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5176 | I Série - Número 112 | 13 de Abril de 2006

 

intencionais, cometidos nos respectivos territórios, que assegure uma indemnização justa e adequada às vítimas.
A indemnização deverá poder ser obtida tanto num contexto nacional como transnacional, ou seja, independentemente do país de residência da vítima e do Estado-membro em que o crime foi cometido, cabendo aos Estados-membros determinar a indemnização que deverá ser paga a cada vítima, tendo como referência, naturalmente, a justiça e a adequação da mesma.
A Directiva cria, assim, um sistema de cooperação entre os Estados-membros relativamente à transmissão de pedidos de indemnização em situações transfronteiriças, implicando a sua transposição o estabelecimento de regras apenas quanto a estas situações em concreto, porquanto a ordem jurídica interna portuguesa dispõe já de um regime de indemnização às vítimas de crimes violentos por parte do Estado, como se referiu.
Assim, as vítimas de crimes cometidos fora do seu Estado de residência habitual poderão recorrer a uma autoridade do seu próprio Estado-membro, para apresentar o pedido e obter ajuda no âmbito das formalidades práticas e administrativas. A autoridade do Estado de residência habitual transmitirá directamente o pedido à autoridade do Estado-membro em que foi cometido o crime, que será responsável pela avaliação do mesmo e pelo pagamento da indemnização.
A Directiva cuja transposição se propõe enquadra-se claramente no trabalho desenvolvido pelo Conselho e pela Comissão, no sentido de encontrar a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, sendo a questão do apoio às vítimas um desiderato central nesta discussão. Aliás, no resultado dos estudos realizados nesta matéria e, sobretudo, nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere já se encontram vertidas orientações neste sentido, estabelecendo a necessidade de criação de normas mínimas sobre a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos de indemnização por danos.
As questões relacionadas com a problemática do apoio às vítimas de criminalidade são naturalmente complexas e não se eximem muitas vezes da crítica, recorrente, de que os direitos daquelas não são, devida e suficientemente, acautelados pelas autoridades competentes. O seu tratamento não poderá, deste modo, deixar de ser suficientemente abrangente e articulado, de modo a, por um lado, evitar soluções parcelares ou incoerentes que possam dar lugar a outros graus de vitimização e, por outro, garantir um nível elevado de protecção às vítimas do crime, independentemente do Estado-membro em que se encontrem.
Assim entendeu, desde logo, o Conselho, ao verter na Decisão-Quadro de 15 de Março de 2001, relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal, a necessidade de aproximar as regras e práticas relativas ao estatuto e principais direitos das vítimas.
Não se limita, pois, esta Decisão-Quadro a tutelar os interesses da vítima no âmbito do processo penal stricto sensu, mas abrange também determinadas medidas de apoio às vítimas, antes ou depois do processo penal, que sejam susceptíveis de atenuar os efeitos do crime.
Reputa-se, pois, da maior importância, no quadro de uma Europa entendida como espaço de liberdade, segurança e justiça, a transposição da Directiva comunitária em apreço, pois que o exercício do direito dos cidadãos europeus à livre circulação na União Europeia exige condições de segurança e de justiça acessíveis a todos.
Isto implica que as pessoas se possam dirigir aos tribunais e autoridades de todos os Estados-membros tão facilmente como o fariam no seu próprio país. E implica também o direito à protecção por parte das autoridades e a uma indemnização adequada pelas perdas decorrentes de actos de criminalidade e terrorismo.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Para além das alterações que se impõem em virtude da necessidade de transpor a Directiva 2004/80/CE, a presente proposta de lei consagra ainda alterações ao Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que visam, sobretudo, a correcção e melhoramento de alguns aspectos, no sentido do reforço da garantia de acesso e na promoção da eficácia no exercício dos direitos da vítimas.
Assim, asseguram-se os direitos das pessoas que vivem em união de facto com a vítima, afastando a aplicação de regime mais exigente e determina-se a dispensa de verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, nos casos em que o acto intencional de violência consubstancie um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.
Finalmente, as alterações propostas aos artigos 2.° e 5.° encontram justificação na necessidade de reforçar mecanismos objectivos que permitam aferir, de modo justo e adequado, o montante da indemnização que, em cada caso, deve ser arbitrado.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta legislativa merece, naturalmente, o acolhimento entusiástico da bancada do Partido Socialista, que a votará favoravelmente, porquanto a mesma se enquadra rigorosamente no aprofundamento da cooperação internacional, por um lado, e, por outro, na promoção e valorização dos direitos das pessoas, mormente das vítimas da criminalidade, estabelecendo os mecanismos de justiça restauradora que a realidade social reclama.
Com esta iniciativa, o Governo demonstra estar consciente de que a justiça cada vez mais se desenvolve no quadro da União Europeia e de que as fronteiras entre Estados tendem a esbater-se, o que requer

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