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0984 | I Série - Número 025 | 30 de Novembro de 2001

 

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver objecções, vamos passar à votação dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º da proposta de lei.

Pausa.

Vamos votá-los.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do Deputado independente Daniel Campelo.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 35.º da proposta de lei, referente ao imposto do selo, relativamente ao qual foram apresentadas várias propostas de alteração.
Ao n.º 1 deste artigo, que altera os artigos 4.º, 6.º, 18.º, 19.º e 34.º do Código do Imposto do Selo, foram apresentadas as propostas 1167-C, do CDS-PP, e 1165-C, do PS.
Começamos pela proposta 1167-C, do CDS-PP, de aditamento de uma alteração à alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo.

Era a seguinte:

j) Nas letras e livranças, ao sacador e ao subscritor, salvo quando se trate de substituição de letras vencidas e não pagas, em que é ao sacado;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Srs. Deputados, passamos agora à proposta 1165-C, do PS, de substituição do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, relativamente à proposta de substituição do PS, requeremos a votação em separado da alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º, podendo o resto ser votado em bloco.

O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos votar a proposta 1165-C, do PS, na parte em que substitui a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

h) As operações incluindo os respectivos juros referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 1165-C, do PS, na parte que altera a alínea r) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente Daniel Campelo e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.

É a seguinte:

1 - ................................................................................

r) As garantias prestadas ao Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.

2 - ................................................................................
3 - O disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 não se aplica quando qualquer dos intervenientes não tenha sede ou direcção efectiva no território nacional, com excepção das situações em que o credor tenha sede ou direcção efectiva noutro Estado-membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, caso em que subsiste o direito à isenção, salvo se o credor tiver previamente realizado os financiamentos previstos nas alíneas g) e h) do n º 1 através de operações realizadas com instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no estrangeiro ou com filiais ou sucursais no estrangeiro de instituições de crédito ou sociedades financeiras sediadas no território nacional.
4 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não se aplica quando o sócio seja entidade domiciliada em território sujeito a um regime fiscal privilegiado a definir por portaria do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tendo merecido aprovação a proposta 1165-C, do PS, fica prejudicada a votação do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo proposto pelo Governo.
Está em discussão a alteração do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto do Selo, apresentada pelo Governo.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, preciso de um esclarecimento do Governo.
Até agora, a norma que estamos a votar abrigava a que os sujeitos passivos de imposto do selo tivessem não só de apresentar anualmente uma declaração do imposto que liquidaram mas também, simultaneamente, uma declaração sobre os actos realizados para que a administração fiscal

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