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1672 | I Série - Número 041 | 27 de Setembro de 2002

 

controlar, de forma eficiente, as acções dos monitores. Defendemos, e defenderemos até à exaustão, a necessidade de melhorar os circuitos de difusão das circulares e despachos interpretativos de carácter doutrinário, porque não podemos aceitar a falta de uniformidade na aplicação da lei.
Consideramos a hipótese de se controlar de forma mais sistemática o património dos contribuintes que, estranhamente, pagam baixas quantias de imposto sobre o rendimento.
Sabemos que o caminho é longo e cheio de obstáculos, mas também não esquecemos que, finalmente, temos um Governo que governa e apenas quer trabalhar.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - E, fundamentalmente, sabemos que agora não falta o que rareou nos últimos seis anos: coragem política para executar as alterações necessárias.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.

O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estamos a discutir o projecto de lei n.º 88/IX, apresentado pelo Partido Socialista, que contribui com duas apreciáveis vantagens para a clarificação de uma boa política fiscal. A primeira é, naturalmente, a sua oportunidade. A segunda é demonstrar que, nestes momentos altos do debate democrático, o PSD prefere mandatar o Deputado António da Silva Preto para fazer um Blitzkrieg e, em função disso, demonstrar a importância que concede a este assunto.

O Sr. Cruz Silva (PSD): - É sempre o mesmo!

O Orador: - O projecto de lei que é apresentado pelo Partido Socialista, na opinião da bancada do Bloco de Esquerda, tem vantagens expressivas. Estabelece, desde logo, um regime de cobrança coerciva, introduz a ideia da conta-corrente dos contribuintes, reforça o princípio da recolha de informação e, de todos estes pontos de vista, atende à necessidade de normas de eficiência da administração fiscal.
Devo dizer que, em outras matérias, manifestamos algumas dúvidas quanto à sua formulação. É, particularmente, o que acontece em relação ao artigo 7.º, que estabelece o processo de venda de bens no âmbito das execuções fiscais, que é uma matéria de extrema complexidade em que a facilitação, por órgãos intermédios da administração fiscal, relativamente a procedimentos duvidosos ou que roçam até a corrupção tem sido moeda corrente, e, por isso mesmo, deveria esta matéria ser tratada no futuro com grande rigor.
É, no entanto, sobre o alcance geral destas medidas que importa ter uma discussão que seja um passo na clarificação das grandes opções políticas que se apresentam ao País no combate à evasão fiscal.
Registo que, numa intervenção com conteúdo, a bancada do CDS-PP manifestou hoje respeito pela aprovação de medidas de levantamento ou derrogação do sigilo bancário que respeitem um equilíbrio, contra o que, aliás, se bateu ferozmente no passado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sempre!

O Orador: - Mas ainda bem que hoje aceita que o que está em vigor tem esse equilíbrio e tem essas potencialidades no domínio do combate à fraude.
Há, porém, muitos exemplos, e importa pensar sobre eles, que demonstram que a legislação actual, que poderia ser o instrumento de uma administração eficiente, está, no entanto, presa por rotinas que impedem a sua aplicação. E dou três exemplos.
O primeiro exemplo é o de que, hoje em dia, o Banco de Portugal tem como regra não comunicar à administração fiscal indícios significativos de incumprimento da lei fiscal que detecta no âmbito da sua própria actividade reguladora.
O segundo exemplo é o do Ministério Público que, por regra, não comunica à administração fiscal a identificação de crimes e de criminosos condenados ou de processos que estão em investigação, onde foram identificados ilícitos fiscais. E isto é extraordinariamente importante, porque, porventura, a forma mais eficiente de deter um narcotraficante é através dos ilícitos fiscais que comete. Quero lembrar-vos que um dos grandes assassinos do século XX, Al Capone, nunca foi preso por nenhum crime a não ser pelos crimes fiscais, que permitiram condená-lo a 11 anos de prisão.
Por isso, quando se apreende um narcotraficante e se verifica que ele tem milhões de contos em acções, em carros, em propriedades ou no banco, é natural que seja feita comunicação à administração fiscal, o que, por regra, não acontece.
O terceiro exemplo é o seguinte: as companhias seguradoras defrontam-se, muitas vezes, com pedidos de indemnização dos seus segurados cujo montante é calculado em função dos rendimentos que esses segurados declaram. Ora, sucede que, muitas vezes, em tribunal, é produzida prova no sentido de que o rendimento declarado e que conta para efeito de IRS nada tem a ver com o rendimento real dessa pessoa, ou seja, recebe 100, por exemplo, mas quer uma indemnização partindo do pressuposto firmado em tribunal de que, na verdade, consegue receber 10 000 em cada mês. Essa diferença, determinante para escolher o montante do seguro, nunca é comunicada à administração fiscal.
Portanto, nestes casos concretos, e em tantos outros, o que é preciso é instituir aquele princípio de transparência, aquela regra de evidência que garante, justamente, a eficiência do combate à evasão fiscal em quase todos os países da OCDE - em Espanha, nos Estados Unidos da América, em Itália, em França ou na Alemanha -, onde o sigilo bancário cede, necessariamente, perante a obrigação, que todos temos, de declarar a verdade para efeitos fiscais. E hoje, quando é decapitada a capacidade de investigação dos crimes económicos, quando é afastada a Procuradora-Geral Adjunta, Maria José Morgado, temos, naturalmente, todas as razões para pensar que é com novas medidas, num novo fôlego, numa capacidade de conduzir de uma forma democrática, transparente e eficiente o combate à criminalidade económica e à evasão fiscal, que se mede exactamente o valor da nossa democracia.

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