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8 | I Série - Número: 064 | 24 de Março de 2007

Ambiente e consagra instrumentos relativos à gestão dos recursos aquícolas. Alguns deles já estão em vigor desde a lei de 1950 e outros decorrem da própria aplicação da Directiva-Quadro da Água, que, como a Sr.ª Deputada sabe, já foi transposta para o Direito português.
Ora, estamos aqui a tratar de um caso especial, o dos recursos aquícolas — se consultar a Lei-quadro da Água portuguesa, encontra-os elencados entre os objectos de gestão. Neste âmbito, esta acaba por ser uma lei especial que está enquadrada na lei mais geral sobre a preservação dos recursos hídricos e não existe — embora, aparentemente, a Sr.ª Deputada a tenha visto — qualquer contradição entre os princípios da Lei da Água e estes que agora se propõem para a gestão dos recursos aquícolas.
É fácil perceber que a gestão dos recursos aquícolas é uma parte especial na gestão dos recursos hídricos e merece um tratamento específico, que é o que fazemos nesta proposta de lei.
Em segundo lugar, relativamente à concessão a várias entidades, a prática que temos e conhecemos — aliás, fiz referência que, neste momento, temos cerca de 60 concessões de pesca desportiva em todo o País — é a de que a concessão dessas áreas para a pesca desportiva tem sido positiva para a gestão dos recursos aquícolas porque, hoje em dia, os pescadores são defensores e não «predadores» dos recursos aquícolas.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Oh!!

O Orador: — Aliás, os clubes desportivos, as autarquias e quem tem concessões têm sido os primeiros defensores desses recursos aquícolas.
O problema que temos e que esta lei ajuda a enfrentar é o do furtivismo, da caça clandestina, da utilização de artes que não são as adequadas e isso os pescadores desportivos ajudam a controlar.
Além do mais, em muitos casos, certas autarquias já ajudam a controlar essas práticas. Aproveito, por isso, para dizer ao Sr. Deputado Abel Baptista que, obviamente, estamos disponíveis para, na especialidade, analisar as propostas que acabou de formular e estudar como as poderemos enquadrar de uma forma que seja construtiva.
Finalmente, a questão da fiscalização.
É óbvio que a primeira entidade fiscalizadora terá de ser a Guarda Nacional Republicana, que, como os Srs. Deputados sabem, tem agora competências na área dos recursos florestais, da caça e da pesca e que incorporou, no ano passado, o Corpo Nacional da Guarda Florestal. Portanto, tem o know-how necessário para esta actividade.
Gostaria, aliás, de vos transmitir que o Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana está muito interessado neste dossier e vai engrossar os seus quadros já durante este ano e, por consequência, aumentar a capacidade de fiscalização nesta área.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, penso que esclareci as questões colocadas.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Santos.

O Sr. Miguel Santos (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 115/X que o Governo apresentou à Assembleia da República e que hoje se debate nesta Câmara, relativa ao ordenamento da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e à regulação da pesca e da aquicultura nessas mesmas águas, merece-nos, de princípio, uma avaliação de concordância com os fins que visa acautelar.
Na verdade, a legislação ainda vigente no nosso ordenamento jurídico encontra-se já, em muitos aspectos, perfeitamente desajustada daquilo que são as novas realidades socioeconómicas e ambientais associadas ao aproveitamento dos nossos recursos hídricos.
Por outro lado, em muitas outras vertentes essa mesma legislação, pura e simplesmente, nem sequer prevê os novos contextos e realidades, sobretudo os que derivam da necessidade da preservação dos valores ambientais e das suas progressivas interfaces com o desenvolvimento rural.
Sendo certo que, no que respeita às actividades piscatórias, a proposta do Governo não nos merece observações de maior monta, já no que se refere à aquicultura destacam-se alguns aspectos dignos de reparo, tanto mais que, propondo-se a proposta de lei — e cito — «modernizar a legislação, no sentido de compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de gestão dos recursos aquícolas», tal actualização acaba por resultar escassa face àquilo que constituem já hoje as principais orientações técnicas e políticas adquiridas nesta matéria.
O Regulamento (CE) n.º 2792/1999, do Conselho, de 17 de Dezembro — que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas — define «aquicultura» como a «exploração ou cultura de organismos aquáticos que aplique técnicas concebidas para aumentar, além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa». E acrescenta essa definição, constante do Direito Comunitário, que «estes organismos continuam, durante toda a fase de exploração ou cultura até, inclusive, à sua colheita, a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva».
Ora, precisamente por, de acordo com a definição dada, a aquicultura permitir «aumentar» a produção

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