O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5865 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003

 

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Teixeira Lopes (BE): - Sr. Presidente, como o Sr. Ministro da Ciência e do Ensino Superior, visivelmente, não respondeu à questão que lhe coloquei sobre o comunicado do Conselho de Reitores, que considerava que o pagamento de propinas e as prescrições eram um grave atentado aos direitos dos alunos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda cede ao Sr. Ministro o minuto de tempo que ainda lhe resta para que ele, se assim entender, possa responder a essa pergunta.
Aliás, há outras que também ficaram por responder.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esse tempo já foi absorvido e a Câmara não tem de prolongar o debate.
Srs. Deputados, declaro encerrado o debate conjunto, na generalidade, da proposta de lei n.º 74/IX e dos projectos de lei n.os 305, 306, 320 e 321/IX, a cuja votação se procederá amanhã.
Peço à Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza que me substitua na condução dos trabalhos, dado ter de estar presente no lançamento de um livro na Livraria Parlamentar.

Neste momento, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Leonor Beleza.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 71/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens e 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas.

O Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas (Jorge Costa): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Venho hoje apresentar à Assembleia a proposta de lei de autorização legislativa que visa aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
O actual cenário internacional, bem como o alerta vermelho lançado pelo ataque terrorista às Twin Towers, tornaram imperativo que todo e qualquer acto ligado à aviação civil se revista de precauções extraordinárias, tendo em conta a salvaguarda, não só das companhias e das tripulações mas, essencialmente, da segurança dos passageiros.
É neste contexto que o Governo apresenta a presente proposta de lei de autorização legislativa, cumprindo a deliberação da 33.ª Assembleia Geral da ICAO (Organização Internacional de Aviação Civil), realizada em 2001, relativa à legislação-tipo a ser adoptada por todos os Estados contratantes dessa organização internacional para as infracções praticadas pelos internacionalmente designados "passageiros desordeiros".
Sublinhe-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Que inovações traz esta proposta de lei? Vejamos, então.
O ordenamento jurídico português apenas permite a aplicação da nossa lei penal ou contra-ordenacional às infracções praticadas a bordo de aeronaves portuguesas, qualquer que seja o espaço aéreo que esteja a ser sobrevoado, no momento da prática da infracção. Isto, porque vigora o chamado princípio do pavilhão ou bandeira.
A nossa lei considera, ainda, que o espaço aéreo nacional é uma extensão do território nacional. Todavia, o princípio da aplicação da lei portuguesa no espaço, previsto no artigo 4° do Código Penal e no artigo 4° do Regime Geral das Contra-Ordenações, não tem uma extensão que permita, respectivamente, a aplicação da nossa lei penal ou contra-ordenacional a factos ilícitos praticados a bordo de aeronaves estrangeiras fora do espaço aéreo português.
Com a presente proposta de lei, pretende-se atribuir ao comandante de uma aeronave estrangeira o poder de entregar esse "passageiro desordeiro" às autoridades portuguesas, ainda que a infracção tenha sido cometida fora do espaço aéreo português, e desde que a próxima aterragem seja, naturalmente, em território nacional, obviando, assim, a necessidade, até agora inultrapassável, de a viagem ter de prosseguir até ao seu destino final com esse passageiro a bordo, apesar do perigo que essa situação pode representar para a segurança do voo e das restantes pessoas transportadas.
É, portanto, este o objectivo da presente proposta de lei.
Para tanto, torna-se necessário consagrar a extensão do referido princípio geral da aplicação da lei no espaço, o que requer a intervenção desta Assembleia da República.
Desta forma, a proposta de lei em apreço contempla as condutas comportamentais assumidas por passageiros desordeiros que se reconduzam à prática de infracções que preencham certos tipos de ilícitos criminais, abrangidos pelas categorias dos crimes aí elencados. Sublinhe-se que é só para as categorias de crimes elencados na proposta de lei que se pretende a referida extensão da lei portuguesa.
Estabelece-se também o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a esses crimes, nos casos em que da sua prática resultar um perigo para a segurança da aeronave. Porém, a pena aplicada em resultado desse agravamento não pode, naturalmente, exceder os 25 anos, no caso da pena de prisão, ou os 900 dias, no caso de pena de multa.
Pretende-se, ainda, consagrar como crime a desobediência a uma ordem ou instrução legítima, dada pelo comandante da aeronave, ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, destinada a garantir a segurança e a boa ordem a bordo. É contemplado também o crime de difusão de falsa informações sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.

Páginas Relacionadas
Página 5841:
5841 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   Fernando Pereira Cabodeir
Pág.Página 5841
Página 5842:
5842 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   O sistema desorganizou-se
Pág.Página 5842
Página 5843:
5843 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   reconhecimento, a estabil
Pág.Página 5843
Página 5844:
5844 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   Ao mesmo tempo, indo de e
Pág.Página 5844
Página 5845:
5845 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   acontece no ensino superi
Pág.Página 5845
Página 5846:
5846 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   E os exemplos podem multi
Pág.Página 5846
Página 5847:
5847 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   a clarificação das condiç
Pág.Página 5847
Página 5848:
5848 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   e permitisse verificar o
Pág.Página 5848
Página 5849:
5849 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   A Oradora: - Oitavo aspec
Pág.Página 5849
Página 5850:
5850 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   e dos diversos contributo
Pág.Página 5850
Página 5851:
5851 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   Factores todos eles com c
Pág.Página 5851
Página 5852:
5852 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   É, pois, neste sentido qu
Pág.Página 5852
Página 5853:
5853 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   afirmar que há mais vida
Pág.Página 5853
Página 5854:
5854 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   Ora, na "Exposição de mot
Pág.Página 5854
Página 5855:
5855 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   antigo", liceal! Assim, o
Pág.Página 5855
Página 5856:
5856 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   que há ainda, hoje em dia
Pág.Página 5856
Página 5857:
5857 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   a ter o mais baixo nível
Pág.Página 5857
Página 5858:
5858 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   Estamos a projectar estas
Pág.Página 5858
Página 5859:
5859 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   Sr. Presidente, Srs. Depu
Pág.Página 5859
Página 5860:
5860 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   e competências são os fru
Pág.Página 5860
Página 5861:
5861 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   O Sr. João Pinho de Almei
Pág.Página 5861
Página 5862:
5862 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   O Sr. Presidente: - Para
Pág.Página 5862
Página 5863:
5863 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   O Orador: - … não tendo h
Pág.Página 5863
Página 5864:
5864 | I Série - Número 140 | 03 de Julho de 2003   O Orador: - … mas que ess
Pág.Página 5864