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I SÉRIE — NÚMERO 69

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(Emenda do n.º 4 do artigo 9.º, apresentada pelo BE)

4 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam o grau de licenciatura integram a carreira no

índice 167 de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua

redação atual.

——

(Emenda do n.º 2 do artigo 10.º, apresentada pelo PCP)

2 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea

a) do n.º 1 do artigo 18.º do decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente

demonstrar que tal facto não lhe é imputável e designadamente por motivo parentalidade, doença ou outro

motivo previsto na lei.

——

(Emenda do n.º 3 do artigo 10.º, apresentada pelo PCP)

3 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais referidos no número 4 do artigo anterior permanecem no índice 167 até concluírem a

profissionalização após que transitam para o índice correspondente ao tempo serviço docente prestado até ao

momento, passando a aplicar-se o previsto no artigo 37.º do ECD.

——

(Emenda do n.º 3 do artigo 10.º, apresentada pelo BE)

3 — Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem no índice 167 até concluírem a

profissionalização após o que são reposicionados em índice correspondente a todo o tempo de serviço prestado,

passando depois a aplicar-se o artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.

——

(Emenda do n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelo PCP)

4 — Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3

de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos

públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 161 e 156 nos termos do

n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/007, de 19 de janeiro, transitam para o índice correspondente ao tempo

de serviço prestado até ao momento, passando a aplicar-se o previsto no artigo 37.º do ECD.

——

(Emenda do n.º 4 do artigo 10.º, apresentada pelo BE)

4 — Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3

de setembro, 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos

públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do

n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, são imediatamente reposicionados em índice

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