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6348 | I Série - Número 139 | 24 de Junho de 2006

 

cariz financeiro e não ao cariz jurídico-processual. Essa alteração da 2.ª Secção é positiva, sendo necessário, contudo, do ponto de vista processual, introduzir mecanismos que permitam ao Ministério Público solicitar essa informação adicional na 2.ª Secção.
Sr. Secretário de Estado, já quanto à 3.ª Secção, estamos absolutamente em desacordo. Os argumentos que V. Ex.ª aduziu não colhem a menor razão, não colhem provimento. Eu explico-lhe, desde já, porquê.
Quanto ao arquivamento de 90% dos processos pelo Ministério Público, já lhe expliquei, que esta novidade de o Ministério Público estar hoje presente na 2.ª Secção vai, seguramente, suprir muitas fissuras e muitas lacunas da instrução dos processos da 2.ª Secção que chegavam deficientes do ponto de vista jurídico-processual à ponta final, isto é, à fase de introdução em juízo da 3.ª Secção, porque eram pura e exclusivamente confinadas à análise financeira e não à análise jurídico-processual. Creio que boa parte desses processos é já hoje instruída de uma forma mais rigorosa e mais eficiente por forma a que reúna as premissas necessárias conducentes à conclusão que é, efectivamente, o julgamento dessa questão em sede da 3.ª Secção.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Mas não só.
O problema desta legitimidade subsidiária que o Governo criou levanta outras questões, como, desde logo, a da discriminação. Por que é que um relatório do órgão de controlo interno é passível - mesmo à revelia do que a 2.ª Secção decidiu e do Ministério Público, que ordenou o seu arquivamento - de ser introduzido na 3.ª Secção e um relatório da auditoria, que provém do próprio Tribunal de Contas e que me inspira até mais confiança pela sua imparcialidade e isenção, não há-de ter o mesmo direito de ser introduzido na 3.ª Secção? Porquê esta discriminação negativa relativamente aos relatórios da autoria do Tribunal de Contas?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - É a politização do Tribunal!

O Orador: - Qual é a explicação que o Sr. Secretário de Estado me dá para isto? Nenhuma! Não há explicação para esta discriminação negativa, a não ser aquela que sub-repticiamente se pode intuir, de que pretendem conferir, por vias canhestras e ínvias, ao poder político a possibilidade de organizar um ataque cirúrgico e determinado em períodos eleitorais.

Aplausos do PSD.

Mas há mais, Sr. Secretário de Estado: esta questão colide directamente com um preceito constitucional, porque a representação dos interesses do Estado está cometida ao Ministério Público, nos termos do artigo 209.º da Constituição. E não sou só eu que o digo. Ainda hoje, um artigo do jornal Público assinado pelo Professor Alfredo de Sousa, alguém com uma enorme reputação académica e que é insuspeito na matéria porque, in illo tempore, escreveu um artigo no Expresso em que dizia que o Tribunal de Contas era "um quisto da democracia", diz exactamente que isto é um atentado à legitimidade que, em termos constitucionais, está conferida ao Ministério Público.
Leio-lhe apenas uma passagem deste artigo, Sr. Secretário de Estado: "Este regime, além de violar o princípio constitucional da exclusividade da acção sancionatória do MP e de suscitar dúvidas sobre a isenção do Governo, não tem correspondente solução para os casos de abstenção relativamente aos relatórios de auditoria elaborados pelo próprio TC. É pois de deixar cair." Isto é dito pelo Sr. Prof. Alfredo de Sousa, não por mim, mas é óbvio que é assim!
Sr. Secretário de Estado, não há explicação alguma para arredar o Ministério Público da legitimidade da acção jurisdicional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Há, mas é má!

O Orador: - Não há uma explicação lógica, racional e isenta para que se atribua a um órgão de controlo interno, que não viu atendidas as suas pretensões em sede própria, que é a 2.ª Secção, e que não viu o crivo do Ministério Público sancionar positivamente a apreciação que fez, a possibilidade (ou mesmo o privilégio

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