I SÉRIE — NÚMERO 61
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Assim, a lei agora proposta vem eliminar a desconformidade existente até à data entre duas leis do sistema
legal português, a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e a Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, que explicita agora também
aquela disposição já antes vigente, procedendo à harmonização dos dois diplomas, clarificando a situação e
suprimindo a discrepância para a qual o parecer do Provedor de Justiça alertara o Parlamento com o pedido da
sua correção.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
——
Dado como adquirido que o projeto de lei n.º 495/XIII (2.ª) foi aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar
do PS, em sede de discussão na especialidade, apresentou uma proposta de alteração que acabou por ser
«prejudicada» na votação indiciária pela aprovação do ponto 7 do artigo 25.º proposto pelo Grupo Parlamentar
do PCP.
A proposta de alteração apresentada pelo PS atendia às questões levantadas pela carta do Sr. Provedor de
Justiça através de Recomendação n.º 2/B/2015, permitindo aos titulares de licenciatura em engenharia civil
referidos no Anexo VI da Diretiva 2005/36/CE, continuarem a subscrever projetos de arquitetura em território
nacional.
Porém e para isso, a proposta do Grupo Parlamentar do PS exigia:
— que as suas habilitações não lhes conferissem mais competências das que lhes eram atribuídas até à
revogação do Decreto-Lei n.º 73/73 e a entrada em vigor da Lei n.º 31/2009, alterada pela Lei n.º 40/2015;
— que os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no Anexo VI da Diretiva comprovassem, de
facto, ter exercido os atos próprios de arquitetura nos últimos anos.
Tendo a direção do Grupo Parlamentar decidido não adotar uma indicação de voto, cabe-nos apresentar esta
declaração de voto que justifica a abstenção no diploma em causa pelas razões seguintes:
— O texto final passou a abranger todos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no Anexo VI da
Diretiva 2005/36/CE, alterada pela Diretiva 2013/55/UE, de 20 de novembro de 2013, mesmo aqueles que
nunca elaboraram sequer um projeto de arquitetura durante a sua atividade profissional.
— Além disso, e sobretudo, do texto final resultou o alargamento da prática de atos antes reservados a
arquitetos a um largo conjunto de agentes técnicos civis, os quais não se encontravam abrangidos pela lei ora
alterada e que vai muito para além da situação cuja correção motivara a intervenção do Sr. Provedor de
Justiça.
Os Deputados do PS, Carlos César — Carlos Pereira — Lara Martinho — Filipe Neto Brandão — Pedro
Delgado Alves — Susana Amador — João Paulo Correia — João Galamba.
——
As sociedades não são passíveis de transformação por mero ato legislativo, mas a lei é um importante motor
de mudança, o que faz pesar sobre o legislador a responsabilidade de abrir rumos de modernidade e progresso
social.
Acontece que, lamentavelmente, o texto final ora votado representa um claro retrocesso em relação ao
alcançado com a Lei n.º 31/2009, através da qual foi revogado o Decreto-Lei n.º 73/73.
Até 2009, enquanto vigorou o Decreto-Lei n.º 73/73, os engenheiros puderam subscrever projetos de
arquitetura e os arquitetos projetos de estruturas e instalações especiais. Contudo, esse quadro normativo
assumiu, logo à altura, um carácter provisório que nele foi explicitamente assumido e só assim foi delineado
porque então não existiam profissionais suficientes nestas áreas, sendo permitido, inclusive, que alguns
profissionais sem formação superior subscrevessem projetos de engenharia e arquitetura.
Com a Lei n.º 31/2009 ficou estabelecido que «os projetos de arquitetura são elaborados por arquitetos com
inscrição válida na Ordem dos Arquitetos».