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2306 | I Série - Número 055 | 14 de Novembro de 2002

 

Era a seguinte:

Até 31 de Março de 2003, o Governo publicará legislação complementar às Leis n.os 30-F/2000 e 30-G/2000 nos seguintes domínios:

a) Estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, dos indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade económica para efeitos de aplicação do regime simplificado;
b) Estabelecimento de coeficientes técnicos especificamente orientados para a aplicação aos agricultores rendeiros tendo em conta o factor arrendamento da terra que distingue a sua actividade dos agricultores por conta própria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entramos agora no artigo 26.º da proposta de lei.
Vamos, então, proceder à votação da proposta 33-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

d) Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculo ou desportistas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da alínea a) do n.º 8 do artigo 8.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do n.º 4 do artigo 14.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Vamos agora votar a alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Código do IRC, constante do mesmo número do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos à votação da proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração da alínea b) do n.º 5 do artigo 23.º do Código do IRC constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

b) As partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com domicílio em país, território ou região com um regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;

O Sr. Presidente: - A votação da alínea b) do n.º 5 do artigo 23.º do Código do IRC constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei está prejudicada.
Vamos, então, votar a alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Voltamos à proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração do corpo do n.º 5 do artigo 23.º do Código do IRC. Vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5 - Não são aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título porque se opere, quando detidas pelo alienante por período inferior a três anos e desde que:

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 20-P, do PSD e do CDS-PP, de alteração dos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

6 - Não são também aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, sempre que a entidade alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual fosse aplicável regime fiscal diverso relativamente a estes custos ou perdas e tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
7 - Não são, igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício ou suportados com a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.° 4 do artigo 58.°, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a votação dos n.os 6 e 7 do artigo 23.º do Código do IRC, constantes do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei, está prejudicada.
Vamos, então, votar o n.º 3 do artigo 42.º do Código do IRC, constante do n.º 1 do artigo 26.º da proposta de lei.

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