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30 DE JULHO DE 2013

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5 — O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários

intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 — Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de

exclusividade.

7 — Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos

nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 — Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva

colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 — Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo

intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer

outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 — O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como

se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 — As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado

executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.

12 — É aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro.

——

(37-P)

Artigo 92.º

Natureza e constituição

1 — O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva

destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

2 — O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das

instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses metropolitanos.

3 — Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho

estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

——

(38-P)

Artigo 92.º-A

Funcionamento

1 — Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo

regimento de organização e funcionamento.

2 — O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.

3 — Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não

corresponde qualquer remuneração.

——

(39-P)

SECÇÃO II

Disposições comuns aos órgãos das entidades intermunicipais

Artigo 93.º

Tomada de posse dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo

intermunicipal

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