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5392 | I Série - Número 099 | 24 de Junho de 2004

 

da Ordem dos Advogados actualmente em vigor, reputou o Governo essencial impulsionar o presente processo legislativo no sentido de regulamentar com maior precisão o âmbito próprio de actuação destas profissões jurídicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras profissões e actividades.
Com efeito, é do conhecimento geral que, a par dos advogados e solicitadores, outras profissões no exercício de funções regulamentadas por lei praticam também actos próprios dos advogados e solicitadores. Acresce que nos últimos anos o surgimento de novas actividades profissionais, bem como o alargamento das competências de profissões que, devido ao desenvolvimento económico e crescente complexidade das relações socioeconómicas, alargaram a sua área de intervenção, aconselham ainda esta alteração legislativa.
A definição dos actos próprios dos advogados e solicitadores decorre ainda da imperiosa necessidade de garantir aos cidadãos a qualidade dos serviços prestados no âmbito destas profissões, assegurando a observância de regras éticas e deontológicas e salvaguardando e garantindo maior eficácia na administração da justiça.
Neste sentido, a presente proposta de lei constitui igualmente um instrumento legal de combate à procuradoria ilícita, actividade ilegal que tem sido objecto de denúncia por todos os operadores de justiça. É unanimemente reconhecido que da prática de actos ilegais de procuradoria podem decorrer efeitos gravosos e muitas vezes irreparáveis para os cidadãos e empresas, pelo que importa reforçar as cominações legais para quem se dedica a este tipo de actividade ilícita.
Este problema, que não é de hoje, tem sido objecto de crescente preocupação e justifica que o Governo, ao apresentar a presente proposta de lei, assuma frontalmente a sua posição de repúdio com este tipo de práticas, recusando ainda a tolerância comodista com a ilegalidade.
Combater a prática de actos ilícitos de procuradoria pressupõe clarificar e delimitar funções inerentes ao exercício de profissões, cuja regulamentação compete ao Estado no âmbito dos poderes que lhe são próprios. Ao Estado compete, assim, não só o direito mas, sobretudo, o dever constitucionalmente consagrado de regular as associações públicas, mormente as que se ocupam do exercício das profissões liberais, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares.
É, por isso, redutor olhar para a Ordem dos Advogados e para a Câmara dos Solicitadores como meros representantes de interesses particulares ou corporativos das respectivas classes profissionais. Muito mais do que isto, como pessoas colectivas de direito público que são, representam uma forma de administração mediata, consubstanciando uma devolução dos poderes do Estado a uma pessoa autónoma por este constituída expressamente para o exercício de determinadas atribuições e competências.
É, por isso, imperdoável esquecer que a sua verdadeira natureza reside no facto de nos encontrarmos num domínio de soberania do Estado de direito democrático que, acolhendo o princípio da descentralização institucional, tendo em conta razões de interesse público, delega por lei a estas associações públicas o poder de regulamentação desta profissões jurídicas.
A esta luz, compreende-se melhor que não é admissível que o Estado se abstenha de intervir na forma de regulamentação das profissões liberais ou que se demita do seu dever de clarificação das regras orientadoras do exercício destas actividades, sem que tal comprometa o interesse público e a realização da justiça.
Ora, definir o âmbito de actuação das profissões jurídicas e enunciar um núcleo essencial de actos que o Estado entendeu delegar nestas profissões visa primordialmente a protecção dos direitos dos cidadãos e dos consumidores em geral, sem esquecer, contudo, o respeito pelas demais actividades ou profissões também regulamentadas por lei.
De modo a salvaguardar o exercício de outras actividades profissionais, como sejam os revisores oficiais de contas, os técnicos oficiais de contas, os mediadores imobiliários ou as empresas destinadas à cobrança e recuperação de créditos, a presente proposta de lei prevê a possibilidade de, no âmbito destas actividades regulamentadas por lei, se praticarem actos próprios de advogados e solicitadores por quem não seja nem advogado nem solicitador. Fica igualmente salvaguardada a possibilidade de prática de determinados actos próprios dos advogados e solicitadores por quem não exerça tais profissões, designadamente quando praticados pelo próprio interessado ou quando praticados por representantes legais, funcionários ou agentes de pessoas colectivas públicas ou privadas no interesse destas e para prossecução das respectivas atribuições.
A presente proposta de lei traduz um passo firme para a afirmação dos direitos de cidadania numa sociedade democrática em que os cidadãos revelam crescentes exigências em relação à efectiva tutela dos seus direitos, assegurando os princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
Reafirmar estes princípios é essencial para não permitir tentativas de confusão sobre esta matéria. Relevamos, por isso, o assinalável consenso e a compreensão de todas as entidades ouvidas neste processo, todas, sem excepção, interessadas em contribuir de forma positiva para uma melhor definição das fronteiras destas actividades e profissões.

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