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48 | I Série - Número: 103 | 7 de Julho de 2007

O que eu disse — repito e reafirmo — foi que o Governo, no modelo de gestão e de financiamento do sector rodoviário, admitiu como princípio estruturante o princípio da associação de capital privado para o financiamento da rede rodoviária.
Nesse sentido, para além dos projectos de parcerias público-privadas, admite a hipótese de abrir o capital da Estradas de Portugal a privado, mantendo a maioria do capital público e, como tal, a empresa mantém-se pública.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Secretário de Estado, peço-lhe que conclua.

O Orador: — Portanto, neste sentido, não existe aqui qualquer contradição.
O Governo disse também, na resolução que aprovou, que isso será feito em termos a definir e esses termos constarão da resolução do Conselho de Ministros, que aprovará o programa geral de privatizações para os próximos dois anos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, não havendo mais oradores inscritos, dou por encerrado o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 153/X.
Vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 139/X — Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações .

O Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero começar por recordar que, quanto às questões relativas às regras e procedimentos internacionais respeitantes a aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea, Portugal, enquanto Estado-contratante da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, obrigou-se a aplicar as normas e regras que viessem a ser adoptadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).
Foi, aliás, com base neste compromisso que, em 1978, acolheu na sua legislação interna a norma e a recomendação dessa instituição que, respectivamente, proibia os pilotos comandantes e recomendava que os co-pilotos não exercessem as suas funções em transporte aéreo comercial a partir dos 60 anos de idade.
É também com base nesse compromisso que hoje o Governo pretende verter para a legislação interna a Emenda 167 ao Anexo I à Convenção adoptada desde 23 de Novembro passado, que, entre outras matérias, vem estender este limite até aos 65 anos de idade.
Neste momento, Portugal é, aliás, dos poucos países europeus que ainda proíbe o exercício da profissão aos pilotos com menos de 65 anos em perfeitas condições de saúde, criando uma injustificada discriminação negativa para os seus pilotos, face aos seus pares europeus, inibindo-os do direito ao exercício da profissão, sem qualquer fundamento consistente de maior risco para a segurança de voo, tanto mais que a adopção desta regra, no domínio da harmonização europeia standard de licenças de pilotos de linha aérea, teve subjacente uma análise e conclusões detalhadas acerca dos riscos de acidente nesta faixa etária, critérios médicos, físicos e psicológicos, que, naturalmente, permitiram concluir pela não existência de risco acrescido para a segurança de voo.
Assim, porque se está a lidar com o factor humano, onde não são possíveis garantias absolutas, quer as organizações internacionais quer o Governo rodearam a introdução do novo limite de idade operacional com algumas cautelas adicionais, pelo que condicionaram o exercício da profissão até aos 65 anos à inserção do piloto numa tripulação múltipla, em que só um dos elementos pode ter mais de 60 anos.
Mas as cautelas com que o Governo pretende introduzir a alteração do limite de idade dos pilotos vão ainda mais longe e, por isso, introduzimos também um sistema de monitorização dos efeitos da alteração legislativa que aqui vimos hoje solicitar, através da criação de uma comissão de acompanhamento da aplicação do novo limite de idade, quer ao nível médico, quer ao nível da proficiência técnica, durante um prazo alargado de, pelo menos, cinco anos.
Pelo exposto, o Governo vem solicitar a esta Câmara autorização para proceder ao alargamento do limite de idade dos pilotos da aviação civil comercial de passageiros, carga ou correio dos actuais 60 anos para os 65 anos, condicionado à existência de uma tripulação mista, em que apenas um dos elementos tenha atingido os 60 anos e detenha certificação médica devidamente fundamentada, atendendo à idade, permitindo, deste modo, uniformizar o quadro jurídico interno com as normas técnicas emanadas pelas instituições internacionais do sector.
Concluo a minha intervenção, reiterando que esta iniciativa do Governo é indispensável para colocar Portugal em linha com as melhores práticas internacionais já adoptadas pela generalidade dos países da União Europeia e que, por isso, merecerá, certamente, o acolhimento de VV. Ex.as
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