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47 | I Série - Número: 054 | 7 de Março de 2009

na via judiciária de novas ferramentas informáticas. E, nessa medida, a Internet e o trabalho em rede, amarrados a este código de conduta, podem ser instrumentos promissores de um novo tipo de relações mais democráticas e mais transparentes.
Antecipando o que será o debate na especialidade, o PSD propõe algumas alterações a este código de conduta, que vão no sentido de o melhorar.
Assim, propomos que a recolha de dados abranja também os julgados de paz e os sistemas de mediação em geral; que o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tenha prerrogativas idênticas às dos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria da República, no que respeita ao tratamento de dados oriundos dos julgados de paz; que a comissão para a coordenação do tratamento e administração de dados integre elementos indicados pela Assembleia da República e pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, pois não há nenhuma razão para que intervenções do tipo judiciário, como são as protagonizadas pelos intervenientes na mediação ou nos julgados de paz, estejam fora deste código de conduta.
Propomos ainda que se estabeleça a obrigatoriedade de prestação anual de contas à Assembleia da República, a efectivar no âmbito da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias.
Entendemos também, por último, que todo o capítulo IX, relativo aos instrumentos sancionatórios, deve ser revisto, tomando por referência as disposições do Código Penal, nomeadamente as relativas aos crimes contra a realização da justiça.
Enfim, esperemos que a maioria tenha disponibilidade para aceitar as alterações que agora propomos. Se assim não for, em Outubro, com a nova maioria que sair das eleições legislativas, de certeza que procederemos a essas alterações.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, tenho muito gosto em, uma vez mais, debater consigo este assunto, que, de resto, discutimos há dois ou três dias e, basicamente, vou ter de repetir aqui o que disse na 1.ª Comissão.
Em relação ao princípio, nada a objectar, por codificar regras já observadas na prática judiciária. A propósito da preservação, organização e tratamento informático de dados referentes a processos judiciais, muito normal — já terá ocasião de debater, invocando esse título que, confesso, não consegui ler a esta distância – e o mesmo em relação a consagrar a partilha e o intercâmbio de informação constante destes sistemas informáticos dos intervenientes em processos judiciais, intensificando o recurso aos meios tecnológicos da justiça.
Quanto ao princípio, todos de acordo. Só que, entre o princípio e o que temos, entre o que o Governo anuncia e o que o Governo não faz é que vai uma diferença que me parece muito grande.
A propósito de meios tecnológicos, seria importante que, antes de avançar para um patamar seguinte, o Governo tratasse de sedimentar o que tem e, principalmente, explicasse o que funciona mal, o Citius, por exemplo, matéria sobre a qual tivemos ocasião de travar um debate. Devo dizer-lhe que não fiquei esclarecido nem dou como boa a argumentação que o Sr. Secretário de Estado levou à 1.ª Comissão.
É que, enquanto o Governo apregoa as virtudes do portal Citius, o mesmo bloqueia durante fins-de-semana inteiros, dias. Agentes judiciários que vêem os prazos a terminar, em desespero, querem dar entrada de peças processuais e não podem.
Ora, no anúncio do Sr. Secretário de Estado, percebemos as virtudes do sistema, que, em tese, dou com bom, mas também percebemos as deficiências que o mesmo Governo tem de assumir porque tem de ter um sistema como um todo, nas suas virtudes e nos seus defeitos.
Não é aceitável que os advogados deste país, que, normalmente, trabalham todos os dias da semana, tenham de tratar das suas peças processuais a um fim-de-semana, o prazo acaba e não podem fazer a entrega porque o sistema não funciona, e o mesmo durante a semana.
Quando uma Sr.ª Magistrada, ou mais do que uma, se recusa a utilizar o Citius porque diz que permite o acesso a peças processuais que deveriam estar salvaguardadas, ou quando diz que um administrativo poderá

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