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32 ISÉRIE — NÚMERO2

porário com dívidas aos trabalhadores, ao fisco e à segurança social; Estabelece-se o mecanismo de execução da caução nas situações de incumprimento do pagamento

pontual da retribuição aos trabalhadores e um sistema de rateio da caução, quando o seu montante se revele insuficiente para garantir os montantes em dívida;

Consagra-se a obrigação anual da manutenção dos requisitos de emissão da licença de actividade e proíbe-se expressamente a cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para cedên-cia a terceiros;

Estabelece-se expressamente que os contratos de utilização só podem ser celebrados pelo tempo estri-tamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador, consagra-se a possibilidade de duração máxima dos contratos de utilização pelo período máximo de três anos, para a generalidade das situações, e de 12 meses, no caso de acréscimo excepcional de actividade;

Proíbe-se a sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho, quando atingida a duração máxima do contrato antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações;

Admite-se expressamente a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedên-cia, estabelecendo-se o direito a uma compensação durante os períodos de inactividade — portanto, esta-mos a falar de trabalhadores permanentes, de trabalhadores efectivos nas empresas de trabalho temporá-rio.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Não! Não! Não tem nada a ver! O Orador: —Sim, depois falamos disto! Protestos da Deputada do PCP Odete Santos. Não tem razão, Sr.ª Deputada! Como eu dizia, estabelece-se que a duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder 3

anos ou 12 meses, quando o motivo seja acréscimo excepcional de actividade; Consagra-se um regime específico atinente à formação profissional dos trabalhadores temporários; Passam a considerar-se os trabalhadores temporários, no que respeita à empresa utilizadora, para efei-

tos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, quanto a matérias respeitantes ao utilizador.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Como facilmente se pode constatar, trata-se de um regime que se afigura positivo e que encerra soluções normativas justas e equilibradas, atentos os vários interesses em jogo.

Naturalmente que qualquer enquadramento legal poderá sempre ser melhorado e aperfeiçoado, e o pro-jecto de lei do Partido Socialista, hoje em debate, irá, certamente, ser objecto de benfeitorias em sede de especialidade. Aliás, para evitar quaisquer dúvidas quanto às nossas intenções, iremos, em sede de espe-cialidade, precisar alguns aspectos constantes do projecto de lei, como, por exemplo: a reposição da dura-ção do contrato de utilização por seis meses, nos casos de vacatura,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Ah!… O Orador: —… quando esteja a decorrer o processo de recrutamento para o seu preenchimento e a

ponderação sobre a eventual eliminação do n.º 4 do artigo 21.º, no tocante à duração ilimitada dos contra-tos de utilização a termo incerto, quando os trabalhadores tenham sido contratados por tempo indetermina-do, para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário — ponderação, porque temos dúvidas sinceras de que uma restrição neste domínio possa ser prejudicial ao trabalhador e não benéfica, pois podemos estar face a uma das situações em que eventualmente «se mata o doente com a cura» ou «se deita fora o menino com a água do banho». Mas, se se provar que a eliminação deste n.º 4 é mais razoável, isto é, que os resultados serão no sentido da rácio do diploma que propomos, não teremos qualquer dificul-dade em ouvir os parceiros, nomeadamente as centrais sindicais, e de eliminar este n.º 4.

Também iremos precisar a especificação do montante da compensação a atribuir aos trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência durante os períodos de inactividade, que, pen-samos, mas veremos em sede de especialidade, não poder ser inferior a dois terços da relação contratual, nunca podendo baixar o salário abaixo do limiar do salário mínimo nacional, e, por último, a clarificação de que, decorrida a duração legalmente permitida dos contratos de utilização de trabalho temporário, não pode haver sucessão de trabalhadores temporários ou contratados a termo no mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato. Ou seja, neste projecto de lei, não é só a regulação, é a alteração da regulação do Código do Trabalho, porque no Código do Tra-balho não é permitida a sucessão para lá de três anos, mas não diz que também não pode ser substituída por um trabalhador temporário, decorrido o tal período. Portanto, vai ficar completamente bloqueada a hipó-tese de utilização de um trabalhador a termo ou temporário para o pós sucessão desses três anos. Logo,

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34 ISÉRIE — NÚMERO2 Portanto, era importante que V. Ex.ª nos desse algum esclarecimento c
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