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2602 | I Série - Número 057 | 21 de Outubro de 2005

 

da Madeira.
Assim o exige o respeito pela Constituição e pelo princípio da representação proporcional que, desde 1976, "é grosseiramente violado" nesta Região (nas palavras do anterior Presidente do Tribunal Constitucional, Sr. Conselheiro Nunes de Almeida) e que é garante de uma democracia plural que promova a proximidade entre eleitos e eleitores como é aquela que pretendemos para o nosso país.
Como poderemos, então, afirmar que tal ocorre, hoje, na Madeira, quando um partido, como o CDS-PP, nas últimas eleições teve 7% dos votos e apenas 2,9% dos mandatos? Como explicar aos madeirenses que depositaram a sua confiança no CDS-PP, através do seu voto, tamanha desproporcionalidade? Como garantir a necessária confiança dos cidadãos nas instituições e nos políticos, quando verificam, na prática, que o resultado que, legítima e democraticamente, o partido obtém não tem a mínima correspondência com os mandatos?
Pois, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, é repor a legalidade e, sobretudo, a confiança dos madeirenses no regime eleitoral que os regula o que hoje procuramos fazer. Por isso, atribuímos uma importância histórica ao debate de hoje.
E é também por isso que se torna importante relembrar um pouco da história recente e dos antecedentes desta proposta.
A proposta de lei n.° 3/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi apresentada na sequência da revisão constitucional de 2004 que consagrou a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas em matéria de leis eleitorais para as respectivas assembleias legislativas, desde que a aprovação das referidas leis ocorresse nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a Lei Constitucional n.° 1/2004.
Procura-se, assim, alterar o regime vigente previsto no Decreto-Lei n.° 381-E/76, que criou 11 círculos eleitorais, correspondentes aos concelhos da região, elegendo cada círculo um Deputado por cada 3500 eleitores, ou fracção superior a 1750. A Lei n.° 11/2000, por sua vez, pretendeu corrigir distorções ao princípio da proporcionalidade, impondo que cada círculo eleitoral não pudesse eleger menos de dois Deputados.
No entanto, a prática tem vindo a demonstrar que este regime permite as mais variadas distorções, com efeitos directos (e, sobretudo, graves) sobre a representatividade de cada partido.
Em primeiro lugar, registe-se que, desde 1976, data em que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tinha 41 Deputados, o número foi sucessivamente aumentando, passando para 44, em 1980, 50, em 1988, 57, em 1992, 59, em 1996, 61, em 2000, e 68, em 2004.
Actualmente, a composição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem mais 27 Deputados do que tinha em 1976, crescendo percentualmente mais 60%, cifra que não teve, nem de perto nem de longe, correspondência no crescimento populacional durante o mesmo período de tempo.
Em segundo lugar, existe uma persistente distorção do sistema de representação proporcional, para a qual vários acórdãos do Tribunal Constitucional têm chamado a atenção e que mais parece configurar um sistema maioritário, tal é o sistemático favorecimento do partido mais votado.
Foi no intuito de corrigir estas distorções que a Constituição, na última revisão, fixou o número máximo de Deputados entre 41 e 47 e, se necessário para garantir a proporcionalidade, a criação de um círculo regional de compensação.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Foi também com o objectivo de dar execução a estas alterações que o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 58/X, que, resumidamente, propõe: em primeiro lugar, a redução do número de Deputados para 47, a eleger por dois círculos correspondentes aos colégios eleitorais da ilha da Madeira (45 Deputados) e da ilha do Porto Santo (2 Deputados); em segundo lugar, assegurar uma correcta conversão dos votos em mandatos, respeitando o princípio constitucional do sistema de representação proporcional; e, em terceiro lugar, garantir o princípio da igualdade de voto entre os eleitores.
Com estas propostas, procura-se eliminar os desajustamentos constantes da actual lei eleitoral, que não respeita o princípio constitucional da representação proporcional, nem garante o princípio da igualdade entre os cidadãos eleitores.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Do mesmo modo, entre outros, o Partido Socialista apresentou um projecto de lei, que combinava o conceito de região (criando um círculo regional de compensação que abrangia as ilhas da Madeira e do Porto Santo) com o de concelho (mantendo os 11 círculos eleitorais correspondentes a cada um dos concelhos), ficando o número de Deputados em 47, dos quais 8 seriam eleitos pelo círculo regional de compensação e os restantes por cada um dos círculos eleitorais concelhios.
A conversão dos votos em mandatos nos círculos concelhios seria realizada de acordo com os critérios actuais, sendo que, no círculo regional de compensação, a distribuição far-se-ia de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos, nos