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3082 | I Série - Número 055 | 26 de Fevereiro de 2004

 

limitações e excepções que julguem mais apropriado ao desenvolvimento cultural de cada país, de entre uma lista que é, a um tempo, exaustiva, limitada e facultativa.
Ora, a escolha a que se procedeu não esgota o leque de opções inscrito na Directiva; o que se entendeu adequado fixar vai essencialmente na linha do que se encontra já instituído no corpo do respectivo Código. A enunciação das novas excepções, feita agora, tem em consideração a necessidade de ajustar o direito de autor às novas realidades tecnológicas, respeitando-se o enquadramento previsto no diploma comunitário.
No que diz respeito ao acórdão do Tribúnal Constitucional n.º 616/2003, de 16 de Dezembro, que definiu parcialmente como inconstitucional a Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, declarando inconstitucionais as normas do artigo 3.°, n.os 1 e 2, e que por mera desconformidade temporal - como sabem, o acórdão ainda não está publicado e não era conhecido em 7 de Janeiro, data da aprovação em Conselho de Ministros não foi, de imediato, tido em conta na proposta de lei.
Deve ser, evidentemente, feita a reformulação em conformidade: a remuneração referida não poderá ser fixada por actos privados ou administrativos, mas apenas através de intervenção da Assembleia da República.
O mesmo se diga relativamente à questão da retroactividade da futura lei em matéria penal, que deve ser excluída do artigo 8.º, relativo à aplicação no tempo da futura lei, para evitar uma inconstitucionalidade.
É devida uma menção especial à questão da cópia privada.
No que respeita ao domínio da reprografia, manteve-se na íntegra o que já dispõem as legislações portuguesas e europeia, a saber: a reprografia é admitida para fins exclusivamente privados. Semelhante posição é adoptada em geral para o campo da cópia privada, analógica ou digital. Como contrapartida da admissão da cópia privada, aspecto que é de fundamental interesse, é proposta a manutenção da "remuneração equitativa" criada na lei a favor dos legítimos titulares de direito. A referida remuneração é alargada no âmbito digital aos suportes usados pelos cidadãos na reprodução, para fins privados e não lucrativos, de obras e prestações protegidas.
O esquema proposto segue assim, em linhas gerais, as orientações comuns da matéria alcançadas nos demais Estados europeus, em especial aqueles cuja tradição é semelhante à nossa.
Por outro lado, e com vista assegurar a cabal e legítima aplicação da mencionada remuneração equitativa a favor dos autores, artistas, produtores de fonogramas e de videogramas e ainda dos editores, a presente proposta de lei incorpora alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, visando introduzir melhorias técnicas suscitas pela experiência colhida nos anos de vigência da referida lei.
Deste modo, em sintonia com legítimas preocupações expressas pelo mundo da criação e da edição, estamos convictos de que esta melhoria alcançará plenamente os efeitos pretendidos pelo legislador, uma necessária harmonia, ou, se preferirem, o equilíbrio entre os diversos, e às vezes contraditórios, direitos e interesses dos grupos em presença.
O Governo está consciente da manifesta importância cultural, social e económica da proposta de lei. Tendo hoje tomado conhecimento e apreciado devidamente o notável relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, manifesta-se globalmente de acordo com as conclusões apresentadas no seu ponto 6.
Em conclusão, por detrás da linguagem técnica característica da propriedade intelectual, encontram-se nesta proposta algumas das respostas aos desafios colocados à afirmação cultural dos portugueses e ao incentivo e à inovação, no quadro de uma sociedade da informação, cujo aprofundamento é urgente prosseguir nos próximos tempos.
A projecção e o prestígio de Portugal no mundo são, em grande parte, assegurados e amplificados pelas obras dos autores e criadores nacionais, que, por isso, devem ser sempre adequadamente protegidos.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Qual é o tema da sua interpelação, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é para prestar uma informação conexionada com uma menção feita pelo Sr. Ministro da Cultura aos trabalhos da 1.ª Comissão.

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