.
Ora, os termos em que este decreto-lei transpõe, ou diz transpor, essa directiva comunitária para a ordem jurídica interna vão muito para além daquilo que é imposto por essa mesma directiva, principalmente nos aspectos essenciais que justificam, efectivamente, um tratamento discriminatório das entidades exploradoras do gás canalizado face às entidades exploradoras do gás natural e, por outro lado, na parte em que impõe, pela via legislativa, àquelas entidades exploradoras regras que são muito penalizadoras e que farão com que dificilmente possam desenvolver a sua actividade, de acordo com regras concorrenciais sãs e que não ponham em causa essa mesma actividade.
Obviamente que nos referimos a dois aspectos essenciais, e um deles tem a ver com a criação das regras de segurança que são impostas no artigo 6.º e que são reservas, necessariamente, para 90 dias - isso é o que pretende o diploma.
Pois bem, efectivamente, e como já foi referido, não há, de momento, em nenhum país da Europa, uma obrigação de reserva desta natureza, precisamente porque a directiva comunitária não a impõe, excepção feita à Espanha, como foi referido, à qual impõe uma reserva de 30 dias.
Outra questão tem a ver com a dimensão do depósito, que é de 200 m3, nos termos do artigo 6.º do referido diploma. Ora, o entendimento não só das entidades exploradoras mas também, e principalmente, de quem fiscaliza esta actividade e de quem é responsável pela sua segurança é o de que, efectivamente, armazenamentos desta ordem de grandeza, para além de excessivos, põem em causa a segurança dos cidadãos. O que se justifica, deste ponto de vista, de acordo com quem sabe da matéria (e certamente muito mais do que eu), é que seja estabelecida a obrigatoriedade de reservas de dimensão muito inferior, por razões não só de segurança mas também de mais eficaz intervenção em caso de acidente.
Seja como for e para o que mais importa, a conclusão óbvia para quem lê este diploma - e não precisa de lê-lo com particular atenção - é a de que as entidades exploradoras de propano canalizado são manifestamente discriminadas face às entidades exploradoras de gás natural. Dá mesmo a sensação de que se pretende estabelecer este tratamento privilegiado a favor de quem comercializa o gás natural face a quem comercializa o propano, para, eventualmente, induzir o consumidor ao consumo daquele em relação este.
De qualquer modo, há aqui um tratamento discriminatório que importa denunciar. Há um tratamento discriminatório que fez com que os comerciantes se unissem e reivindicassem desta Câmara uma posição. É o que aqui fazemos e é ao bom senso de todos os Deputados que apelamos, mas principalmente aos da maioria socialista, quando pomos à vossa consideração uma série de alterações essenciais para que sejam repostas as mais elementares regras da livre concorrência.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Narana Coissoró): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Pedro Correia.

O Sr. João Pedro Correia ( PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As apreciações parlamentares, hoje em debate, centram-se na análise do recente Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que «Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo (…)».
Importa, desde já, sublinhar que, com o citado decreto-lei, visou o Governo alcançar três objectivos fundamentais, no quadro da política de produtos de petróleo: em primeiro lugar, proceder a uma clarificação da política de constituição e manutenção das reservas de produtos de petróleo em território nacional, constituindo, assim, um importante instrumento para o País, para os cidadãos e para os agentes económicos do sector; em segundo lugar, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva da Comissão

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