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47 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

É verdade, isso foi discutido na Comissão!

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, terá de concluir porque se não entramos na privatização do tempo de palavra.

A Oradora: — Vou terminar, Sr. Presidente.
Está, pois, por provar que os mediadores com formação, que terá de ser muito exigente e nada se sabe acerca disto, com qualquer licenciatura — se calhar em Belas Artes! —, desempenhem melhor as suas funções do que o Ministério Público e os seus funcionários.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

A Oradora: — Está por provar que se consigam ganhos de tempo significativos na marcha dos processos.
O que aumenta, isso sim, é a rede de controlo social com duvidosos ganhos em termos de reinserção social, porque as inevitáveis, e quase impossíveis de conter, violações à regra da proporcionalidade não deixarão de «cavar» a conflitualidade.
A proposta de lei ignora estes novos caminhos na justiça restaurativa. É que, como diz Milène Jaccoud, «Na actualidade, o sistema de justiça tem a tendência de integrar iniciativas restaurativas que se juntam às sanções punitivas sem para tanto se transformar.»

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Serrano.

O Sr. João Serrano (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Com a presente proposta de lei, o Governo cumpre mais um compromisso constante do seu Programa, na medida em que reforça os meios alternativos de resolução de litígios enquanto forma especialmente vocacionada para uma justiça mais próxima do cidadão.
Para isso acontecer, é preciso desenvolver novas formas de mediação e conciliação capazes de cumprir os mesmos objectivos que a justiça tradicional mas de forma mais célere e menos dispendiosa para as partes e para o Estado.
De igual modo, esta iniciativa corresponde também ao cumprimento do acordado entre o PS e o PSD no âmbito do acordo político-parlamentar para a reforma da justiça.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Escusava de lembrar!

O Orador: — A lei penal de um país e, em particular a forma como é aplicada e prosseguida, é o «espelho» da sociedade e traduz princípios civilizacionais de modo muito transparente. Por isso, tem de estar atenta às evoluções sociológicas e às novas práticas sociais.
Qualquer alteração à lei penal, substantiva ou processual, deve, por isso, ter enormes preocupações com o consenso social, que, aliás, é dinâmico.
Ora, a mediação penal é precisamente uma matéria onde se conseguiu um larguíssimo consenso social, não só em Portugal mas em toda a Europa.
Contudo, para esse consenso permanecer, a mediação penal não pode ser encarada apenas como um processo de descongestionamento dos tribunais. Também terá esse efeito relativamente à pequena e média criminalidade, permitindo a libertação de meios para a criminalidade mais grave. Mas a mediação penal é, sobretudo, uma nova forma social de resolução de conflitos, que resulta de um movimento à escala mundial de valorização da justiça restaurativa em complementaridade da justiça punitiva clássica. Com efeito, é muitas vezes mais compensadora para a vítima, mais facilmente geradora de paz social e até mais eficaz em relação ao agressor.
O consenso nesta matéria verifica-se não só no âmbito parlamentar mas na comunidade jurídica em geral.
É, na verdade, perfilhado com entusiasmo por todas as entidades ouvidas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias no âmbito da discussão desta proposta de lei.
A proposta de lei em análise pretende criar um sistema de mediação penal assente num processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial (o mediador) que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação, não necessariamente pecuniária, dos danos causados pelo facto ilícito, contribuindo assim para a restauração da paz social.
O sistema de mediação penal proposto cumpre rigorosamente o estabelecido no acordo parlamentar para a reforma da justiça que já referi. Assim, a mediação penal é susceptível de ser aplicada a todos os crimes particulares e a certos crimes semi-públicos (contra as pessoas ou contra o património), desde que puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão. Ficarão sempre excluídos do âmbito de aplicação da mediação penal os crimes sexuais, os crimes de peculato, corrupção e tráfico de

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