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13 DE FEVEREIRO DE 2014

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de novo para o mar, para o nosso mar, e de ver nele as potencialidades que ele tem para a economia, para o

bem-estar e para o desenvolvimento da nossa sociedade.

Por esta razão, é nosso dever criarmos sempre mais e melhores condições estruturais, físicas e humanas,

para usufruirmos dos benefícios a que, legitimamente, temos direito dentro da nossa vasta Zona Económica

Exclusiva.

Os mergulhadores têm contribuído para a segurança e, até, para o salvamento de vidas, além da sua

indispensável participação na prospeção e descoberta de inesgotáveis riquezas biológicas, minerais e

energéticas do mundo subaquático.

Vinte anos volvidos desde o primeiro diploma que regulamentou a profissão de mergulhador profissional, os

contextos factual e legal obrigam-nos a proceder a alterações profundas nesta profissão.

O acesso à profissão de mergulhador apenas deve ser restringido na medida do necessário, tendo em

conta o risco inerente à falta de qualificações profissionais, com impacto na segurança, defesa e proteção da

vida e bem-estar do próprio e de terceiros.

Além da exigência de conformidade com a regulamentação comunitária, o incremento desta atividade e o

interesse pela biodiversidade marinha para fins científicos, num país com uma das maiores zonas Económicas

Exclusivas, obrigam-nos a rever a regulamentação, procurando adequá-la à realidade.

Esta proposta de diploma procede à definição de novas categorias de mergulhadores profissionais e à

reconstituição de equipas de mergulhadores.

É revista a carreira de mergulhador profissional, subdividida em seis níveis sequenciais de crescente

complexidade técnica, desde mergulhador inicial até mergulhador formador.

Estas novas categorias estão em linha com o desenvolvimento das atividades subaquáticas no nosso País,

que recorrem a técnicas e meios tecnologicamente inovadores, resultando numa grande e crescente

autonomia e liberdade de movimentos do mergulhador.

Procede-se, igualmente, à definição de normas gerais sobre os requisitos técnicos das instalações e

equipamentos e condições em que deve ser exercida esta atividade.

Além disso, também são revistas as condições de formação e qualificação profissionais do mergulhador,

concretamente através de uma definição rigorosa dos requisitos de certificação e fiscalização das entidades

formadoras.

Institui-se, ainda, uma moldura de direitos e deveres aperfeiçoada, através da previsão de especificações

funcionais relativas a cada categoria e das condições em que deve ser exercida a atividade de mergulhador.

Por fim, é criada a Comissão Técnica para o Mergulho Profissional, órgão na dependência da Direção-

Geral da Autoridade Marítima, que será responsável pelo acompanhamento e atualização técnica da atividade

do mergulho profissional e que integra representantes de todos os atores envolvidos para que, em conjunto,

possam contribuir para a evolução integrada e segura desta profissão.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Muito obrigada, Sr.ª Secretária-Adjunta e da Defesa Nacional, que

aproveito para saudar em nome da Mesa.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A Assembleia da República

debate hoje a proposta de lei n.º 197/XII (3ª), apresentada pelo Governo, que visa aprovar o regime jurídico

aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente no que respeita: aos requisitos

de acesso à atividade; aos requisitos de certificação da formação; aos requisitos de certificação de

equipamentos, instalações e plataformas de mergulho.

A proposta de lei em discussão vem acompanhada por um anexo, o Regulamento do Mergulho

Profissional, que, nos termos do seu artigo 1º, tem como objeto a definição dos requisitos para o acesso,

exercício e promoção das atividades de mergulho, dos respetivos formadores e escolas e ainda das respetivas

entidades promotoras.

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