O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010

7 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo nº 2 indicam na declaração periódica de rendimentos o volume de negócios correspondente a cada município e efectuam o apuramento da derrama que seja devida.
8 — ........................................................................................................................................................... .
9 — ........................................................................................................................................................... .
10 — ......................................................................................................................................................... .

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta 843-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um novo artigo 97.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 97.º-A Imposto único sobre o património

É criado o imposto único sobre o património, cujo regime é definido nos termos das seguintes normas:

«Artigo 1.º Estabelece o registo único do património

1 — É obrigação de todos os contribuintes prestar informação detalhada, no âmbito da sua declaração de IRS, sobre o seu património mobiliário, incluindo:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais como quotas, acções, obrigações e outras, e outros títulos; b) Os créditos de toda a natureza; c) Os instrumentos de poupança e outros produtos bancários similares; d) Valores em ouro ou outros metais preciosos, não se tratando de objectos de colecção ou de arte.

2 — É ainda obrigação dos contribuintes prestar informação detalhada sobre a sua propriedade imobiliária em prédios rústicos e urbanos, tal como definido pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e que consta igualmente do registo único do património.
3 — As obrigações previstas no número anterior não alteram outras obrigações declarativas previstas pelas normas legais em vigor.

Artigo 2.º Estabelece o imposto único sobre o património

1 — Os contribuintes cujo valor patrimonial, tal como registado para efeitos do número 1 do artigo anterior, seja superior a 500 mil euros e inferior a 1 milhão de euros, ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de 0,4%, sendo a taxa aplicável de 0,7% para valores patrimoniais iguais ou superiores a 1 milhão de euros.
2 — A tributação sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos é definida pelo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 3.º Determinação do imposto aplicável ao valor tributável do património mobiliário, liquidação e pagamento

1 — A determinação do valor tributável sobre o património mobiliário, a que se refere o número 1 do artigo 1º, é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos

Páginas Relacionadas
Página 0008:
8 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010 Aplausos do BE. O Sr. Presidente:
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010 sobre vários rendimentos especiais, exce
Pág.Página 9
Página 0048:
48 | I Série - Número: 024 | 26 de Novembro de 2010 O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª
Pág.Página 48