O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Não é uma terceira via, é uma nova via.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — O Sr. Ministro é que disse que era uma terceira via! Sr. Ministro, ouviu o que disse a Sr.ª Deputada?!

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Há uma divergência entre o PS e o Governo!

A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): — Que é salutar, Srs. Deputados.
Naturalmente, desejamos todos que o objectivo de realizar o direito à família para as crianças que estão privadas do seu meio seja conseguido através da adopção. Contudo, sabemos que é muito restrito o número de crianças que se qualifica para esta medida, essa, sim, de carácter definitivo, familiar e irreversível.
Isso verifica-se porque os requisitos para a adopção são muitos, pois trata-se de uma relação irreversível e definitiva; porque é cada vez maior o número de crianças que chegam ao sistema mais tardiamente, mais velhas, portanto não reunindo os requisitos de adoptabilidade; porque há crianças que não querem ser adoptadas, mas que querem ter uma família; porque há crianças relativamente às quais os pais não prescindem da sua responsabilidade parental e têm direito a que os seus filhos tenham um contexto familiar equilibrado e «securizador» para se desenvolverem. Quando os pais não podem, não são capazes de garantir à criança uma efectiva tutela «securitária» e generosa, é necessário que se encontre alguém na comunidade que tenha capacidade para fazê-lo. E, encontrando na comunidade esta figura, criamos na própria comunidade uma cultura de responsabilidade para o acolhimento destas mesmas crianças.
O apadrinhamento civil, que aqui analisamos, pretende ir ao encontro destas necessidades, porque visa, sobretudo, nesta cultura de co-responsabilização, promover a desinstitucionalização através da constituição de uma relação parafamiliar, tendencialmente permanente e destinada a estas crianças que não são adoptáveis nem susceptíveis de virem a se adoptadas.
É claramente diferente do instituto da tutela, porque esta visa meramente suprir a incapacidade jurídica do menor, e não se confunde com a adopção restrita nem com o seu eventual alargamento ou redefinição. A adopção restrita estabelece um vínculo familiar, aqui não queremos estabelecê-lo.
E permita-se só que diga, Sr. Deputado Nuno Magalhães, que na figura da adopção restrita os pais biológicos permanecem presentes. Portanto, na solução proposta, o apadrinhamento civil, não se trata de introduzir qualquer figura de promiscuidade. Antes pelo contrário, procura-se salvaguardar para a criança aquilo que ela tem de melhor: a vinculação com os seus pais, que dela não querem abdicar, e a «securização» e o afecto que o padrinho ou a madrinha podem dar.
É, por isso, uma figura mais flexível na sua concepção e que vai para além de outras figuras já existentes e aqui referenciadas, como sejam a colocação em meio familiar acolhedor ou em famílias de acolhimento profissionais. São realidades completamente diversas, porque o seu objectivo é o acolhimento transitório, circunscrito no tempo, e no apadrinhamento civil o que se pretende introduzir é uma figura com carácter de permanência no tempo, que garanta as condições necessárias para um desenvolvimento «securitário» da própria criança.
De facto, e como já foi referido nas várias intervenções, trata-se de uma inovação. A figura jurídica do apadrinhamento civil constitui uma inovação que, de alguma forma, se enquadra, como também já foi referenciado, numa tradicional prática solidária, que ainda não foi testada do ponto de vista da sua formalização e da sua consubstancialização normativa e jurídica.
Por isso, naturalmente, a sua aplicação em cada caso concreto levanta dúvidas quer no processo da constituição do apadrinhamento em si quer na ponderação face à articulação que necessariamente se tem que fazer com outras figuras existentes. Mas, como sabemos, este é o início de um processo que cumpre um imperativo ético e um normativo constitucional.
O caminho far-se-á caminhando, tendo a comunidade e os aplicadores da lei e do direito a responsabilidade de, no interesse superior da criança, encontrarem as melhores soluções.
Concluo parafraseando alguém que foi ouvido numa das muitas audições que fizemos: «o imperativo de construir uma situação familiar securitária para uma criança é fundamental, porque urge garantir que estas crianças possam ser de alguém para serem alguém».

Páginas Relacionadas
Página 0012:
12 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009 melhor resolvem estas dificuldades não é a
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009 Daí devemos ter os melhores cuidados, sobre
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | I Série - Número: 081 | 16 de Maio de 2009 Muito úteis poderão também ser os contribut
Pág.Página 14