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49 | I Série - Número: 018 | 8 de Novembro de 2008

trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
5 — (Anterior n.º 7.) 6 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento de trabalhador com violação do disposto neste artigo.

—— (42-P) Artigo 387.º (…) 1 — ....................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................; b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
2 — (Eliminar.) 3 — ....................................................................................................................................................

— — (23-P) Artigo 476.º (…) 1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

—— (24-P) Artigo 492.º

1 — ....................................................................................................................................................; a) ...................................................................................................................................................; b) ...................................................................................................................................................; c) ...................................................................................................................................................; d) ...................................................................................................................................................; e) ...................................................................................................................................................; f) ....................................................................................................................................................; g) ....................................................................................................................................................
2 — A convenção colectiva de trabalho deve regular: a) As relações entre as partes outorgantes, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) ...................................................................................................................................................; c) ...................................................................................................................................................; d) ...................................................................................................................................................; e) ...................................................................................................................................................;

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