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5173 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006

 

aliás, de uma Convenção do Conselho da Europa sobre o tráfico de seres humanos, que Portugal assinou no ano passado, em Maio, matéria que não está resolvida neste diploma.
V. Ex.ª sabe que, no artigo 15.º, n.º 4, dessa Convenção, se prevê a possibilidade de adiantamento, pelo Estado, de uma indemnização para as vítimas de tráfico de seres humanos, quer para exploração sexual quer para outras finalidades. Parece-me que isso não está resolvido neste diploma, uma vez que o que está resolvido refere-se a pessoas que estão em situação de legalidade em qualquer Estado-membro.
Ora, de facto, a questão do tráfico de seres humanos tem, na sua componente, a clandestinidade, e essas vítimas, oriundas de países terceiros, não estão abrangidas pela possibilidade aqui prevista.
Aliás, há outras soluções previstas na referida Convenção relativamente à permissão de estadia, mas o Governo ainda não trouxe a esta Assembleia a ratificação da mesma e eu entendo que o atraso é considerável.
Por outro lado, se mexeram neste diploma no que se refere às indemnizações, pergunto por que razão não se prevê desde já, para essas vítimas oriundas de países terceiros, a possibilidade de serem indemnizadas, independentemente de terem entrado no País clandestinamente, já que a clandestinidade faz parte da exploração.
É esta grande ausência que gostaríamos de ver colmatada.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Justiça. Dispõe de 1,33 minutos.

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: - Sr. Presidente, começo por agradecer à Mesa o tempo que me concedeu e prometo ser breve.
Em primeiro lugar, julgava que estávamos aqui a discutir uma proposta de lei relativa às vítimas de crimes violentos.
Srs. Deputados, é tão fácil dizer que a proposta é boa e tem boas soluções. Portanto, gostaria que os Srs. Deputados se pronunciassem sobre o mérito ou demérito da proposta!

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Já lá iremos!

O Orador: - Quanto à questão colocado pelo Sr. Deputado Quartin Graça sobre a preparação da alteração ao Código Penal, o que tenho para dizer é que teremos boas soluções e que gostamos de preparar bem as soluções. Estamos a fazê-lo e, daqui a muito pouco tempo, serão apresentadas na Assembleia da República e seguramente que o Sr. Deputado se surpreenderá com as óptimas soluções para Portugal e para o regime penal que está em causa.
De qualquer forma, não gostaria de deixar de salientar que o que aqui está em causa é o regime das indemnizações às vítimas de crimes violentos e gostaria de ouvir a posição do Sr. Deputado sobre esta matéria.
Quanto às observações da Sr.ª Deputada Odete Santos e quanto à questão das vítimas de tráfico de seres humanos, quero manifestar a disponibilidade que este Governo sempre tem para discutir essas questões em sede de comissão.
Como a Sr.ª Deputada sabe, há aqui questões de natureza também orçamental, porque estamos a falar de indemnizações que significam um encargo para o erário público, sem que, com isto, eu queira dizer que vamos ter alguma política que não atenda às razões humanistas que, eventualmente, devam presidir a essas preocupações.
Sr.ª Deputada, estamos, pois, disponíveis para discutir essa questão em sede de comissão. Então, veremos em concreto como é que a mesma pode ser formatada.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Muito bem! Muito obrigada!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei, e a Directiva que, por via dela, se transpõe, que estamos a discutir tem em vista, como já se disse, criar um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas de criminalidade violenta em situações transfronteiriças. Este sistema deve funcionar com base nos regimes em vigor nos Estados-membros.
Portugal já dispõe, hoje, de um regime de indemnização, por parte do Estado, das vítimas de crimes violentos, que se encontra previsto precisamente no Decreto-Lei n.º 423/91, pelo que a transposição da Directiva implica apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças.

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