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5523 | I Série - Número 119 | 29 de Abril de 2006

 

importante.
Mas dizia eu que a presente proposta de lei se rodeou de um conjunto de cautelas, uma vez que se trata de matéria muito delicada - direito à imagem, direito à reserva da vida privada - e, sendo estruturalmente direitos protegidos na Constituição, não pode deixar de ter presente princípios como o da adequação ao fim a que se destina, o da necessidade, na medida em que não existem outros meios, outras formas de se atingir esse fim, e o da proporcionalidade, em que, de facto, a solução é a mais equilibrada face aos objectivos que se pretende atingir quando confrontada com outros valores ou bens substancialmente superiores.
Neste sentido, esta proposta de lei, cujo escopo principal é a segurança rodoviária, bem digno de protecção jurídica e constitucional, visa também garantir a protecção das pessoas através da protecção de dados, o que está plasmado no artigo 3.°, que se rege pelo disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, a Lei n.º 67/98, de 26 Outubro, pela fiscalização efectuada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados relativamente à utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e de sistemas de informação de acidentes e incidentes, mas também, no que concerne à existência de responsável pelo tratamento de dados, pela Estradas de Portugal ou pela concessionária da zona concessionada, com possibilidade de subcontratação, embora nesta matéria com regras perfeitamente definidas.
Não quero, contudo, deixar de salientar a técnica legislativa utilizada nesta proposta de lei, de tradição anglo-saxónica, em que se inserem definições tão importantes atendendo ao universo dos utilizadores.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como facilmente se pode concluir, a presente proposta de lei, que regula a segurança, sobretudo a rodoviária, é garante dessa mesma segurança através da utilização de meios de videovigilância. Servirá para colmatar uma lacuna já há muito sentida, daí a sua importância fundamental para o sistema jurídico português.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a proposta de lei n.º 59/X, que regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela Estradas de Portugal e demais concessionárias rodoviárias. Trata-se, a nosso ver, de uma matéria tão importante quão sensível, que exige um especial cuidado no uso, tratamento e utilização dos dados recolhidos.
Refira-se que, segundo a Lei da Protecção de Dados Pessoais, qualquer sistema de videovigilância susceptível de aceder a dados pessoais tem de obter por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados uma autorização prévia. Ora, a verdade é que sobre esta matéria, de um quase vazio legal existente até Janeiro de 2005, com a aprovação da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, passámos para uma situação de verdadeira profusão legislativa.
E não foi por falta de alertas da Comissão Nacional de Protecção de Dados, justamente porque esta Casa alertou para a necessidade de regulamentação desta matéria, mantendo o entendimento desde sempre tido de que os dados captados pela videovigilância só podem ser tratados com o consentimento dos próprios ou com base em disposição legal de origem parlamentar. Tese essa, aliás, reforçada em 2002 pelo Tribunal Constitucional a propósito do diploma que regulava então a actividade de segurança privada e suprido pelo anterior Governo.
Refira-se também que esta matéria foi objecto, no ano passado, de uma norma inédita para suprir o vazio legal, no âmbito do Orçamento rectificativo, que alterou o artigo 2.° e o Capítulo V da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, a qual mereceu do mesmo modo parecer desfavorável da Comissão Nacional de Protecção de Dados por considerar que aquele diploma não tinha dignidade formal para regulamentar matéria tão sensível quanto esta, entendimento que partilhámos então e partilhamos hoje.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A verdade é que num período de um ano passou-se, como diz o ditado popular, "do 8 para o 80", numa profusão legislativa que faz antever algumas dificuldades na compaginação das várias disposições legais aplicáveis.
A Lei n.º 1/2005, resultante, recorde-se, de um projecto de lei do CDS-PP, destina-se sobretudo às forças de segurança, pelo que não aborda a matéria da utilização das imagens captadas por câmaras de vídeo implantadas nas vias de circulação rodoviária da rede viária nacional e nas auto-estradas concessionadas. Por tal motivo, o Governo, na Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, alterou o artigo 2.º do Capítulo V desse diploma com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, introduzindo neste diploma um novo artigo 13.º, que consagra um regime especial para a utilização daquele método de vigilância, nomeadamente definindo os seguintes aspectos: procedimentos na instalação de sistemas de vigilância electrónica rodoviária; formas e condições de utilização dos mesmos; ou até a forma de tratamento

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