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48 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

influências, os casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que o arguido seja pessoa colectiva e os casos em que seja aplicável forma de processo especial sumário ou sumaríssimo.
Refira-se igualmente que a opção de isentar a mediação de custas e incluir a mediação penal no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, beneficiando da experiência de mediação já existente nesses tribunais, é potenciadora de uma maior adesão à mediação.
Com esta proposta, o Governo torna mais fácil a vida dos cidadãos e a sua relação com o Estado, sem que isso signifique quebra dos seus deveres para com a comunidade.
Ao aprovarmos esta lei, contribuímos para a existência de uma sociedade civil mais autónoma e responsável, sem que isso queira dizer que o Estado se demita das suas obrigações.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Permitam-me que introduza uma questão prévia, pois estranhei o discurso da Sr.ª Deputada Odete Santos, que mostrou tantas dúvidas, tantas dúvidas sobre a mediação penal quando, em 2001, o PCP apresentou um projecto de lei sobre os Julgados de Paz que previa um artigo próprio, do qual agora não me recordo, em que os julgados de paz tinham competência para julgar matéria penal. Porém, agora já têm dúvidas quanto à competência para mediar, o que é algo anterior ao julgamento.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Mas o nosso projecto de lei não tinha lá a mediação!

O Orador: — Quando as pessoas entram em contradição ficam sempre aborrecidas, mas eu compreendo!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Só conta metade da história!

O Orador: — Sr. Presidente, queria ainda abordar a questão sobre o proposto regime de mediação penal.
De facto, trata-se de um verdadeiro ponto de viragem no ordenamento jurídico português, porque, como já aqui foi dito, há aqui uma intervenção do princípio do dispositivo no processo penal.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A posição do Partido Social Democrata é de há muito tempo conhecida. É uma posição inteiramente favorável a esta mudança, a este moderno entendimento do dispositivo e na sua intervenção no processo penal.
O PSD sempre esteve ao lado da resolução alternativa dos conflitos, seja da mediação, seja dos próprios tribunais arbitrais, seja dos julgados de paz, nas acções declarativas cíveis, como já é, nas acções executivas cíveis, como há-de ser, no processo de natureza familiar, na resolução de litígios laborais, de forma arbitral, enfim, em todas as matérias em que isso seja possível. Já agora, porque fui eleito pelo círculo eleitoral do Porto, gostava de relembrar que era bom que houvesse um gabinete de mediação familiar nesta cidade, porque só existe em Lisboa.
Por isso, no acordo político-parlamentar que já aqui foi citado, o PSD, aliás, como o próprio Partido Socialista, teve uma palavra muito firme para manifestar que, nesse acordo, essa matéria da mediação penal fosse consagrada.
Desde logo, dissemos que deveriam ser objecto de mediação penal todos os crimes particulares, mas nenhum crime público. Quanto aos crimes semi-públicos, dissemos que iríamos ver um a um, com sensatez, prudência e rigor, quais aqueles que poderiam ser abrangidos pela mediação penal. Foi isso que se fez relativamente aos crimes que não são abrangidos pela mediação, nomeadamente os crimes de natureza sexual, de peculato, de corrupção, de tráfico de influências e designadamente quando o ofendido tenha menos de 16 anos. Repito, isto com equilíbrio e prudência.
Como disse há instantes, o PSD é um partido de reformas, mas de reformas passo-a-passo, de reformas com solidez, com consistência, mas passo-a-passo.
Por isso, em primeiro lugar, este programa vai ser lançado a título experimental, utilizando-se e aproveitando-se o quadro de mediadores existentes nos julgados de paz. Nesse sentido, a mediação penal não implica que, não se conseguindo o acordo, seja no julgado de paz que a questão seja jurisdicionalmente decidida. Não! Se não se conseguir o acordo na mediação penal, o processo será devolvido ao Ministério Público continuando a sua marcha.
É nisto que consiste a reforma passo-a-passo. E nesta fase experimental só temos de analisar qual o número de processos que vai terminar por esta via consensual, qual o número de processos que vai terminar por esta via equilibrada do consenso. É que se for proporcional ao número de processos cíveis que têm terminado nas mediações nos julgados de paz, já teremos uma grande vitória e teremos os tribunais comuns desafogados, porventura, de muitos milhares de processos-crime que estão a «afundar» os nossos tribunais.

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