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3626 | I Série - Número 086 | 13 de Fevereiro de 2003

 

de 24 de Março, que "enterrou" os resquícios do condicionamento industrial, e com os Decretos-Leis n.os 422/83, de 3 de Dezembro, e 422/88, de 19 de Novembro, e, por último, o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, que procedeu à revogação dos anteriores em termos amplos e fundamentalmente adequados às nossas circunstâncias.
Mas a experiência ditou que, ao cabo de 10 anos de aplicação, era indispensável sermos mais exigentes, era indispensável adequarmo-nos à tendência geral da economia nacional, da economia comunitária e da economia mundial.
O Decreto-Lei n.º 371/93 procurou acudir às profundas alterações na estrutura e funcionamento da economia portuguesa, ditadas pela liberalização de importantes áreas da actividade económica, pela concretização da integração na comunidade europeia e pelo ressurgimento de novos protagonistas que ditaram mudanças no tecido empresarial português e modificaram as relações de mercado.
Para além das práticas restritivas da concorrência, o diploma ainda em vigor contempla as concentrações de empresas e aflora os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos de política comunitária da defesa da concorrência. Há, assim, uma forte complementaridade entre o diploma interno e o diploma comunitário e importa adequar permanentemente essa complementaridade.
No campo das práticas restritivas da concorrência, deve recordar-se a introdução da figura do abuso de dependência económica. No entanto, a exploração abusiva do estado de dependência económica só é considerada restritiva da concorrência se praticada por empresas que detenham uma posição dominante do mercado de determinado bem ou serviço. Tal circunstância impede o sancionamento dessa prática quando realizada por empresas com grande influência económica, mas sem posição dominante nesse mercado. Daí que seja de adoptar, como pressuposto, o facto de se afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência.
Aliás, o Sr. Deputado Lino de Carvalho, há pouco, ao salientar adequadamente dúvidas relativas à aplicação das figuras que presentemente estão previstas e consagradas na lei da concorrência, não terá tido, talvez, em consideração a articulação entre o abuso de dependência económica e o abuso de posição dominante, que são duas figuras que devem ser directamente aplicadas e tidas em conta. E reconheço, Sr. Deputado, que é necessário que a jurisprudência tenha cada vez mais em consideração a articulação destas duas figuras. Porquê? É que o abuso da dependência económica é uma figura original da nossa ordem jurídica.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - E é bom que seja uma figura original. Só que, como é original, muitas vezes a jurisprudência não tem sido suficientemente clara e rigorosa na articulação entre esta figura e a do abuso de posição dominante.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Neste sentido, as preocupações do Sr. Deputado Lino de Carvalho são legítimas. Trata-se, no entanto, de uma questão de aplicação e prática relativamente à autoridade da concorrência, razão pela qual é muito relevante que a questão tenha sido levantada em Plenário, a propósito deste tema, para que a jurisprudência da Autoridade da Concorrência tenha em consideração esta preocupação do Parlamento. Certamente que o Sr. Ministro da Economia também a tem em consideração.
Aliás, o debate deste tema fez-se nesta Assembleia num determinado momento, e a realidade veio confirmar não só a importância da nova figura, mas também as suas limitações. Em vigor há praticamente 10 anos, o diploma que estabelece o regime geral da defesa da concorrência, apesar da evolução que representou, em termos jurídicos, na década passada, padece reconhecidamente de carências que importava corrigir e, sobretudo, que passassem a corresponder melhor à evolução entretanto verificada, em especial no âmbito da União Europeia.
A credibilização do sistema de regulação da concorrência económica é um imperativo nacional defendido há muito pelo Partido Socialista, tendo sido, como já tive oportunidade de dizer, o anterior governo a lançar o processo. Permito-me, aliás, salientar o competente trabalho realizado pelo Dr. José Luís da Cruz Vilaça, que agora culmina no diploma em debate.
A proposta de lei do Governo, sendo uma adequada base de trabalho, apenas procede, como aqui foi referido, à revisão de aspectos substantivos e adjectivos limitados num sentido positivo. Por isso, torna-se naturalmente indispensável a análise da proposta de lei do Governo, por verificarmos ser possível ir mais além. De facto, não estamos perante mudanças extraordinariamente radicais, mas as previstas nesta proposta são questões que não podem, obviamente, deixar de merecer o nosso apoio.
Merece, contudo, destaque pela positiva, não só o maior rigor e correcção conferidos aos aspectos processual e procedimental no capítulo das sanções, que é objecto de regulamentação mais precisa, para além do regime de prescrição do procedimento de contra-ordenação e das respectivas sanções que a clarificaram.
É ainda positivo o alargamento da aplicação do regime do controlo prévio das operações de concentração às entidades bancárias e seguradoras, correspondendo a uma exigência da recente evolução dos mercados. Neste aspecto, é indispensável articular a intervenção da autoridade da concorrência com a tarefa reguladora do Instituto de Seguros de Portugal e do Banco de Portugal. E é justamente desta articulação e desta complementaridade que resultará uma aplicação mais rigorosa, mais exigente do regime jurídico que agora se cria.
Permito-me, ainda, Sr. Presidente, Sr. Ministro da Economia, Sr.as e Srs. Deputados, referir o acolhimento da doutrina das infra-estruturas essenciais em sede de figura de abuso da posição dominante. Trata-se de um sinal de bom augúrio, num momento em que a liberalização das actividades dependentes de redes com as características de monopólios naturais exige que uma empresa em posição dominante não possa recusar, contra remuneração adequada, facultar a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controle, desde que a falta de acesso impeça o emergir de um novo concorrente no mercado, salvo se a empresa dominante demonstrar que tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.
Trata-se de um tema que dá os primeiros passos na ordem jurídica mundial, designadamente, no tocante às novas tecnologias - o processo da Microsoft é um processo que ilustra bem esta figura e esta preocupação - e,

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