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1473 | I Série - Número 035 | 30 de Junho de 2005

 

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Ah!… Ah!…

A Oradora: - … revitalizou a contratação colectiva, flexibilizando-a, garantindo que estes instrumentos não iriam enquistar, com as inerentes desvantagens para trabalhadores e empregadores, e estabelecendo também que estas convenções deveriam precisar a sua própria limitação temporal; frisou que é obrigação do Estado promover a contratação colectiva e que os respectivos regimes devem ser aplicados ao maior número possível de trabalhadores e empregadores; facilitou a elaboração de regulamentos de condições mínimas; e manteve, evidentemente, ao contrário do que VV. Ex.as bradam, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

A Oradora: - Ora, a previsão de um limite temporal para a vigência de uma convenção é exactamente o garante do permanente diálogo entre trabalhadores e empregadores.
O regime actual foi elaborado tendo em conta as maiores medidas de cautela e de dignificação destes instrumentos; é profundamente sensível à complexidade da matéria, daí - porque é da questão da sobrevigência e da caducidade que se trata no debate de hoje - que tenha criado inúmeros patamares que evitam a caducidade e o vazio contratual.
Vejamos, com atenção, os sucessivos mecanismos que conciliam a flexibilidade, mas evitam a paralisação e o vazio da contratação colectiva.
Primeiro patamar de garantia: a limitação, imposta nos termos da própria convenção, para a sua renovação
Segundo patamar de garantia: caso esta não o faça, a actual lei prevê a sua vigência através da renovação sucessiva por períodos de um ano.
Em suma - e não vos vou repetir a lei, porque todos terão acesso a ela -, temos sete patamares, sete possibilidades de renegociação entre trabalhadores e empregadores para que se encontre um consenso para a nova contratação.
A obrigatoriedade da arbitragem, em caso de negociações infrutíferas, é, em nosso entender, a última instância, é o último patamar de oportunidade. É, obviamente, indesejável, mas é uma garantia de que não vai existir o vazio em termos de negociação contratual.
Mas, perante estas medidas que retiraram a contratação colectiva da estagnação em que se encontrava há décadas, o PCP, temente da disciplina da sobrevigência e da caducidade, avança com o retrocesso. VV. Ex.as pretendem voltar a 1979!

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - E você ao século XIX!

A Oradora: - … num diploma onde se lê que a convenção colectiva se mantém em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação colectiva! Ou seja, nunca, ou quase nunca, tendo em conta os números que já vimos.

Risos do PCP.

É certo que, em 1979, o muro de Berlim ainda não tinha caído, mas muito mudou na Europa, desde então, Srs. Deputados do PCP, nomeadamente no que se refere à legislação laboral de países que nem os senhores consideram neoliberais. Isto, obviamente, porque as economias e a realidade actual o requerem.
Mas, de facto, não causa qualquer surpresa que o PCP utilize o seu agendamento potestativo para discutir uma proposta de regresso a 1979!
Parte de pressupostos errados, parciais ou preconceituosos: os de que o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador não é aplicável, o que é falso; os de que apresentam números, evidentemente da CGTP, relativamente aos instrumentos celebrados. É falso!

Protestos da Deputada do PCP Odete Santos.

O primeiro trimestre de 2005 é, em termos numéricos, muito superior ao dos últimos 10 anos. Estes são dados - peço desculpa! -, não da CGTP mas de um organismo que me merece em todo o caso mais confiança, que é a Direcção-Geral de Emprego e das Relações de Trabalho.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

A Oradora: - Outro erro e preconceito em que VV. Ex.as incorrem, é o de que a lei fragiliza os sindicatos. É falso! Fragiliza, como?! Também os sindicatos podem denunciar o contrato colectivo.
Também são absurdos os argumentos de que todo o regime do direito à negociação deverá ser revisto. Mas a revisão é isto? É regressar ao regime de 1979?!